TJES - 5000615-94.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000615-94.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDILENE ROVETTA PAGANINI NUNES, ALDINA ELENA ROVETTA PAGANINI REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA ROSSI MONGIN - ES16248 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de vínculo contratual e de inexistência de débito c/c repetição de indébito e obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela antecipada, proposta por Aldina Elena Rovetta Paganini, representada por sua filha Aldilene Rovetta Paganini Nunes, em face de Banco Bradesco S.A., na qual alegou, em síntese: a) que a autora é pessoa idosa, e recebe benefício previdenciário de aposentadoria e de pensão por morte de seu esposo; b) que o benefício de pensão por morte, sob o NB n.º 073.129.466-1, é equivalente ao valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e recebe por meio da conta bancária, na Caixa Econômica Federal, agência 1836, conta nº 7748002933; c) que, ao consultar seu extrato bancário, em meados do mês de novembro de 2020, a autora verificou que ocorreu a seguinte transferência para sua conta, conforme extrato anexo à inicial: R$ 11.817,83, em 23 de novembro de 2020, tendo como remetente o BANCO BRADESCO S.A.; d) que verificou que constava em seu extrato de empréstimo consignado retirado no portal “Meu INSS”, o referido valor; e) que o contrato de empréstimo n.º 342655473-3 com o Banco Bradesco S.A foi parcelado em 84 parcelas de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), a partir de março de 2021; e) que a autora foi imediatamente ao seu banco (Caixa) para resolver a situação, momento em que realizou a devolução do valor recebido do empréstimo, qual seja R$ 11.817,83 no dia 24/11/2020; f) que a autora fez contato com o Banco Bradesco da sua cidade, na tentativa de resolver a situação e cancelar o empréstimo indevido, uma vez que já tinha ocorrido a devolução dos valores; g) que, em seguida, a autora solicitou, via e-mail, e via WhatsApp, o cancelamento do citado empréstimo consignado, tentando solucionar a situação com o Bradesco por vários meses, mas restou completamente sem sucesso; h) que a autora manteve tentativas de solucionar, mas desde então é ludibriada por atendentes que informam prazos para solucionar, mas nunca resolvem, permanecendo até a data de protocolo da inicial o desconto mensal no benefício de pensão por morte da autora; i) que a autora não contratou nenhum serviço com o réu, motivo pelo qual o valor depositado é de total estranheza; j) que a situação tem causado transtornos emocionais à autora, que tentou solucionar a situação por várias vias extrajudiciais, mas não obteve êxito, sendo desconsiderada pela referida instituição financeira o pedido de cancelamento do empréstimo não solicitado pela autora.
Em sede de tutela de urgência, requereu o deferimento de medida liminar para determinar a sustação/suspensão do empréstimo/descontos realizados mensalmente por parte do banco réu.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito, referente às cobranças ilegais e indevidas, que perfazem a monta, em dobro, no valor de R$ 23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais), com inserção de juros e correção monetária e a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Decisão proferida (ID 48891859), que deferiu a liminar para determinar ao requerido que se abstivesse de efetuar cobrança e desconto em folha na aposentadoria da parte autora com relação aos valores descritos na inicial.
Contestação (ID 55128491) apresentada por Banco Bradesco S.A., na qual alegou, preliminarmente: a) a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica; b) a necessidade de compensação do crédito liberado.
No mérito, alegou: a) a legitimidade da contratação, b) a impossibilidade de declaração de inexibilidade do negócio jurídico; c) a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que os contratos possuem assinatura digital; d) que não existem danos morais a serem indenizados; e) que a simples cobrança indevida não enseja o direito à reparação por danos extrapatrimoniais, por consubstanciar-se em hipótese de mero aborrecimento; f) a não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC; g) a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro; h) que, em caso de devolução, tal quantia seja atualizada mediante aplicação de juros a incidir a partir da citação – art. 406 do CC – e correção monetária a contar da data de “cada” desconto efetivado nos proventos da parte autora – súmula 43 do STJ; i) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; j) a existência de relevância da questão constitucional trazida nos autos sob os aspectos econômico, social e jurídico; k) a identificação de ferimentos constitucionais.
Audiência de conciliação (ID 55220119).
