TJES - 5000131-41.2018.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000131-41.2018.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS PANCAS - EIRELI EXECUTADO: JOSE CARLOS AGAPITO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo, conforme Decisão ID 61848400.
Cientifico o Exequente que a ausência de indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos arquivados.
PANCAS-ES, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000131-41.2018.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS PANCAS - EIRELI EXECUTADO: JOSE CARLOS AGAPITO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Pretende o exequente a suspensão da execução.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado.
Período pelo qual se suspenderá a prescrição: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”.
Assim diante da ausência de localização de bens em face do devedor, defiro a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano.
Intime-se.
Diligencie-se.
Decorrido o prazo, cientifique o credor, que a ausência de indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos arquivados.
PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
13/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 09:00
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS PANCAS - EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 16:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AGAPITO em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/03/2023 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:08
Transitado em Julgado em 19/08/2022 para POSTO DE COMBUSTIVEIS PANCAS - EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
29/08/2022 14:00
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS PANCAS - EIRELI em 19/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2022 18:07
Julgado procedente o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS PANCAS - EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
12/09/2018 13:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2018 13:29
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2018 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
12/09/2018 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/08/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 13:07
Expedição de Mandado - citação.
-
22/05/2018 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 16:14
Audiência conciliação designada para 12/09/2018 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
21/05/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002187-91.2024.8.08.0021
Samuel Couto
Associacao dos Policiais Militares de Gu...
Advogado: Mayara Cogo Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 18:44
Processo nº 0036335-21.2017.8.08.0035
Imobiliaria Garantia LTDA
Jose Maria Mercher
Advogado: Jackson Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2017 00:00
Processo nº 5005668-55.2025.8.08.0012
Stile Comercial LTDA
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jose Arciso Fiorot Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 13:31
Processo nº 0001150-88.2017.8.08.0012
Prest Locadora de Veiculos LTDA ME
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00
Processo nº 5005932-79.2024.8.08.0021
Augusto dos Santos Martins
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Advogado: Marcelo Marchon Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 16:18