TJES - 0001279-69.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001279-69.2018.8.08.0041 USUCAPIÃO (49) AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS PEREIRA, NELIA TEREZINHA DOS SANTOS INTERESSADO: EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS, FAUSTINO FERREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CHARLES DOS SANTOS - ES21322, JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644, MARCELO COELHO SILVA - ES28266 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de usucapião extraordinária proposta por Natanael dos Santos Pereira e Nelia Terezinha Carlos dos Santos, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, visando ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel localizado em Santa Rosa, Praia de Marobá, Município de Presidente Kennedy/ES, com área total de 12.100,00m² (doze mil e cem metros quadrados), com as seguintes confrontações: (i) Frente: 117,00m para a Rodovia Estadual 060, Km 145; (ii) Fundos: 62,00m para o Valão do Meio; (iii) Lado direito: 114,40m com Faustino Ferreira da Conceição; (iv) Lado esquerdo: 156,00m com Edmar Cordeiro dos Santos.
Aduzem os autores que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, sobre o referido bem há mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, sem qualquer oposição.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/18, demonstrando a posse exercida pelos autores, bem como o croqui e memorial descritivo do imóvel.
Regularmente processado o feito, foram oficiados os entes públicos. À fl. 28, o Município de Presidente Kennedy manifestou desinteresse na área, confirmando ainda a inexistência de débitos tributários. À fl. 31, a União informou não ter interesse na lide. Às fls. 36/40, foi determinada a juntada da certidão de inteiro teor do registro imobiliário, o que foi atendido pelos autores. À fl. 47, a Fazenda Pública Estadual também se manifestou pelo desinteresse na presente demanda.
Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 53), os autores arrolaram testemunhas (ID 64706678), que foram ouvidas e confirmaram de forma uníssona a posse qualificada dos autores sobre o imóvel, nos moldes exigidos pela legislação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que os autores comprovaram a hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo suficiente, para sua concessão, a declaração de hipossuficiência firmada pelas partes, salvo prova em sentido contrário — o que não se verificou no presente caso.
Ausentes preliminares e prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito.
O presente feito será dirimido à luz das normas extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente quanto à função social da propriedade (art. 5º, XXIII), bem como das disposições contidas no Código Civil, notadamente o art. 1.238, que regula a usucapião extraordinária.
Consoante se depreende dos autos, pretendem os requerentes a usucapião de imóvel situado em Santa Rosa, Praia de Marobá, Município de Presidente Kennedy/ES, contendo área de 12.100,00m² (doze mil e cem metros quadrados), conforme documentos colacionados nos autos.
Pois bem.
Como é cediço, a usucapião é o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender a função socioeconômica da propriedade (artigo 5', inciso XXIII, da CRFB/88).
Importa ressaltar, ainda, que a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio.
Destaca-se que a metodologia adotada pela Legislação Civil levou em consideração requisitos gerais, a exemplo da posse mansa, pacífica, ininterrupta, pública e com animus domini, assim como fatores sociais específicos, a exemplo: a utilização do bem como morada habitual ou que nela realize a parte obras ou serviços de caráter produtivo, consagrando nitidamente o princípio da função social da propriedade.
Falando de espécies de usucapião, podemos destacar a extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural e coletiva, conforme previstas no Código Civil, Constituição Federal e Estatuto da Cidade.
Dentre as diversas modalidades de usucapião, disciplinadas sobretudo no Código Civil a partir do artigo 1.238, destacam-se no caso a usucapião extraordinária.
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
No presente caso, restou devidamente comprovado que os requerentes exercem a posse sobre o imóvel descrito na inicial há mais de cinquenta e quatro anos, de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, com animus domini, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
A ausência de oposição à posse, atestada inclusive pelos depoimentos colhidos em audiência e pelas manifestações das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, reforça a presunção de que a posse exercida pelos autores é legítima e apta à aquisição originária da propriedade.
Importante destacar que os documentos apresentados corroboram o exercício da posse antiga e qualificada, sendo desnecessária a demonstração de justo título ou boa-fé, por se tratar da modalidade extraordinária de usucapião.
Não havendo, portanto, qualquer óbice legal ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, e preenchidos todos os requisitos legais, deve ser reconhecido o domínio dos autores sobre o bem descrito na inicial.
Ainda, as provas testemunhais produzidas, em sede de audiência de instrução, deram conta de atestar que os requerentes sempre foram considerados donos da edificação e terreno usucapiendo.
Desta feita, presentes todos os requisitos listados art. 1.238 do Código Civil quanto ao imóvel localizado Santa Rosa, Praia de Marobá, Município de Presidente Kennedy/ES, com área total de 12.100,00m² (doze mil e cem metros quadrados), tenho que o pleito autoral merece ser integralmente acolhido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e art. 941 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de Natanael dos Santos Pereira e Nelia Terezinha Carlos dos Santos sobre o imóvel descrito na exordial, nos seguintes termos: Área de 12.100,00m² (doze mil e cem metros quadrados), localizada na localidade de Santa Rosa, Praia de Marobá, Município de Presidente Kennedy/ES, com as seguintes confrontações: 117,00m de frente para a Rodovia Estadual 060, Km 145; 62,00m de fundos para o Valão do Meio; 114,40m de lado direito com Faustino Ferreira da Conceição; e 156,00m de lado esquerdo com Edmar Cordeiro dos Santos.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a abertura da matrícula em nome dos autores, servindo esta sentença como título hábil para registro.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 25 de junho de 2025.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz(a) de Direito em substituição -
25/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 09:40
Processo Inspecionado
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25/06/2025 09:40
Julgado procedente o pedido de NELIA TEREZINHA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*93-06 (AUTOR) e NATANAEL DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *80.***.*57-08 (AUTOR).
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20/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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18/03/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 17:46
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 00:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:22
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001279-69.2018.8.08.0041 USUCAPIÃO (49) AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS PEREIRA, NELIA TEREZINHA DOS SANTOS INTERESSADO: EDIMAR CORDEIRO DOS SANTOS, FAUSTINO FERREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CHARLES DOS SANTOS - ES21322, JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644, MARCELO COELHO SILVA - ES28266 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito de Presidente Kennedy - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para audiência de Instrução e Julgamento, designado para o dia 17/03/2025, às 13:30.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 13 de fevereiro de 2025.
LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Diretora de Secretaria -
13/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 00:29
Juntada de Petição de habilitações
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06/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 19:13
Conclusos para despacho
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08/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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