TJES - 0016004-61.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0016004-61.2011.8.08.0024 EXEQUENTE: BRUNO DE BARROS ZORZANELLI, FREDERICO CORREA DE BARROS, FABRICIO CORREA DE BARROS, MATHIELLO TANNURE DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR FARIA MORELATO - ES13412 EXECUTADO: ROBERTO SILY SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por BRUNO DE BARROS ZORZANELLI, FREDERICO CORREA DE BARROS, FABRICIO CORREA DE BARROS e MATHIELLO TANNURE DE BARROS em face de ROBERTO SILY, partes devidamente qualificada nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o objeto do presente cumprimento de sentença, no valor de R$ 254.458,94 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), foi devidamente quitado através dos depósitos realizados nos autos, conforme se extrai dos cálculos da contadoria de ID nº 47500243, não tendo o exequente interesse no prosseguimento da demanda, requerendo, pois, a expedição de alvará (ID nº 51669801).
Brevemente relatados, decido.
Ante as considerações feitas em relatório, verifico que o quantum executado foi devidamente quitado, razão pela qual dou por satisfeita a obrigação da parte executada.
Destarte, ante a satisfação do crédito exequendo, extingo o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 771, parágrafo único c/c 924, II, ambos do CPC/15.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, conforme requerido no ID nº 51669801.
Quanto ao excesso apurado pela Contadoria (R$ 8.458,93) e eventuais depósitos realizados após a elaboração do cálculo (26/07/2024), deverão ser liberados em favor do executado.
Caso queiram, as partes poderão renunciar, expressamente, ao prazo recursal, na forma do art. 190 c/c 225, ambos do CPC.
Expeça-se ofício ao SENAC AR/ES e à Prefeitura Municipal de Vitória para que seja excluído o pedido de retenção de valores relacionado a presente demanda (processo nº 0016004-61.2011.8.08.0024), considerando a satisfação do crédito exequendo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, certifique-se, expeça-se alvará e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como ofício.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 09:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/06/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ROBERTO SILY em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
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09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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26/07/2024 18:17
Conta Atualizada
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO SILY em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO CORREA DE BARROS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MATHIELLO TANNURE DE BARROS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO CORREA DE BARROS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO DE BARROS ZORZANELLI em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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25/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:29
Decorrido prazo de ROBERTO SILY em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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