TJES - 5029347-49.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029347-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENY ARCANJO DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL MADEIRA - ES35124 SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada para impulsionar os autos, apresentando endereço atualizado da requerida, para fins de citação e quedou-se inerte.
O prazo para sua manifestação decorreu no dia 26/11/2025, como consignado no sistema pje.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem a sua manifestação por mais de 30 (trinta) dias, enquadrando-se no art. 485, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Somado a isso, é sabido que no Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte como pré-requisito a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 51, §1° da Lei n° 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, ante a inércia e abandono da parte requerente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
Intime-se somente o requerente, eis que não houve citação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Endereço: Avenida Recanto, 19, Quadra 203, Sala 202-C, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-321 Requerente(s): Nome: LENY ARCANJO DE JESUS Endereço: Rua Santa Inês, 37, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-170 -
13/06/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 07:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL MADEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL MADEIRA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LENY ARCANJO DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LENY ARCANJO DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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