Réplica à contestação (ID 55849492) apresentada pela parte autora, na qual alegou: a) que a autora não se manteve inerte, mas sim tentou até esgotar os meio administrativos para resolver a lide, ultrapassando e muito o mero aborrecimento; b) a competência do Juizado Especial Cível, visto que o réu, em audiência de conciliação, se manifestou no sentido de encontrar-se satisfeita quanto as provas produzidas, não requerendo a perícia ora descrita na contestação; c) que não deve prosperar o pedido de compensação do crédito alegado pelo réu, tendo em vista que a autora já procedeu à devolução do empréstimo, após o lançamento em sua conta; d) a ilegitimidade da contratação; e) que é cabível a indenização por danos morais; f) que a autora se enquadra como consumidor equiparado, devendo ser aplicado o CDC no caso concreto.
Decisão (ID 56466861) proferida, que rejeitou a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Aldina Elena Rovetta Paganini em face de Banco Bradesco S.A., em razão da contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome, que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário, mesmo após a devolução integral do valor depositado em sua conta.
A parte autora comprovou documentalmente que não anuiu com a contratação do empréstimo consignado identificado sob o número 342655473-3, no valor de R$ 11.817,83, que lhe foi creditado em 23/11/2020, bem como que procedeu à devolução integral do montante no dia seguinte, em 24/11/2020, conforme extratos bancários anexados aos autos.
A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Apesar de alegar assinatura digital e validade do contrato, não apresentou prova convincente e inequívoca da autorização da autora para a referida transação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, especialmente por tratar-se de relação de consumo (CDC, art. 6.º, inciso VIII).
Assim, resta evidenciada a nulidade da contratação e, por conseguinte, a inexistência de dívida da parte autora perante o banco réu.
Ainda, tendo a autora devolvido integralmente o valor, é indevido o prosseguimento de quaisquer descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Dos danos morais Prevalece na doutrina que o dano moral é uma lesão aos direitos de personalidade.
A intenção da indenização por dano moral não é quantificar a dor ou sofrimento, mas sim compensar a vítima pelo dano sofrido (DINIZ, 2009, p.84).
Configurada a falha na prestação do serviço e o dano causado à parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, que viu seus rendimentos comprometidos mesmo após restituir integralmente os valores indevidamente creditados, é devida a indenização por danos morais.
A conduta omissiva e negligente do réu extrapola o mero aborrecimento, sobretudo diante da persistência dos descontos, por meses, após tentativa de solução administrativa.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em casos de contratação indevida de empréstimo, o abalo psicológico sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada, com renda limitada e dependente do benefício previdenciário para sua subsistência.
No caso em exame, restou demonstrado que o autor foi surpreendido com a liberação de valores não solicitados em sua conta; teve agendada, sem autorização, retenção mensal de parte substancial de seu benefício previdenciário; tentou, reiteradas vezes, buscar solução administrativa para o cancelamento do empréstimo, sem sucesso; teve de ingressar em juízo para suspender o início dos descontos e enfrentou abalo emocional diante da incerteza quanto à origem do contrato e do impacto financeiro sobre sua aposentadoria.
A falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa da instituição financeira, bastando a comprovação do dano e do nexo com a conduta do réu, como restou configurado.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 729678/SP; AgRg no AREsp 679471/SP; AgRg no AREsp 607457/ RJ; AgRg no AREsp 460051/MG.
No direito brasileiro, a natureza do dano moral também é inibitória, à maneira dos punitive damages ou exemplary damages do direito norte-americano, fonte inspiradora maior do art. 5.º, incisos V e X da nossa Constituição Federal.
Nada há de extravagante, consoante reiterada jurisprudência pátria, “na ideia de que a punição moral atente também a um anseio social, pois a repercussão da pena civil age como inibidora de condutas ilícitas semelhantes, como freio ao lesante e como exemplo a ser considerado.
De se lembrar que o dano moral sempre remete a lesões aos direitos de personalidade e, nessa medida, não se há de perquirir, repita-se, de um insulto particularmente ultrajante para que se caracterize a natureza punitiva, que é da própria essência da indenização ao ultraje moral.
