TJES - 5010612-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:13
Juntada de Acórdão
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20/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:30
Publicado Edital - Intimação em 14/02/2025.
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22/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº 5010612-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLY MANTAY PETERLE DA SILVA REPRESENTANTE: LIDIANA BATISTA MANTAY REQUERIDO: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA MM.
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) o(s) LIDIANA BATISTA MANTAY - CPF: *02.***.*29-19 e JULLIANO PETERLE DA SILVA - CPF desconhecido, para, querendo, promoverem a habilitação nos autos no prazo de quinze (15) dias, após o término do prazo de dilação do edital, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 313, § 2º, inc.
II).
DECISÃO Id 61325755: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c. compensação por danos morais proposta por Gabrielly Mantay Peterle da Silva em face da Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., registrada sob o nº 5010612-98.2024.8.08.0024.
Foi concedida liminarmente a tutela de urgência (ID 39923468).
Após a contestação (ID 41703447), veio aos autos a notícia do falecimento da autora, confirmada nos pela certidão de óbito juntada no ID 43618067.
A petição inicial contém cumulo de demandas (pedidos).
Relativamente ao pedido de obrigação de fazer, com o falecimento da parte autora, impõe-se a extinção formal do processo, diante da qualidade intransmissível do direito.
Assim, com suporte na regra do artigo 485, inciso XII, do Código de Processo Civil, extingo formal e parcialmente o processo, relativamente ao pedido da obrigação de fazer.
Os ônus de sucumbência relativos a tal pedido serão dimensionados e distribuídos quando do julgamento final do processo.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. (AgInt no AREsp n. 1.558.607/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 10.8.2020, DJe de 18.8.2020).
Desse modo o processo permanece no que concerne ao pedido de compensação por danos morais e, quanto a ele, devem ser tomadas as providências para permitir a habilitação e sucessão processual, na forma que segue.
Com a prova do falecimento da autora, SUSPENDO o trâmite regular do feito pelo prazo de noventa (90) dias (CPC, art. 313, inc.
I e § 4º), dentro do qual deverá ser feita a regular sucessão.
Conforme se vê da certidão de óbito (ID 27498975), a falecida não deixou bens a inventariar.
Desse modo, a sucessão processual deverá ser dada diretamente pelo(s) seu(s) herdeiro(s) (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, STJ – 5ª T., j. 23.6.2015, DJe 29.6.2015).
EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de dilação de vinte (20) dias, para intimação dos dos genitores da falecida, JULLIANO PETERLE DA SIVA e LIDIANA BATISTA MANTAY, para, querendo, promoverem a habilitação no prazo de quinze (15) dias, após o término do prazo de dilação do edital, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 313, § 2º, inc.
II).
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 15 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito Vitória/ES, 12/02/2025 ANALISTA JUDICIARIO/DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA Aut. pelo Art. 438 do Código de Normas -
12/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 16:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/01/2025 16:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:42
Juntada de
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25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 18:44
Juntada de
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21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANA BATISTA MANTAY - CPF: *02.***.*29-19 (REQUERENTE).
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21/03/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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