TJES - 5000480-31.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000480-31.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIO IGLESIAS MIQUELINE BICALHO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 SENTENÇA Visto em Inspeção 2025.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A presente ação foi ajuizada no foro de domicílio da demandante, no entanto, entendo que o foro competente para análise e processamento do feito é o do domicilio do réu, por força da disposição contida no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, estabelecer o seguinte: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, pela análise do referido artigo se conclui que a regra geral para a competência territorial nos Juizados Especiais é o do local do domicílio do réu, ou o local onde o réu exerça suas atividades profissionais, visto que tal regra apenas é mitigada, podendo a parte autora escolher ajuizar a ação no foro do seu domicilio, quando a demanda versar sobre reparação de dano, exceção que não se aplica a hipótese dos autos.
Sendo assim, por se tratar de ação de cobrança, deve ser aplicada a regra de definição da competência estabelecida no inciso I, do artigo supracitado, devendo ser considerado como foro competente o do domicílio do réu.
Corroborando o entendimento externado, colaciono julgado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
RÉU REVEL.
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N.º 89 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*90-04 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Assim, por força do disposto no Enunciado 89 do FONAJE, que diz que a incompetência territorial em sede de Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício, entendo que a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95, é medida que se impõe.
Face ao exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intime-se desta somente a parte autora, ante a inexistência de citação do suplicado.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:23
Processo Inspecionado
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19/05/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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