TJES - 0050752-51.2013.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0050752-51.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: DO VALLE & GOMES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO - ES6279 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO SIMONI NACIF - ES9753 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD (fls. 325/331) em face da Sentença de fls. 316/3194-verso, proferida nos presentes autos.
Alega a Embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de determinar a condenação do requerido ao período das prestações vencidas a título de direitos autorais no período de 11/2011 a 09/2013, no total de R$ 8.434,28, bem como ao pagamento das prestações vincendas até a fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mota a contar das datas dos ilícitos e, ainda, julgando procedente o pedido de proibir que o requerido continue promovendo utilização pública das obras e fonogramas em seu estabelecimento sem a autorização prévia e expressa do ECAD, sem prejuízo de multa e/ou outras medidas.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (fl. 332), na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC/15, tendo se manifestado às fls. 334 e seguintes.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de fl. 331-verso.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a embargante assiste parcial razão quanto à alegada contradição apontada na Sentença. É que, a autora pugnou pela condenação do requerido ao pagamento dos direitos autorais devidos no período de novembro/2011 a setembro/2013, no valor de R$ 8.434,28 (oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Inclusive, é o que consta na sentença: “O pedido inicial cinge-se a requerer que o réu pague os direitos autorais das obras musicais, pertinente a utilização pública indevida e não autorizada, no período de novembro/2011 a setembro/2013, no importe de RS 8.434,28 (oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).” No entanto, consta no dispositivo período diverso, qual seja, setembro/2012 a maio/2015.
Assim, passo a análise do pedido do embargante, suprindo a contradição, alterando a sentença embargada, a qual passará a contar com a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento dos direitos autorais sobre as obras musicais executadas nos meses de novembro/2011 a setembro/2013, no valor de R$ 8.434,28 (oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a data da elaboração do cálculo do débito (14.10/2013 – fl. 37/38), na forma da Súmula 43 do STJ, e juros de 1% a contar da citação. [...]” Mantenho no mais, inalterada a sentença de fls. 316/3194-verso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD às fls. 325/331, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/06/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:27
Decorrido prazo de DO VALLE GOMES LTDA ME em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
-
02/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 10:54
Decorrido prazo de DO VALLE GOMES LTDA ME em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:46
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028194-78.2024.8.08.0035
Alex Villa Flor
Jonas da Vitoria
Advogado: Lins Mariany Godoy Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 14:04
Processo nº 5006683-53.2025.8.08.0014
Jocilene da Silva Cirino
Mercadopago
Advogado: Thais Gussi Simoura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 18:09
Processo nº 5001134-86.2025.8.08.0006
Brenda Nunes dos Santos Rocha
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Brenda Nunes dos Santos Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 22:19
Processo nº 5003447-44.2021.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Jessica Garcia de Vasconcelos
Advogado: Karina Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2021 12:07
Processo nº 5029762-70.2021.8.08.0024
Banestes Seguros SA
Monique Santos Martins
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2021 09:53