TJES - 5042069-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5042069-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO GUIMARAES ORNELLAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA - ES5885 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUCIO GUIMARAES ORNELLAS em face da BANCO BMG S.A., na qual relata que, no ano de 2017, contratou um empréstimo junto ao Requerido.
Aduz que já efetuou a quitação integral da referida dívida; contudo, o Requerido continua a realizar cobranças indevidas.
Sustenta que está sendo cobrado, de forma indevida, pelo valor de R$ 1.073,86 (mil e setenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Ao final, requer a declaração de extinção da obrigação entre as partes, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.738,60 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 56223005).
Em sede de contestação (ID 62057966), o Requerido alega a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 63429149).
No dia 18 de fevereiro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 63460124), porém não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
SUSCITO preliminar de ofício, por entender pela INCOMPETÊNCIA deste Juizado.
Explico.
Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Isso porque, muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica, como no caso dos autos em que o requerente afirma já ter quitado o contrato de empréstimo, e mesmo assim, continua sendo cobrado, o que demanda a necessidade de realização de prova pericial.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33, da Lei 9.099/95), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Neste caso, diante da controvérsia estabelecida, revela-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do efetivamente pago, considerando os juros e atualizações estabelecidos na contratação, a fim de se verificar se, de fato, ocorreu a quitação, como sustenta o requerente.
Tendo em vista a impossibilidade de realizar a necessária prova técnica neste Juízo, devido às diretrizes e restrições legais, não há outra opção senão extinguir o processo sem a resolução de seu mérito.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, de ofício, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria, revogando, por consequinte, a tutela deferida.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 e 02 Parte Sala 101 102 112 131 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Requerente(s): Nome: LUCIO GUIMARAES ORNELLAS Endereço: Rua Cândido Portinari, 15, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-081 -
13/06/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 06:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 21:39
Juntada de Petição de habilitações
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12/01/2025 22:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 12:09
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 12:09
Expedição de carta postal - intimação.
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10/12/2024 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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