TJES - 0001423-51.2016.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001423-51.2016.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CLAUDIONOR PANSINI, AUGUSTO LIBARDI, ADENILSON PANZIN Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUZA PANSINI - ES21415 SENTENÇA Visto em Inspeção 2025.
Versa a presente demanda de execução de título executivo extrajudicial.
Em id n° 64002502, houve entabulação de acordo de entre as partes.
Homologo-o desde já.
Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença, nos moldes do art. 925 do CPC/15 Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II , do Código de Processo Civil.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Custas finais/remanescentes pela parte executada.
ENCAMINHEM-SE os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais.
INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para providenciar(em) o pagamento das custas remanescentes/finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa pela Secretaria do Estado da Fazenda.
Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Honorários conforme acordados pelas partes.
Expeça-se alvará conforme acordo juntado.
Segue reiteração de transferência de valores via SISBAJUD.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:17
Processo Inspecionado
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12/03/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PANSINI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de AUGUSTO LIBARDI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ADENILSON PANZIN em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:33
Processo Inspecionado
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17/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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