TJES - 0000015-25.2016.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000015-25.2016.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GUILHERME GERALDO DA CUNHA MILANEZI, ROSEANNE ALENCAR AZEVEDO MILANEZI Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874 DECISÃO Visto em inspeção.
Cuida-se de Embargos de declaração oposto por ROSEANNE ALENCAR DE AZEVEDO MILANEZI, em face do despacho prolatado em ID nº 41014267, argumentando a presença de contradição.
Narra a parte embargante que a sentença foi contraditória, uma vez que nos autos de número 0000724-50.2022.8.08.0061, reconheceu a nulidade de citação do executado na pessoa de Queitemarone, contudo, nos presentes não foi reconhecida nulidade de citação.
Desse modo, pugna pela declaração de nulidade do executado, alegando insegurança jurídica.
Contrarrazões ao embargos no ID nº 54625609, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
A finalidade do recurso de Embargos Declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Pois bem.
No caso em análise verifico que não assiste razão ao embargante, posto que, a decisão atacada não contém a contradição mencionada.
Registro que nos autos de nº 0000724-50.2022.8.08.0061 foi declarada a nulidade de citação da Executada Roseanne Alencar, uma vez que não tinha sido citada pessoalmente, diferente dos presentes em que houve a citação pessoal, conforme consta em fls. 11/113.
Já quanto a citação do Executado Guilherme Milanezi na pessoa de Queitemarrome foi considerada válida, posto que o mesmo compareceu neste juízo, indicado a pessoa de Queitemarrone para receber citação em seu nome.
Destaco trecho da sentença do processo nº 0000724-50.2022.8.08.0061, ID nº 32482379: Assiste razão à Embargante em relação a nulidade de citação, posto que foi determinada a citação conforme estabelecido na ação de falência da empresa Milanezi.
Entretanto, Queitemarone foi constituída apenas para receber citação e intimação apenas em nome do Executado Guilherme Geraldo da Cunha Milanezi.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso de Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intima-se as partes para tomar ciência desta decisão.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:58
Processo Inspecionado
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13/03/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 11:56
Processo Inspecionado
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15/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 10:46
Apensado ao processo 0002040-45.2015.8.08.0061
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03/04/2023 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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