TJES - 5000104-57.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 12:05.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000104-57.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEDSON DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: EDILON FONTOURA DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por GEDSON DE OLIVEIRA MACHADO em face de EDILON FONTOURA DA SILVA e DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual alega o autor, em síntese, que realizou a venda de um caminhão para o requerido, no dia 15/03/23, ficando o veículo, a partir de então, sob a responsabilidade deste, bem como todas as despesas, danos, avarias, multas, acidentes, etc.
Contudo, o autor tomou conhecimento da existência de 24 (vinte e quatro) infrações lançadas na placa do veículo e 06 (seis) autos de infração lançados em seu prontuário após a referida transação.
Requereu o demandante tutela de urgência e, no mérito, busca provimento jurisdicional para que seja declarada a ilegitimidade do autor pelo cometimento das infrações de trânsito praticadas a partir da data da venda do veículo objeto desta ação, placa KNL-6B82, especialmente os autos de infração 1DD9977141, 1B1908138, 1V9937746, 1L7339652, R000224315, I000725480, C002971381, bem como requer a declaração de ausência de responsabilidade por impostos, multas ou qualquer obrigação relacionada ao citado veículo a partir da venda, ocorrida no dia 15/03/2023, determinando-se que o DETRAN-ES transfira tais infrações do prontuário do requerente para o prontuário do requerido.
Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 38536302).
O primeiro requerido foi devidamente citado (ID 56879255), entretanto, quedou-se inerte (certidão – ID 67105577).
O segundo requerido apresentou contestação (ID 41028746), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades até a data da comunicação da venda; tese subsidiária de necessidade de transferência dos pontos decorrentes do AIT; a impossibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica com o veículo e a necessidade de transferência do registro de propriedade; a necessidade de efetiva comprovação da alienação e tradição do veículo, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Réplica (ID 45685822) e pedidos autorais de restrição total de circulação do caminhão de placa KNL-6B82 e de cumprimento da tutela de urgência de suspensão das infrações e do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir pelo segundo requerido (ID’s 54285799, 66215935 e 70251216). É o relatório.
Decido.
O Detran-ES suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que não foi o responsável pela lavratura do auto de infração questionado, bem como por não possuir interesse no resultado do feito.
Ocorre que a controvérsia dos presentes autos cinge-se na declaração de inexistência de responsabilidade do requerente pela pontuação lançada em seu prontuário, relativa aos autos de infrações DD9977141, 1B1908138, 1V9937746, 1L7339652, R000224315, I000725480, C002971381, bem como de todas as outras infrações do caminhão placa KNL-6B82, que foram lançadas no prontuário do requerente, a partir da venda do veículo, em 15/03/2023, sob a alegação de que, na ocasião do cometimento da infração, o veículo estava na posse do primeiro demandado EDILON FONTOURA DA SILVA, razão pela qual sustenta o autor que a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir é indevida.
Desta forma, considerando que o DETRAN-ES é o órgão responsável pelo registro das multas e respectivas pontuações, bem como pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do condutor, com base na somatória dos pontos lançados na Carteira de Habilitação, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Cumpre ressaltar, que o § 3º do artigo 256, do Código de Trânsito Brasileiro reza que a imposição das penalidades pela prática de infrações de trânsito será comunicada ao órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor, para que, com isso, possam ser efetivadas as penalidades cabíveis através do regular processo administrativo, seja através da cobrança das multas, seja pelo lançamento das pontuações correspondentes e consequente cancelamento da permissão para dirigir ou da suspensão do direito de dirigir. “Art. 256, §3.º, do CTN.
A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.” Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido DETRAN-ES.
Julgo o feito nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque a questão debatida dispensa a produção de outras provas.
Pleiteia o autor a declaração de sua ilegitimidade pelo cometimento dos autos de infrações DD9977141, 1B1908138, 1V9937746, 1L7339652, R000224315, I000725480, C002971381, bem como de todas as outras infrações do caminhão placa KNL-6B82, que foram lançadas no prontuário do requerente, a partir da venda do veículo, a partir de em 15/03/2023, bem como a exclusão dos respectivos pontos de seu prontuário e a sustação da decisão administrativa que condenou o requerente à suspensão do direito de dirigir e realização de curso de reciclagem, referente ao Processo DETRAN nº 2024.ZR8FG, ao fundamento de não ter sido o responsável pela infração.
O autor comprovou que, ao tempo da infração questionada, o caminhão destinatário da multa estava na posse do primeiro requerido, em razão de um contrato de compra e venda do veículo mencionado(ID 38385514), com data de 15/03/2023, inclusive com reconhecimento de firma da época em que foi celebrado.
Desse modo, em sendo as infrações datadas a partir de 20/09/2023 (ID 38385515), depreende-se que, à época, já estava vigente o contrato de compra e venda.
Outrossim, cumpre ressaltar que o primeiro demandado sequer contestou a ação.
