TJES - 5000747-37.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000747-37.2024.8.08.0061 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONSTRUALTO COMERCIAL LTDA - EPP REQUERIDO: CHARLES STEFANO MONTEIRO PETERLE Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Visto em Inspeção 2025.
CONSTRUALTO COMERCIAL LTDA - EPP, devidamente qualificada e por meio de procuradores habilitados, moveu a presente ação monitória em face de CHARLES STEFANO MONTEIRO PETERLE, ambos qualificados, almejando, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial o cheque sem força executiva de id n° 47180425.
Devidamente citado, como se vê em id n° 55504779, o réu quedou-se inerte, como testifica a certidão de id n° 66996072. É o relatório, em síntese.
Decido.
O caso em questão é de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, em face dos efeitos da revelia, contidos no art. 344, haja vista que o requerido, citado quedou-se inerte, fazendo presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Portanto, ante o silêncio do réu, que foi citado pessoalmente como se vê em id n° 55504779, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º do CPC, acolho o pedido inicial e converto o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 1.815,52 (um mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos).
Amparado no art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I também do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito.
A execução deste julgado far-se-á nos moldes no art. 523 do CPC, mediante requerimento e observado as exigências previstas no art. 524, também do CPC.
Passada esta em julgado, intime-se a credora, na pessoa de seus advogados, via diário, para, se quiser, dar início ao cumprimento da sentença, atendendo os requisitos previstos no art. 524 do CPC, bem como trazer planilha atualizada de seu crédito, sob pena de arquivamento do feito se nada for requerido, nos moldes do art. 513, caput do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Nada requerido, arquivem-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido de CONSTRUALTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
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14/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:11
Decorrido prazo de CHARLES STEFANO MONTEIRO PETERLE em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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