TJES - 5000820-14.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000820-14.2025.8.08.0048 AUTOR: JANAINA LORDE DE SOUZA MARIQUITO, JOAO MARCOS MARIQUITO Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Nome: JANAINA LORDE DE SOUZA MARIQUITO Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 1951, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-772 Nome: JOAO MARCOS MARIQUITO Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 1951, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-772 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AVENIDA DOUTOR RENATO DE ANDRADE MAIA, 219, Município 3550308 SAO PAULO / 219, 2 andar, Alphaville Centro Empresarial e Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais” ajuizada por JANAINA LORDE DE SOUZA MARIQUITO e JOÃO MARCOS MARIQUITO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.
COM LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma da segunda requerida (Decolar) para viagem de retorno de Maceió/AL a Vitória/ES, com embarque previsto para o dia 05/01/2025 e chegada em 06/01/2025, às 00h40, utilizando os serviços da primeira requerida (Azul).
Afirma que a viagem foi planejada com meses de antecedência e que toda a organização da estadia, passeios e compromissos estava ajustada com base na programação da referida passagem.
Contudo, relata que, próximo à data do embarque, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem que houvesse qualquer justificativa clara e adequada pelas rés.
Após insistência, os autores foram realocados unilateralmente para novo voo, que partiu apenas na manhã do dia 06/01/2025, com chegada em Vitória/ES às 16h02, totalizando mais de 15 horas de atraso em relação ao itinerário original.
A parte autora sustenta que o ocorrido ocasionou diversos transtornos, incluindo a necessidade de pernoite adicional em Maceió, em local distinto daquele previamente reservado, em razão das limitações da hospedagem anterior, além de gastos não previstos com alimentação.
Alega, ainda, que houve alteração nas conexões inicialmente contratadas, o que agravou o desconforto da viagem.
Ante tal cenário, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.484,84, correspondentes às despesas extraordinárias com hospedagem e alimentação, bem como pelos danos morais decorrentes do transtorno vivenciado no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada autor, totalizando-se a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho que adequou o feito, cancelou a audiência de conciliação e determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de provas em audiência - id. 61217554.
Contestação AZUL - id. 63506590.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 64504994.
Contestação DECOLAR - id. 65907053.
Impugnação à contestação - id. 66021863. É o relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as rés sustentam ser parte ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, atribuindo reciprocamente a culpa pelo eventos danoso.
Verifico que a parte requerente demonstrou a relação jurídica com as demandadas e que a responsabilidade, de acordo com os prejuízos taxados pela parte autora, deve ser feita no juízo de mérito.
Destaco, ainda, que as promovidas possuem pertinência subjetiva necessária com a lide.
Além disso, em que pese seu argumento da requerida DECOLAR de ser uma mera intermediadora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para sua responsabilidade solidária.
Sendo assim, por auferir lucro com a venda dos pacotes de viagem, responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, pelas falhas na prestação do serviço que integra o referido pacote.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote" (REsp n° 888751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011). 2.
O Tribunal de origem concluiu tratar-se de má prestação de um serviço ao falhar no seu dever de informar, e sendo a agência de turismo uma prestadora de serviço, como tal responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. (...) AgRg no AREsp 461448 / RS.
Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. (grifei) (...) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA.
SEDE IMPRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
DEFICIÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. (...) 6.
A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.319.480 - RJ (2010/0111451-3) REL: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Data do julgamento: 18/02/2014. (grifei) Razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pelas rés e reconheço a legitimidade passiva de ambas. 2.2.
CONEXÃO Em que pese a possível identidade fática, as ações de nº 5000830-58.2025.8.08.0048 e 5000206-90.2025.8.08.0021, mencionadas pelas rés, foram propostas por partes/consumidores distintos dos da presente ação, razão pela qual se conclui pela ausência de conexão.
Outrossim, ambas as demandas já contam com sentenças publicadas, o que afasta a incidência do instituto da conexão.
Portanto, REJEITO a preliminar. 3.
MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
A controvérsia dos autos se limita a verificar se os fatos ocorridos trouxeram prejuízos morais e materiais à parte autora e se a requerida possui responsabilidade.
O cancelamento seguido de realocação é incontroverso, tendo a ré AZUL aduzido que tal evento apenas ocorreu em razão de adequação da malha aérea.
