TJES - 5053399-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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24/06/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5053399-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYLANE FREITAS MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
RAYLANE FREITAS MENDES ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO defendendo que: i) teve instaurado processo de cancelamento de permissão, em decorrência de infrações de trânsito que acumularam em seu prontuário; ii) na notificação apresentada, há uma infração de natureza administrativa, referente ao Auto de infração BC00002069, de competência do próprio DETRAN/ES, na forma do art. 230, V, do CTB; iii) que a infração não deveria constar no processo de penalidade em desfavor da parte autora e que com a sua exclusão, a quantidade de pontos não geraria o processo administrativo.
Pede, em síntese, a antecipação de tutela, para suspensão dos efeitos administrativos do AIT BC00002069 e do PSDD 2023-10899; arquivamento do PSDD e indenização por danos morais.
A antecipação de tutela foi concedida.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, defendendo acerca da gravidade da infração, impugnando o pedido de indenização por danos morais.
DECIDO MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
O presente caso versa sobre infrações de trânsito administrativas.
Informa o requerente que dentre as infrações que embasam o seu PSDD, destacam-se autuações tipificadas no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as quais versam sobre a conduta de conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado.
Assim dispõe o artigo 230, V do CTB, in verbis: Art. 230.
Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.
Conforme se depreende dos referidos dispositivos, se trata de infração gravíssima, que, caso seja praticada, incorre em pontos na carteira, que se somados com outras infrações, pode culminar no limite de pontuação, que por sua vez possui suas consequências, inclusive a cassação do direito de dirigir.
O fato é que o CTB não traz hipótese de ressalva para a infração administrativa, colocando-a no mesmo patamar de que todas as outras infrações.
O STJ já se manifestou acerca do tema e concluiu que a infração é meramente administrativa, pois não se relaciona à condução do veículo em si, mas sim a aspectos ligados à propriedade.
Por isso entende que não se justifica a suspensão do direito de dirigir da parte autora, haja vista que a infração estaria relacionada à condição da pessoa ser proprietária do veículo e não à condição de motorista que eventualmente dirigiu de forma temerária.
Compartilho os julgados a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR TER ALCANÇANDO 20 (VINTE) PONTOS NO PRONTUÁRIO – 7 PONTOS POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 230, V (FALTA DE LICENCIAMENTO) - Pretensão de exclusão de pontuação referente à infração administrativa lavrada por condução de veículo registrado, mas não licenciado – Possibilidade - É entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de infrações de trânsito de natureza meramente administrativa, relacionadas à propriedade do veículo, mesmo que classificadas como sendo de natureza grave/gravíssima, não pode obstar o direito de dirigir, posto que sem relação direta com a segurança no trânsito.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10100861520198260077 SP 1010086-15.2019.8.26.0077, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DETRAN – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR (PPD) – EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
Pretensão à exclusão de pontuação relativa à infração administrativa por condução de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (art. 230, V do CTB), lançada em prontuário de motorista, de modo que tais pontos não obstem a obtenção da CNH definitiva, após prazo de validade da Permissão Provisória para Dirigir (PPD).
Sentença de concessão da segurança.
Impetrante autuado por infração ao art. 230, V do CTB, consistente em conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.
Natureza administrativa da infração, cujas penalidades recaem sobre o proprietário do veículo e sobre a própria coisa.
Falta administrativa que não tem relação com a segurança do trânsito ou com a qualidade da direção.
Pontuação advinda da infração administrativa não tem o condão de reverberar sobre o direito de dirigir do condutor.
A pontuação oriunda da infração administrativa não deve ser somada às demais constantes do prontuário do motorista, seja para fins de contabilização dos pontos anuais previstos no art. 261 do CTB, seja para obtenção da CNH definitiva.
Concessão da segurança que deve ser mantida.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051681-26.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2024) Por este motivo, entendo assistir razão ao requerente de que a infração de trânsito contestada seja de cunho meramente administrativa e não deve integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação- PSDDP.
Quanto ao dano moral, entendo improcedente.
O fato não gera ao autor o direito de receber indenização por danos morais.
O dano moral, em casos como o presente, não é verificável, pois ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Saliente-se que o dano moral só se faz indenizável se e quando se tratar de ofensa relevante ao nome, à imagem, à honra ou a direito da personalidade do indivíduo, dentre o que não se insere em nada o que narra a inicial a respeito dos fatos ocorridos e além do mais, não verifico a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo requerido.
Portanto, a improcedência do pedido formulados na inicial quanto a indenização por danos morais, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, determinando ao requerido que exclua a pontuação do AIT (BC00002069) na somatória do processo administrativo PSDD 2023-10899, que suspendeu o direito de dirigir do autor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
11/06/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de RAYLANE FREITAS MENDES - CPF: *23.***.*06-77 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:30
Juntada de Informações
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13/01/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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