E não incide a preclusão do momento oportuno para apresentação de indicação do condutor, conforme prevê o artigo 257 do CTB, pois, conforme entendimento do STJ, o prazo para indicação do real condutor preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
Além disso, restou demonstrado que, desde março de 2023, o primeiro requerido adquiriu o veículo, não havendo qualquer participação do autor a justificar sua eventual assunção da multa e de seus respectivos pontos, que culminaram na suspensão do direito de dirigir do autor.
Seguindo na linha de raciocínio lógico, e, considerando que as infrações DD9977141, 1B1908138, 1V9937746, 1L7339652, R000224315, I000725480, C002971381 foram imputadas ao autor, na posse de quem não estava o carro, resta claro que o demandante não pode ser penalizado por esta conduta.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência concedida nestes autos, para declarar a inexistência de responsabilidade do autor pelas infrações DD9977141, 1B1908138, 1V9937746, 1L7339652, R000224315, I000725480, C002971381, determinando ao requerido Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES que proceda ao cancelamento das penalidades de suspensão do direito de dirigir impostas ao autor e advindas do processo DETRAN nº 2024.ZR8FG.
Segue comprovante de restrição total de circulação do caminhão de placa KNL-6B82, conforme RENAJUD em anexo.
Considerando a fundamentação acima exposta e o perigo de dano de difícil reparação, decorrente da privação do autor do direito de dirigir, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao requerido DETRAN/ES que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda ao cancelamento das penalidades de suspensão do direito de dirigir impostas ao autor e advindas do processo DETRAN nº 2024.ZR8FG (infrações DD9977141, 1B1908138, 1V9937746, 1L7339652, R000224315, I000725480, C002971381), sob pena de majoração da multa aplicada na decisão inicial (ID 38536302).
Por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38385504 Petição Inicial Petição Inicial 24022115462568300000036669166 38385512 1-procuração e hipo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022115462594000000036669173 38385513 2-CNH-e Documento de Identificação 24022115462614300000036669174 38385514 3-contrato Documento de comprovação 24022115462639100000036669175 38385515 4-DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24022115462661800000036669176 38385518 5-detran Documento de comprovação 24022115462682600000036669179 38487153 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022217480701600000036763613 38725495 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24022316021431100000036810212 38725495 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022316021431100000036810212 38726372 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022717154514400000036985346 38726374 Comprovante de envio email do Detran Comprovante de envio 24022717154534800000036985348 41028746 Contestação Contestação 24040916081000000000039136561 41028747 Subsídios Documento de comprovação 24040916081000000000039136562 41028748 Subsídios Documento de comprovação 24040916081000000000039136563 44193188 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24060416161286100000042099397 44194220 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060416233308500000042101777 44194242 AR NÃO ENTREGUE - 5000104-57.2024.8.08T162022 Aviso de Recebimento (AR) 24060416233320700000042101779 44194242 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060416233320700000042101779 45685822 RÉPLICA Petição (outras) 24062717273152800000043493430 45686315 Petição (outras) Petição (outras) 24062717303883400000043493721 45687407 documentos Petição (outras) 24062717401891000000043494858 45688118 doc_240713041 Documento de comprovação 24062717401911400000043495758 45688119 Doc1 Documento de comprovação 24062717401931600000043495759 45688124 doc_191165300 Documento de comprovação 24062717401949500000043495762 51885956 Despacho Despacho 24100214294324500000049253641 51979896 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24100315320959000000049340750 52044874 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100412195554400000049400748 52095329 Petição (outras) Petição (outras) 24100417044446500000049447429 52095335 recibo Documento de comprovação 24100417044461500000049447435 51979896 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24100315320959000000049340750 54285799 Petição (outras) Petição (outras) 24110810313083800000051458045 54285802 processo suspensao dirigir Documento de comprovação 24110810313105200000051458048 54286704 multas Documento de comprovação 24110810313119500000051458050 56878098 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25012916295423700000053862033 56879254 E-mail recebido Outros documentos 25012916295441000000053862039 56879255 JEFAZ SJC 1031303-93.2024.8.26.0577 CP CUMPRIDA (anexo) Carta Precatória devolvida 25012916295462700000053862040 66215935 Petição (outras) Petição (outras) 25040111024596100000058784843 66215936 SUSPENSAO DIRIGIR Documento de comprovação 25040111024645600000058784844 67105577 Decurso de prazo Decurso de prazo 25041412355821900000059577694 70251216 Petição (outras) Petição (outras) 25060415170541100000062371239 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
16/06/2025 10:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 10:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:36
Julgado procedente o pedido de GEDSON DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *25.***.*86-73 (REQUERENTE).
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12/06/2025 17:36
Processo Inspecionado
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:57
Expedição de Carta precatória - citação.
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04/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 16:02
Processo Inspecionado
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22/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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