A gravidade da ofensa vai repercutir, somente, no valor em si – maior ou menor –, mas não altera a natureza da sanção que a reparação moral contém, intrinsecamente, ao lado da finalidade compensatória à vítima” (TJSP.
Apelação n. 1000199-59.2016.8.26.0320.
Voto 34864).
Na modalidade presumida, que é exceção a regra geral do direito civil, o dano extrapatrimonial está ínsito na ilicitude do ato praticado, advém da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, pois existe in re ipsa: O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior.
Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano (STJ, REsp 617.130, 3.ª T., j. 17.03.2005, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro).
O mecanismo in re ipsa tem por escopo facilitar a reparação por danos morais, pois objetiva afastar discussões que, na prática, poderiam deixar a vítima sem ressarcimento.
A razoabilidade da conduta da parte requerida como causa do dano emana das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).
Do quantum indenizatório Não constitui enriquecimento ilícito a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto as consequências do ato lesivo praticado são graves, já que a parte autora foi vítima de negativação indevida, maculando a reputação perante terceiros e restringindo-lhe o crédito.
De acordo com De Plácido e Silva, “o enriquecimento ilícito ou sem causa é o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal”.
Já o “enriquecimento lícito é o que se opera da causa justa, ou seja, o que se provém de lucro, vantagem ou benefício, consequente de negócio lícito ou de ato jurídico apoiado em lei” (SILVA, 2012, p. 537).
Desse modo, mesmo que possa haver uma diminuição do patrimônio de outrem, não ocorrendo um empobrecimento injusto ou sem causa, o enriquecimento ou locupletamento decorrente da indenização por danos morais é legal.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e adequado à situação dos autos, que se tem por suficiente para compensar a vítima e inibir eventuais recidivas pela parte requerida.
Precedentes do STJ quanto ao valor arbitrado: AgRg no AREsp 729678/SP; AgRg no AREsp 679471/SP; AgRg no AREsp 607457/ RJ; AgRg no AREsp 460051/MG.
Da repetição de indébito Quanto à restituição em dobro de valores cobrados em excesso, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, descabe aqui, porque do processado não se extrai o evidente propósito doloso ou a má-fé da instituição bancária em exigi-los (Súmula 159 do STF), devendo a devolução ser realizada de forma simples, referente ao valor efetivamente pago, com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora a partir da data da citação válida do requerido.
Do pedido contraposto No pedido contraposto, a parte requerida requereu a devolução dos valores creditados, sob alegação de enriquecimento sem causa.
Todavia, não se pode imputar ao autor qualquer conduta dolosa ou voluntária que justificasse a restituição por sua iniciativa exclusiva, sendo cabível ao réu buscar a devolução dos valores mediante estorno bancário, não pela via judicial com inversão de responsabilidade.
Ademais, eventual devolução dos valores em conta deve ser promovida extrajudicialmente, considerando que o autor, diante da fraude, não teve proveito voluntário ou espontâneo dos valores depositados.
Dispositivo À luz do exposto, soluciono a controvérsia nos seguintes termos: a) declaro inexistente o débito descrito nos autos, e, portanto, inexigível. b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ. c) condeno a parte requerida a restituir, de forma simples, o valor debitado indevidamente, relativo ao serviço e/ou produto não contratado, a ser atualizado desde a data do desembolso.
Juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ.
O valor deverá ser apurado por cálculo aritmético a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença. d) julgo improcedente o pedido contraposto. e) o fator de correção deve ser aquele utilizado pela Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder.
Juros Legais: até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros é de 1% ao mês (Lei 10.406/02). f) resolvo o processo (pedido principal e contraposto), nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. g) ratifico a decisão proferida que antecipou os efeitos da tutela, e a torno definitiva. h) sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
A serventia deverá certificar quanto ao trânsito em julgado.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
09/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido de ALDILENE ROVETTA PAGANINI NUNES - CPF: *95.***.*82-63 (AUTOR) e ALDINA ELENA ROVETTA PAGANINI - CPF: *52.***.*62-68 (AUTOR).
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22/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:30, Iconha - Vara Única.
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26/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 03:26
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 16:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ALDINA ELENA ROVETTA PAGANINI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ALDILENE ROVETTA PAGANINI NUNES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNA ROSSI MONGIN em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 09:56
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:48
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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20/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 18:29
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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