TJES - 0017519-34.2011.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0017519-34.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ASTROV, GONZALES ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: VIX LOGISTICA S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, HILDO BONISENHA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR - ES21289, ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - ES5638 Advogado do(a) REQUERIDO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA “Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que é seu” (Ulpiano).
Primeiramente esclareço que o presente julgamento abarcará ambos os processos conexos, eis que envolvem o mesmo acidente de trânsito.
PROC.
N. : 0017519-34.2011.8.08.0024 ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS (ASTROV) e GONZALES ENGENHARIA LTDA ajuizaram a presente AÇÃO DE REGRESSO em face de VIX LOGISTICA S/A, todos qualificados nos autos.
A requerente ASTROV, na qualidade de garantidora aos seus associados de eventuais prejuízos decorrentes de acidente, custeou os prejuízos suportados neste particular de sua associada, a requerente Gonzales Engenharia Ltda.
Desta feita, ingressaram com esta demanda em face da requerida, apontada como causadora do sinistro.
Para tanto, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$204.980,00 (duzentos e quatro mil, novecentos e oitenta reais), bem como aqueles que porventura vencerem no curso da lide.
Com a inicial, vieram os documentos de fl. 9-62 dos autos físicos digitalizados.
Termo de Audiência de Conciliação pelo rito sumário, previsto na lei processual vigente na ocasião, em cujo ato foi apresentada a contestação e respectivos documentos (fl. 75-170), sendo pelo juízo deferida a Denunciação da Lide da Seguradora e de terceiro dito causador do acidente.
Contestação instruída com documentação de HILDO BONISENHA, conforme fl. 213-233, em que denunciou à lide a seguradora que pactuou o seguro do veículo sinistrado.
Réplica da requerida VIX (fl. 236-245) e da autora ASTROV (fl. 248-249 e 250-251).
Contestação da requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, disposta às fl. 253-261, acompanhada dos documentos de fl. 262-432.
Réplica da autora ASTROV (fl. 441-442).
Despacho proferido na fl. 443, que oportunizou às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, gerando a manifestação da autora ASTROV (fl. 445), pugnando pela prova testemunhal, com rol de 2 testemunhas; da requerida VIX (fl. 450), pugnando pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, arrolando 4 testemunhas.
Decisão lançada à fl. 451, a qual deferiu a prova oral, de modo que designou audiência de instrução, que foi registrada às fl. 465-466, em cujo ato houve a desistência dos depoimentos pessoais; postergou a análise das preliminares; a seguradora requerida apresentou Agravo Retido e, por fim, restou consignado que o denunciado HILDO não foi intimado do aludido ato convocatório.
Termo de audiência produzido em Carta Precatória (fl. 741-742), com a oitiva da testemunha ELIELDO DIVINO.
Termo de audiência produzido em Carta Precatória (fl. 957-960), com a oitiva da testemunha JOSÉ ANTÔNIO R.
SOBRINHO.
Requerimento da autora perante o juízo deprecado, pugnando pelo aproveitamento da prova testemunhal produzida em outra carta precatória distribuída ao mesmo juízo de Linhares, em relação à testemunha HELDER FLORÊNCIO MARIN, segundo se depreende do conteúdo de fl. 1082-1085.
Laudo técnico juntado às fl. 1103-1223.
Decisão de fl. 1231, que deferiu a prova emprestada requerida pela autora, mas registrou que a testemunha Helder será considerado informante.
Naquele ato foi concedido prazo para as partes apresentarem suas Alegações Finais.
Petição do denunciado HILDO (fl. 1235), em que reitera o pedido de produção da prova pericial.
Alegações finais da parte autora (fl. 1236-1245); da denunciada BRADESCO (fl. 1254-1257); do denunciado HILDO (fl. 1260-1285), nas quais arvora questões de ordem, com pedido de nulidades a serem sanadas.
Nas fl. 1287-1289, o denunciado HILDO requer a reunião das ações (desta e a de n. 0036947-65.2012.8.08.0024) para o julgamento conjunto e prova emprestada.