Para além de não ter comprovado tal situação, ainda que conseguisse, é importante destacar que em relação à readequação da malha aérea a jurisprudência é clara ao classificar tal medida como fortuito interno, vejamos: [...] A ocorrência de falhas técnicas ou a necessidade de readequação da malha aérea não exime a transportadora de sua responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial.
O dano moral decorre do atraso injustificado e dos transtornos causados ao passageiro, caracterizando lesão aos direitos da personalidade.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) em consonância com precedentes desta turma recursal. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada excludente de responsabilidade.
O cancelamento de voo e o atraso na chegada ao destino configuram dano moral indenizável.
O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; código de processo civil, artigo 373, inciso II; Lei nº 9.099/1995, artigo 55.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de justiça do estado de mato grosso, recurso inominado nº 1026862-60.2023.8.11.0015, segunda turma recursal, Rel.
Juiz antonio veloso peleja Junior, julgado em 08/07/2024. (JECMT; RInom 1053334-09.2024.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli; Julg 20/02/2025; DJMT 21/02/2025).
No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de atribuir culpa aos passageiros pela antecipação da viagem.
Assim, a parte ré deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC e do parágrafo único do art. 927 do CC.
No tocante aos danos materiais, verifico que a parte autora necessitou permanecer mais um dia na cidade de Maceió, uma vez que o voo, originalmente previsto para ocorrer às 12:00 do dia 05/01/2025 (id. 61206029), foi cancelado (id. 61206030) e realocado para 10:100 do dia seguinte, 06/01/2025, conforme id. 61206031 e 61206032.
A requerida em nenhum momento comprovou que forneceu alimentação e hospedagem à parte autora, elemento este obrigatório conforme resolução 400 da ANAC que assim prevê: “Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.” (g.n) Contudo, o autor desembolsou, por conta própria, hospedagem (id. 61206036) no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e alimentação (id. 61206033, 61206034 e 61206035), no valor total de R$ 634,84 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Portanto, deve a requerida pagar à parte autora, a título de dano material, o importe de R$ 1.484,84 (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
No que concerne aos alegados danos morais, verifico que em que pese a requerida tenha promovido a realocação da parte autora para um voo no dia seguinte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou TOTAL assistência à parte autora, mas apenas PARCIAL, ante a comprovação de que houve um atraso superior ao período de 04 (quatro) horas previstos na resolução da ANAC, sem nenhuma demonstração de concessão de hospedagem, translado e alimentação, conforme determinado pela resolução.
A meu juízo, há plausibilidade nas alegações autorais, que aliadas à inversão do ônus da prova, revelam-se suficientes para demonstrar que a empresa ré descumpriu com o estabelecido pela ANAC, em caso de cancelamento de voo.
Era dever da ré, com o embarque realocado da parte autora com um prazo superior às 04 (quatro) horas previstas na Resolução 400 do FONAJE, proporcionar hotel, transporte e alimentação.
Além do transtorno com a ausência de assistência, é evidente que o atraso ocasionado resultou em transtornos na viagem programada pela parte promovente, que teve seu embarque adiado para 21 (vinte e uma) horas depois do originalmente previsto.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Sabe-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo doméstico não enseja dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido, sendo necessário que o passageiro comprove, na forma do art. 373, I, do CPC, a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido, com efetiva violação dos seus direitos de personalidade, em consonância com o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 10.034/2020.
Para tanto, a própria Corte Superior apontado balizas que devem ser observadas quando da análise de ocorrência do dano moral, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019.
Original sem destaques.) Assim, com base no entendimento trazido pelo STJ, diante da assistência parcial por parte da ré, que apenas ofereceu realocação, sem reacomodação, alimentação e hospedagem, bem como diante do atraso excessivo de 24 horas, o dano moral resta configurado, devendo a parte promovente ser indenizada.
Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, para cada autor, totalizando o importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Tal monta deverá ser paga solidariamente pelas requeridas, conforme responsabilidade solidária reconhecida no tópico preliminar. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de dano material, o montante de R$ 1.484,84 (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso; ii) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada autor, totalizando a monta de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:06
Processo Inspecionado
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20/05/2025 16:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido de JANAINA LORDE DE SOUZA MARIQUITO - CPF: *15.***.*60-98 (AUTOR) e JOAO MARCOS MARIQUITO - CPF: *58.***.*37-87 (AUTOR).
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28/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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