TJES - 5000645-31.2023.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000645-31.2023.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REJANE MARIA COSTA DOS SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de REJANE MARIA COSTA DOS SANTOS SAMPAIO, nos autos do processo em epígrafe.
Todos qualificados.
Aduz o executado, em síntese, a ausência de título executivo judicial, sob o argumento de que a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000 apenas determinou a deflagração do processo de promoção, condicionando eventuais pagamentos à disponibilidade financeira e orçamentária, a ser aferida pela própria Administração.
Subsidiariamente, alega que os efeitos financeiros somente poderiam ser contados a partir de 2018, quando houve o reequilíbrio fiscal do Poder Judiciário.
A exequente, em sua manifestação, rechaçou os argumentos da impugnação, defendendo a exigibilidade do título e a correção dos cálculos apresentados, que se referem ao período posterior à impetração do mandado de segurança. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da exequibilidade do título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000 e, por conseguinte, à verificação do correto montante devido à exequente.
I - Da Exigibilidade do Título Executivo Judicial O Estado do Espírito Santo sustenta a inexistência de título executivo judicial, ao argumento de que a decisão coletiva não conteria uma obrigação de pagar quantia certa, mas apenas uma determinação para a análise administrativa das promoções.
Contudo, a tese não prospera.
A ementa do acórdão proferido no referido Mandado de Segurança é clara ao "tornar nulo no Ato n.º 1.506/2015, restabelecendo os efeitos funcionais dos Atos n.º 1.232/2015 e n.º 1.233/2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros A PARTIR DA IMPETRAÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA N.º 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL".
A decisão, portanto, não apenas reconheceu o direito à promoção, mas também estabeleceu expressamente os seus efeitos financeiros, com marco inicial a partir da impetração do writ.
A natureza da sentença, embora declaratória em parte, possui um claro efeito condenatório, o que a qualifica como título executivo judicial, conforme a jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 889, que dispõe: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
A alegação de que a decisão estaria sujeita a uma condição suspensiva - a disponibilidade orçamentária - não retira a exigibilidade do título.
Conforme bem pontuado em casos idênticos, essa condicionante se aplicava à implementação administrativa da promoção na folha de pagamento, o que, de fato, ocorreu em setembro de 2018, após parecer da Assessoria de Planejamento do Tribunal de Justiça atestar a viabilidade financeira.
O pagamento dos valores retroativos, por sua vez, segue o rito dos precatórios ou RPV, não impactando o limite de gastos com pessoal da mesma forma que a despesa corrente.
Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial para fins de apuração do limite total com pessoal (art. 19, § 1º, IV).
Nesse sentido, diversas decisões de primeira instância, em casos idênticos ao presente, já rechaçaram a tese do executado, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes.
II - Do Período de Apuração dos Valores Devidos O executado argumenta que, caso se reconheça o direito ao pagamento, este deveria se restringir ao período posterior a 2018.
No entanto, o título executivo é claro ao fixar os efeitos financeiros "a partir da impetração", que ocorreu em março de 2016.
A obrigação de pagar os valores retroativos compreende, portanto, o período entre a data da impetração do Mandado de Segurança (02/03/2016) e o mês anterior à efetiva implementação da promoção na folha de pagamento da servidora, que se deu em setembro de 2018.
Os cálculos apresentados pela exequente (Id. 30535467) observam corretamente este lapso temporal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 30535467, no valor bruto de R$ 42.123,56 (quarenta e dois mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), sobre o qual deverão incidir os descontos legais.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente precatório ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO NEIVA-ES, 9 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:20
Processo Inspecionado
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09/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/11/2023 23:59.
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28/09/2023 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:34
Declarada suspeição por GUSTAVO MATTEDI REGGIANI
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15/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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