Termo de audiência produzido em Carta Precatória (fl. 1290-1297), com a oitiva das testemunhas JOSÉ ANTÔNIO R.
SOBRINHO, CRISTIANO RUY COSTA, ROBSON CARLOS PESSOTI e MARCELINO SCARPAL.
Decisão proferida à fl. 1298, que indeferiu os requerimentos de nulidade apresentados pelo denunciado HILDO na fl. 1235.
Termo de audiência conciliatória (fl. 1345), cuja realização foi requerida pela seguradora denunciada (fl. 1323-1324), havendo a suspensão do feito, considerando a expectativa de um acordo.
Petitório da advogada Dra.
Marilene Nicolau (fl. 1364), requerendo a reserva dos seus honorários em caso de cumprimento de sentença ou acordo.
Os autos foram DIGITALIZADOS.
Audiência de conciliação ID 47662332, em que se verificou o insucesso nas tratativas que buscavam o acordo entre as partes.
Manifestação da parte autora (ID 51028615), pugnando para que os autos sejam remetidos a julgamento, tendo em vista as partes não terem chegado a um consenso.
PROC.
N. : 0036947-65.2012.8.08.0024 VIX LOGISTICA S/A ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (REQUERIDO) e HILDO BONISENHA, todos qualificados nos autos.
Para tanto, diz que os veículos da requerente se envolveram em um acidente automobilístico no dia 24/02/2010 (M.
Benz/Axor e três reboques, tipo tritem florestal), quando trafegavam pela Rodovia Aracruz-ES, sentido BR 101, em direção à Barra do Riacho, transportando toras de eucalipto.
Narra que, sem motivo aparente, o veículo do requerido HILDO invadiu parcialmente sua contramão de direção, vindo a colidir com o veículo da requerente, que transitava normalmente em sua mão de direção.
Por conta da colisão, o veículo da requerente perdeu a dirigibilidade, vindo a tombar na pista, ato contínuo, invadiu a faixa de rolamento contrária à sua mão de direção, interceptando a trajetória de um terceiro veículo, que após o impacto, ambos incendiaram, desencadeando uma tragédia.
Ao apontar a culpa do motorista do veículo do requerido, que desenvolvia velocidade incompatível com o local e invadiu a contramão de direção, invocando os croquis do acidente elaborados pela Polícia Técnica, requer a condenação do requerido HILDO e da seguradora requerida, ao pagamento do montante de R$393.867,00 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais), em virtude da relação contratual securitária de ambos.
Com a peça portal, vieram os documentos de fl. 13-101 dos autos físicos digitalizados.
Contestação do requerido HILDO (fl. 110-117), instruída com a documentação de fl. 118-134, em que apresentou denunciação à lide da seguradora demandada e rol de testemunhas (fl. 135).
Despacho lançado à fl. 139 que determinou desde já o envio de Carta Precatória, objetivando a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Termo de audiência produzido em Carta Precatória (fl. 260-261), com a oitiva da testemunha ELIELDO DIVINO; Termo de audiência produzido em Carta Precatória (fl. 550-552), com a oitiva da testemunha HELDER FLORÊNCIO MARIN e Termo de audiência produzido em Carta Precatória (fl. 558-561), com a oitiva das testemunhas CRISTIANO RUY COSTA e JOSÉ ANTÔNIO R.
SOBRINHO.
Manifestação da requerida BRADESCO, disposta às fl. 566-568, requerendo o chamamento do feito à ordem, para declarar nulos os atos posteriores à contestação do requerido HILDO, em virtude da falta de sua citação.
Decisão prolatada à fl. 598, que deferiu tais requerimentos, declarando nulos os atos relativos à instrução, determinando a citação da referida parte.
Petição juntada pelo requerido HILDO, constante à fl. 741, na qual requereu a juntada do Laudo Pericial (fl. 742-802), reiterando seu pedido de produção da prova pericial técnica.
