TJES - 5000580-20.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000580-20.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO LIMA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA - ES4142 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCELO LIMA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, na qual o autor, professor efetivo da rede pública municipal, postula o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com repercussão nas demais verbas remuneratórias, além da adequação do seu salário base ao valor do piso legal proporcional à carga horária de 25 horas semanais.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da vinculação funcional, evolução salarial, legislação municipal aplicável e contraposição entre os valores recebidos e o piso nacional.
O Município apresentou contestação em ID 46753793, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/06/2019 e, no mérito, sustentando a inexistência de direito às diferenças sob o argumento de que a Lei 11.738/2008 não impõe reajuste automático à tabela de vencimentos da carreira do magistério municipal, tampouco à aplicação proporcional aos diversos níveis e classes, invocando inclusive precedentes do próprio juízo local.
Houve réplica (ID 54138686), na qual o autor impugnou os argumentos da defesa, reiterando a ilegalidade do pagamento inferior ao piso nacional e o caráter incontroverso das provas documentais.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o feito sido saneado para julgamento antecipado, diante da desnecessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de créditos perante a Fazenda Pública.
Todavia, como bem pontuado pela parte autora, o ajuizamento do processo administrativo nº 7187/2023, protocolado em 31/01/2024, interrompeu o prazo prescricional nos termos do entendimento consolidado nos tribunais, inclusive no âmbito do STJ.
Assim, os efeitos da prescrição devem alcançar apenas as parcelas vencidas anteriormente a 31/01/2019.
II.II.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da aplicação do piso salarial nacional do magistério aos professores da rede municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentadora do art. 60, III, “e”, do ADCT da Constituição Federal.
A jurisprudência pátria pacificou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 (STF, ADI 4167/DF) e consolidou o entendimento de que o piso nacional deve ser aplicado como vencimento-base mínimo aos profissionais da educação básica, proporcional à jornada exercida.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1426210/RS, Tema 911), assentou que é vedada a fixação de vencimento inferior ao piso, devendo os entes federativos observá-lo em sua forma básica.
No caso em tela, o autor demonstrou, mediante fichas financeiras e tabela oficial de salários, que recebia vencimentos inferiores ao piso legal correspondente à jornada semanal de 25 horas, ao menos em parte do período vindicado.
O Município, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que a remuneração global alcançava o valor do piso, o que contraria a regra expressa de que o piso incide sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração total, salvo exceção legal aplicável até 31/12/2009 (art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/2008).
Ademais, não prospera a tese de ausência de repercussão nas demais vantagens.
Ainda que o STJ tenha entendido que o reflexo nas gratificações depende de previsão na legislação local (REsp 1426210/RS), a Lei Municipal nº 840/2010 (Plano de Carreira) estabelece cálculo de vantagens com base no vencimento, atraindo os reflexos postulados.
Logo, é devido o pagamento das diferenças salariais entre o vencimento recebido e o piso nacional do magistério no período imprescrito, com reflexos nas verbas decorrentes (quinquênios, férias, décimos terceiros etc.), a serem apuradas em fase de liquidação.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Lima Carvalho, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do vencimento básico proporcional ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008; b) CONDENAR o Município de Vargem Alta ao pagamento das diferenças salariais entre o piso nacional e o vencimento básico recebido pelo autor, no período imprescrito (a partir de 31/01/2019), com reflexos em quinquênios, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais parcelas correlatas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Tudo com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
VARGEM ALTA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:23
Processo Inspecionado
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19/05/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO LIMA CARVALHO - CPF: *34.***.*45-10 (REQUERENTE).
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24/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:18
Processo Inspecionado
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04/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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