TJES - 5000436-80.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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30/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000436-80.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GAMBA AUTO CENTER LTDA REQUERIDO: SOLIMAR RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GAMBÁ AUTOCENTER LTDA. em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de localização de bens penhoráveis e de não ter sido possível encontrar o executado.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise da possibilidade de reserva de eventual saldo remanescente da alienação de bem já penhorado em outros feitos; à utilização da ferramenta RENAJUD; e à adoção da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio por meio do SISBAJUD (“teimosinha”), antes de se concluir pela impossibilidade de prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar omissão quanto ao ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte.
No caso em tela, assiste razão à parte embargante.
Verifica-se, de fato, que a sentença embargada não analisou a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, tampouco apreciou a possibilidade de reserva de eventuais valores remanescentes oriundos da alienação judicial de veículo já penhorado em outros feitos, ou mesmo a utilização de outros meios de localização de bens, como o RENAJUD.
A omissão é relevante, pois tais medidas são compatíveis com o princípio da efetividade da execução (CPC, art. 797) e devem, preferencialmente, ser esgotadas antes da extinção do feito, sobretudo quando ainda há expectativa plausível de localização de bens suficientes à satisfação do crédito.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso de Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO e revogo a sentença prolatada no ID nº 50886203.
Segue bloqueio via RENAJUD.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:20
Processo Inspecionado
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19/05/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 11:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:32
Processo Inspecionado
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26/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:32
Audiência Una realizada para 07/07/2023 15:30 Vargem Alta - Vara Única.
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10/07/2023 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 04:20
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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24/05/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 16:52
Audiência Una designada para 07/07/2023 15:30 Vargem Alta - Vara Única.
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22/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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