TJES - 0013414-87.2006.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0013414-87.2006.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: SILVIO RANGEL REU: JOSE JORGE VIEIRA, DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO, NEWTON MACHADO DA SILVA, CELSO RICARDO BARBOSA, ALEX COSTA PEREIRA Advogado do(a) REU: KARINA MAGNAGO - ES11976 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal instaurada contra Alex Costa Pereira, Celso Ricardo Barbosa, Dinah Ribeiro Gagno, José Jorge Vieira e Newton Machado da Silva, para apurar a prática dos crimes previstos no art. 171, no art. 297, no art. 298, no art. 304, c/c art. 297, art. 304, c/c art. 298 e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro.
Em sentença de fls. 992/993, foi declarada extinta a punibilidade de Alex Costa Pereira, Celso Ricardo Barbosa, Dinah Ribeiro Gagno e Newton Machado da Silva, em razão da prescrição.
Assim, procedam-se cos as devidas baixas no sistema, em relação a estes réus.
Por sua vez, verifica-se a impossibilidade de localização do paradeiro do acusado José Jorge Vieira.
Após novas consultas aos sistemas judiciais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, não foram encontradas outras informações acerca da localização do réu.
Assim, considerando que a prescrição somente se opera em 02/10/2032, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Se nada for requerido, aguarde-se em escaninho próprio pelo comparecimento espontâneo do réu, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos, para nova tentativa de localização.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
11/06/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 05:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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08/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 06:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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02/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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07/06/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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