TJES - 5014983-44.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5014983-44.2024.8.08.0012 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 52729736, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustentou o banco requerido que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a questão aqui tratada já teria sido resolvida na seara administrativa, com o cancelamento dos cartões consignados, os quais afirma terem sido regularmente contratados pela autora.
Apesar de tal ponto ter sido supostamente superado, ainda enxergo o interesse processual da requerente, que também pediu a condenação da parte requerida à devolução em dobro do que afirma ter sido indevidamente descontado, bem como indenização por supostos danos morais experimentados.
De mais a mais, necessário será analisar em que momento ocorreu a resolução administrativa, isto é, se se deu espontaneamente ou como reflexo do ajuizamento desta demanda, o que será melhor aclarado na natural fase instrutória.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Ademais, verifico que, apesar de requerida na inicial, não houve análise da tutela de urgência, de modo que passo a enfrentá-la neste momento.
DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Infelizmente, tem sido corriqueira a ilegal prática de cobrança, principalmente do público idoso, de parcelas derivadas de contrato de empréstimo nunca celebrado.
Inúmeros são os casos já apresentados à Justiça nesse sentido, sem contar os tantos outros que não são postos para análise do Judiciário.
Neles, os consumidores narram não terem contraído empréstimo algum que justificasse a cobrança mensal de parcelas, principalmente mediante desconto direito em benefício previdenciário.
Dentre as abusividades mais constatadas, dou destaque à falsidade de assinatura (quando aquela aposta no contrato não condiz com a assinatura do consumidor), bem como à chamada prática do “copia em cola”, na qual há verdadeiro recorte do desenho da assinatura verificado em algum documento legítimo da pessoa, para que esse mesmo desenho conste no contrato em questão.
Em ambas situações, verifica-se que a assinatura aposta no documento não adveio própria e diretamente do punho da parte lesionada.
Tal cenário ganha ainda mais relevo quando pessoa idosa é alvo do evento.
Afinal, cuida-se de sujeito hipervulnerável, seja porque a legislação pátria se preocupa em direcionar maior atenção a tal público, seja porque as condições física e etária demandam que haja essa especial atenção.
A propósito, o próprio CDC conceitua como prática abusiva, dentre outras, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (art. 39, IV – grifei).
Feitos tais esclarecimentos, direciono meu convencimento pela probabilidade do direito da parte autora.
Decerto, a efetiva conclusão pela existência ou não de prática ilegal somente poderá se dar após a natural instrução processual.
Contudo, hei por bem, de pronto, determinar a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo, também levando em consideração o perigo de dano existente.
Isso porque não é razoável atribuir à parte autora, hipervulnerável que é, a obrigação de permanecer tendo mensalmente tal encargo sem que tenha celebrado (segundo ela) negócio jurídico algum.
Por fim, deixo assente que não há perigo de irreversibilidade da situação pela adoção de tal medida (art. 300, § 3º, CPC/15), pois, acaso se constate, ao final, que a razão não assistia à parte autora, poderá a instituição ré adotar diversas medidas de cobrança dos valores que, pela suspensão, deixou de auferir, inclusive realizando desconto direto no benefício previdenciário daquela (como, aliás, tem feito atualmente).
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma dos artigos 300 e seguintes do CPC/15, para DETERMINAR a suspensão das cobranças do suposto contrato de empréstimo celebrado com a instituição requerida.
Sirva-se a presente como ofício a ser destinado ao INSS, para que suspenda os descontos feitos no benefício da parte autora.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autoar; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
09/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:32
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:32
Proferida Decisão Saneadora
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29/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *50.***.*11-00 (REQUERENTE).
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31/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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