TJES - 5023444-37.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5023444-37.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINERACAO NEMER LTDA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626, TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264, THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA “O Direito Civil chega à intimidade de cada um e afeta a mais extensa coletividade.
Essa é a sua grandeza e sua dificuldade” (Hernandez Gil).
MINERACAO NEMER LTDA ajuizou a presente, cognominada “AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ESCELSA, ambas qualificadas nos autos.
Para tanto, informa que as partes litigantes firmaram contrato, cujo objeto é o fornecimento de energia elétrica, na modalidade “demanda contratada” de 900,000KW e que tem como local de consumo o endereço da autora.
Esclarece que não mais utiliza toda a demanda contratada, tendo em vista a diminuição de suas atividades e, consequentemente, o consumo de energia elétrica, além de estar passando por dificuldades financeiras, pontuando inclusive que os efeitos da pandemia (Covid-19) inviabilizaram a manutenção do pagamento dos valores devidos à requerida no período compreendido entre 9/2019 a 7/2020.
Anuncia que, após agosto de 2020 as contas passaram a ser quitadas, encontrando-se pendentes as vencidas em setembro/2019, outubro/2019, dezembro/2019; fevereiro/2020; abril/2020; maio/2020; junho/2020 e julho/2020.
Diante desse quadro, a autora alega ter iniciado um planejamento/estudo para redução da demanda contratada, notadamente para reduzir a elevada conta de energia elétrica, que ultrapassa R$72.000,00 por mês em média por conta.
Diz que, objetivando solicitar a REDUÇÃO DA DEMANDA contratada, acessou, por meio do engenheiro elétrico responsável, o site da requerida, porém, não foi possível concluir a solicitação, ocasião em que apareceu uma mensagem que direcionava o contato a um e-mail fornecido, o que foi realizado.
Narra que em resposta, obteve da requerida a impossibilidade de atender à solicitação, em virtude de haver débitos em nome da requerente, conforme Resolução Normativa ANEEL N. 1000 de 7 de dezembro de 2021.
Com o insucesso em alterar a demanda contratada na via administrativa, pugna em sede judicial, como antecipação dos efetios da tutela, para que a requerida seja compelida a reduzir a demanda contratada para 500,000KW, independentemente da existência de quaisquer débitos da autora, no prazo de 48 horas.
Ao final, requer a confirmação da medida antecipatória.
Peça portal e respectivos documentos, conforme ID 16154309.
A análise da tutela antecipada foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação, nos termos da Decisão ID 16404739.
Contestação instruída com documentos, segundo se infere do conteúdo ID 18808930, que é no sentido de contextualizar o contrato de demanda, em relação às suas implicações e desdobramentos, a fim de apontar o total descabimento do pleito autoral, invocando os termos contratuais entabulados entre as partes.
Invoca, também, o art. 346 §3º da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL, que respalda à distribuidora exigir o pagamento de débitos que sejam do titular da instalação para a qual está sendo solicitado o serviço.
Justifica tal exigência pelo fato de as faturas em aberto provirem dos investimentos pretéritos feitos pela requerida, atrelados ao contrato da demanda em questão, advindos da confiança na contraprestação pelo serviço prestado.
Adverte, ainda, a previsão contratual de que dificuldades financeiras e alterações das condições de mercado não constituem hipótese de caso fortuito ou força maior, aptas a fazer valer as normas específicas do setor.
Pelo princípio da eventualidade, pugna que, na hipótese de acolhimento do pedido autoral, o prazo não seja de 48 horas, mas de 90 dias, a fim de viabilizar os ajustes burocráticos e técnicos vinculados a essa alteração da demanda.
Réplica em ID 19462781, a qual pontua, dentre outros arrazoados, que o art. 346 invocado pela defesa não condiciona o pagamento de débitos para redução de demanda, mas apenas e tão somente para religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços.
Decisão ID 19688538, de cunho saneador, que fixou como ponto controvertido “saber, de fato, se a ré deve ser compelida a reduzir a demanda de potência contratada nos moldes pleiteados na inicial”; delimitou a distribuição probatória e oportunizou às partes especificarem as provas.
No referido ato decisório, houve o indeferimento da tutela antecipada pelos motivos ali expostos.
Embargos de Declaração manejados pela requerente, segundo se infere da manifestação ID 20816529, que ensejou a Decisão ID 24877177, na qual se conheceu do recurso, mas lhe negou provimento.
Petitório da requerida, disposto em ID 28752585, em que requer o julgamento antecipado da lide.
A requerente, por sua vez, não especificou provas, limitando-se a peticionar noticiando a interposição de Agravo de Instrumento, conforme ID 29407118.
Decisão recursal (ID 30069957), proferida em sede de liminar, que deferiu em parte os efeitos da tutela recursal, por meio da determinação que a concessionária requerida promovesse a redução da demanda contratada, contudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Manifestação ID 34517336 da requerida, comprovando o cumprimento da decisão recursal, porém advertindo que a fase do procedimento era de aguardo da ratificação da titular da unidade consumidora, dependendo de sua assinatura.
Oportunamente, ponderou a preclusão temporal incidida em desfavor da autora, concernente à especificação de provas.
Acórdão ID 52093568, proferido no Agravo de Instrumento, que deu provimento ao respectivo recurso. É o RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão.
