TJES - 0020960-19.2013.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 0020960-19.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ULTRACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE SA, MILL TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA DESPACHO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do NCPC.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do NCPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, no valor de R$ 25.039,67 (vinte e cinco mil e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos ,nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do NCPC; 3) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme pedido da parte requerente.
Vila Velha-ES, 29/07/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
15/08/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025 para MILL TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA (REQUERIDO), TELEMAR NORTE LESTE SA (REQUERIDO) e ULTRACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP (REQUERENTE).
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23/07/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MILL TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE SA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ULTRACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020960-19.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ULTRACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE SA, MILL TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SALATIEL BARBOSA JUNIOR - ES12622 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogados do(a) REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos de Declaração ao ID 48431702, enquanto MILL TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA opôs Embargos de Declaração ao ID 49316308, ambos afirmando a existência de vícios na sentença ID 41848937.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1".
Esclarecida a finalidade dos Embargos Declaratórios, passo a análise dos recursos ID 49316308 e ID 41848937.
No que se refere ao recurso ID 49316308, entendo que assiste razão à parte embargante, haja vista que, em que pese ter sido acolhida a prejudicial de prescrição em relação à MILL TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, extinguindo-se a demanda em relação a referida parte com base no art. 487, II, do CPC/15, não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono que assistiu a parte excluída da lide, vício que passo a sanar.
Considerando que MILL TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA teve acolhida a tese de prescrição por ela arguida, sendo excluída da lide, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, em homenagem ao disposto no art. 85, §2°, do CPC/15, o polo ativo deve ser condenando ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono que assistiu a parte excluída da lide no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em relação ao recurso ID 48431702, este foi oposto com perspectiva diversa, restringindo-se a pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir.
Assim, estando evidenciado que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, esta deve expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
CONCLUSÃO 1.
CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 49316308 e DOU-LHES provimento para sanar a omissão contida na parte dispositiva da sentença ID 41848937 com a fundamentação supra e acrescer o seguinte comando à parte dispositiva da sentença embargada: “ACOLHO a prejudicial de prescrição para, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, excluir a demanda em face de MILL TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA e, via de consequência, em observância ao disposto no art. 85, §2°, do CPC/15, CONDENO o polo ativo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono que assistiu MILL TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2.
CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 48431702 e NEGO-LHES PROVIMENTO. 3.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão.
Em seguida, nada sendo requerido, CUMPRAM-SE os comandos sentenciais.
VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito 1FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. -
09/06/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 17:48
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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22/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:46
Processo Inspecionado
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16/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de ULTRACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ULTRACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 19:09
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido de ULTRACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP (REQUERENTE).
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26/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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