TJES - 0001245-24.2018.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001245-24.2018.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 DESPACHO Vistos etc.
Como cediço, o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 982, fixou tese no sentido de que “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”.
No entanto, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1095 (RE 1.221.446/RJ), o STF fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
No caso dos autos, porém, verifica-se que o autor se encontra aposentado por invalidez – NB: 6017454610 (ff. 11 e 13), o que, em tese, permite o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, caso sejam comprovados os requisitos legais.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, em 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a advertência de que o silêncio implicará no julgamento da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 13:19
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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