TJES - 0001902-58.2006.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001902-58.2006.8.08.0008 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: PERFUMES E AROMAS NACIONAL LTDA, ANTONIO JOSE MOREIRA EXECUTADO: ALINE SILVA GONCALVES DE ALMEIDA DESPACHO Vistos em inspeção.
A parte exequente requereu a realização de diligência para bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID. 46529690).
Ocorre que tal pedido já foi devidamente apreciado por este Juízo, conforme decisão de ID. 40625182.
OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 09:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/06/2025 16:19
Processo Inspecionado
-
14/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:51
Processo Inspecionado
-
12/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:48
Juntada de
-
10/06/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ALINE SILVA GONCALVES DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:09
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:31
Apensado ao processo 0003237-58.2019.8.08.0008
-
13/09/2023 14:31
Apensado ao processo 0002712-76.2019.8.08.0008
-
13/09/2023 14:31
Apensado ao processo 0003158-31.2009.8.08.0008
-
18/08/2023 17:15
Processo Inspecionado
-
18/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001321-60.2024.8.08.0061
Comercial Partelli LTDA - ME
Hadriel Domingues Caldeira
Advogado: Pedro Affonso Moreira Pizetta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 19:20
Processo nº 5000978-07.2025.8.08.0004
Associacao dos Procuradores Municipais D...
Rerigtiba Studio e Producoes Video Filme...
Advogado: Fernanda Riedel Dalmolin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 09:19
Processo nº 5021546-19.2023.8.08.0035
Valmir Costa
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2023 09:47
Processo nº 0003398-05.2020.8.08.0050
Hilda Gouvea do Nascimento
Mauricio Wagner Trancoso Nascimento
Advogado: Maria de Lourdes Lube Pestana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00
Processo nº 5020832-24.2025.8.08.0024
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Marcio Mathias da Silva
Advogado: Andre Arnal Perenzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 14:20