TJES - 0008950-30.2015.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0008950-30.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE EXECUTADO: CRISTINA LUZ, ALCEMIR BARCELLOS ROCHA DECISÃO Vistos e etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise da manifestação de id. 67338209, pela qual a parte executada aduz que a quantia bloqueada pelo sisbajud é impenhorável por ser oriunda de verba alimentar abaixo de 40 salários-mínimos.
Pois bem.
Sem delongas, deixo de analisar o pleito da parte executada, haja vista que a ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros no sistema sisbajud foi negativa, pois a quantia bloqueada, R$ 113,27, é ínfima e não atende ao princípio da utilidade da execução, sendo, por isso, desbloqueada conforme espelho que segue anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos informações objetivas quanto a bens em nome dos devedores para regular prosseguimento do feito, pois cabe-lhe empreender as medidas para isso e, requerendo a prática de atos constritivos dos bens indicados, deverá juntar planilha atualizada de débito, com as advertências de estilo, fazendo saber que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
12/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:28
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:13
Processo Inspecionado
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15/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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