TJES - 5008853-32.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5008853-32.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JACKSON DA SILVA Advogado do(a) REU: CRISTINA SILVA OLIVEIRA - ES29302 DESPACHO Considerando a recusa do(a) advogado(a) anteriormente nomeado(a), nomeio, em substituição, o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
JACIARA SANTOS SCHOT - OAB/ES: 25.646, para exercer a defesa técnica do acusado(a).
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
Em tempo, determino a exclusão da advogada dativa anteriormente nomeada dos autos. -
12/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:22
Nomeado defensor dativo
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15/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:46
Nomeado defensor dativo
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09/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2024 12:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/11/2024 16:43
Recebida a denúncia contra JACKSON DA SILVA - CPF: *72.***.*73-81 (INVESTIGADO)
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10/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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