Procedo ao presente julgamento, considerando não ter havido requerimento de produção de outras provas, além de o caso sob comento se adequar ao disposto no art. 355, I do CPC.
Verifico a necessidade com primazia o motivo da negativa administrativa feita pela requerida, quanto à solicitação da requerente, inerente à redução da demanda contratada, qual seja: “...que estamos impossibilitados de atender seu pleito, uma vez que é necessário como descrito na Resolução Normativa, que não haja débitos para que seu pedido de Redução de demanda citado seja atendido”.
O texto normativo (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1000 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021) que foi base para a questionada negativa, assim disciplina: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: (...) § 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço.
Pelo que observo na norma sobredita, assiste razão à demandante, no que diz respeito à ausência de previsão normativa sobre a exigência do pagamento dos débitos, na hipótese de redução da demanda contratada.
Esse entendimento inclusive encontra respaldo no art. 155, incisos I e II da mencionada Resolução, consoante segue transcrito: Art. 155.
A distribuidora deve atender à solicitação de redução da demanda contratada, desde que formalizada com antecedência de pelo menos: I - 90 dias: para o consumidor do subgrupo AS ou A4; ou II - 180 dias: para os demais usuários.
Convém ressaltar que a Cláusula Terceira do contrato acostado pela defesa (ID 18809872), em seu item 3.2, há praticamente a transcrição do artigo acima referido, dando conta da inexistência de previsão legal e contratual sobre o adimplemento prévio dos débitos, porventura pendentes em nome do titular da unidade consumidora, como requisito de atendimento para a redução da demanda contratada.
No caso sob comento, essa redução foi impulsionada justamente pela dívida pendente da autora junto à fornecedora do serviço de energia elétrica, no intuito de minorar seus custos neste particular.
Nessa esteira, bem ponderou a digna relatora do Agravo de Instrumento interposto pela autora (ID 30069957), Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, em harmonia com a motivação acima consignada, gerando o seguinte trecho da Ementa ID 52093568: “(...) 3) É desacertada a interpretação de que a solicitação formulada pela titular da unidade consumidora estaria abarcada no conceito de ‘serviços’, cuja prestação poderia ser obstada pela pendência de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica, e assim entendo porque o §3º do art. 346 da RN ANEEL nº 1.000/2021 discrimina serviços específicos - cuja prestação pela distribuidora poder ser condicionada ao adimplemento de débitos do titular da instalação - quais sejam, a religação, o aumento de carga e a contratação de serviços especiais, mas não a redução de carga, o que, aparentemente, o legislador fez propositalmente, posto que, do contrário, da redação teria constado ‘aumento ou redução de carga’, salvo melhor juízo. 4) O ‘Contrato de Fornecimento de Energia - CFEE’, em seu item 3.2, não apresenta maiores formalidades para a solicitação de redução da demanda contratada, tampouco condiciona seu atendimento a quitação de eventuais débitos, ao somente exigir uma antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para a solicitação, além de vedar mais de uma redução num período de 12 (doze) meses. 5) É razoável a narrativa da agravante de que a pretendida redução da demanda contratada tem por escopo mitigar os elevados gastos mensais com o pagamento das faturas de energia elétrica, que ostentam altos valores diante da natureza de atividade empresarial por ela exercida, assim possibilitando o adimplemento de outras despesas, inclusive, o próprio débito com energia elétrica reconhecidamente existente. 6) Em relação ao prazo para que a redução se aperfeiçoe, aplica-se o disposto no art. 155, I da Resolução Normativa nº 1.000/2021, segundo o qual ‘A distribuidora deve atender à solicitação de redução da demanda contratada, desde que formalizada com antecedência de pelo menos: 90 dias: para o consumidor do subgrupo AS ou A4, com isso afastando o pretendido atendimento em 48hs.” Os demais argumentos apresentados pela defesa não ensejam manifestação deste juízo, pois a causa do pedido autoral foi a negativa de atendimento da solicitação da requerente e a consequente motivação para tanto.
Uma vez entendida como ilegítima e, não tendo sido apresentado outro óbice por parte da requerida para a esgrimida negativa, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe, por meio da ratificação da tutela antecipada concedida na seara recursal.
DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, com alicerce na RN ANEEL N. 1.000/2021, no artigo 487, I do CPC e na fundamentação anteriormente alinhavada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, de sorte que RATIFICO a Decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 52093568), tornando-a definitiva.
Diante do princípio da causalidade e em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação pelo índice do INPC/IBGE, acrescido de juros devidos a partir do trânsito em julgado da presente, quando então incidirá a SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção.
Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
16/06/2025 07:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:16
Processo Inspecionado
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12/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido de MINERACAO NEMER LTDA - CNPJ: 27.***.***/0002-34 (REQUERENTE).
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 16:52
Juntada de Acórdão
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05/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MINERACAO NEMER LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDRE VERVLOET COMERIO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:18
Juntada de
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16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:46
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 11:26
Proferida Decisão Saneadora
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28/11/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a MINERACAO NEMER LTDA - CNPJ: 27.***.***/0002-34 (REQUERENTE)
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16/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 12:25
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:52
Decorrido prazo de MINERACAO NEMER LTDA em 12/09/2022 23:59.
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02/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 16:33
Processo Inspecionado
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29/07/2022 16:33
Decisão proferida
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21/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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