Contestação da seguradora requerida BRADESCO (fl. 807-813), acompanhada dos documentos de fl. 814-876.
Réplica da autora VIX (fl. 989-994).
Decisão de fl. 995, que indeferiu a denunciação promovida pelo requerido HILDO, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, oportunizando às partes especificarem as provas.
Em resposta, o requerido HILDO (fl. 997) dispensou outros elementos de prova, invocando o laudo por ele juntado; a autora VIX (fl. 998), requereu nova expedição de cartas precatórias, objetivando ouvir as testemunhas, cujos depoimentos foram nulos; a seguradora BRADESCO (fl. 999) externou não ter outras provas a produzir.
Decisão de fl. 1001, que deferiu a repetição da prova testemunhal, concedendo prazo para a autora informar o endereço da testemunha Aníbal Rodrigues Faria.
No petitório do requerido HILDO, juntado à fl. 1005, a mencionada parte adverte não ter sido intimada da audiência ocorrida e nem ter sido apreciado o seu pedido de prova técnica pericial.
Na Decisão de fl. 1006, houve o indeferimento do requerimento alusivo à nulidade e à produção da prova pericial, tendo em vista a manifestação da mesma parte, feita anteriormente, de dispensa dos outros elementos de prova.
Manifestação da autora VIX (fl. 1014), em que externa o interesse com a oitiva apenas das testemunhas ELIELDO DIVINO e WANDERSON DE PAULA WANDERMUREM, pugnando pela devolução das demais cartas precatórias expedidas, com o intuito de ouvir as outras testemunhas.
Termo de audiência registrado às fl. 1104-1105, que noticia a determinação de devolução da carta precatória para a oitiva da testemunha ELIELDO DIVINO, por já ter sido ouvido naquele juízo anteriormente e, quanto à testemunha WENDERSON DE PAULA VANDERMUREM, em atenção ao requerimento da patrona presente naquele ato.
Em linha sequencial, houve a manifestação da requerente nas fl. 1105-1107, requerendo a juntada do depoimento prestado pela testemunha ELIELDO DIVINO na carta precatória n. 0001304-83.2013.8.08.0065.
Despacho de fl. 1111, que oportunizou às partes a apresentação dos Memoriais.
A autora os apresentou às fl. 1113-1117; a seguradora requerida o fez às fl. 1118-1119.
No Despacho de fl. 1124 houve nova concessão de prazo para a apresentação das alegações finais, de modo que a seguradora reiterou sua peça às fl. 1127-1128 e, na fl. 1129, requereu novamente a designação de uma audiência de conciliação.
O requerido HILDO BONINSENHA apresentou suas alegações finais nas fl. 1130-1149.
Os autos foram DIGITALIZADOS, não havendo movimento no PJe. É o que se releva à guisa de RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão.
PROC.
N. : 0017519-34.2011.8.08.0024 Em primeira linha, observo que este feito não foi saneado, razão pela qual passo a enfrentar as preliminares arguidas pelas partes, no intuito de averiguar alguma mácula de ordem processual a ser dirimida antes do exame do mérito.
CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA VIX LOGÍSTICA S/A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS Sob esta bandeira, a aludida parte adverte que somente as Sociedades Anônimas e as Cooperativas devidamente registradas estão autorizadas a realizar negócios jurídicos que tratem de seguros privados.
Em réplica, a autora acima mencionada pontua ser uma associação que visa diminuir os danos suportados pelos seus associados, ou seja, não possui o intuito de resguardar direito alheio em nome próprio, mas o direito de seus associados e em nome destes, nos termos da documentação por ela trazida aos autos.
Com efeito, a associação autora trata de uma união de pessoas que se organizaram para fins não econômicos, nos termos do que disciplina o art. 53 do Código Civil.
Em relação à legitimidade dela, não se está aqui perquirindo sua qualidade de seguradora, mas o instituto da sub-rogação, assim normatizado pelo estatuto civil: Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; Na questão posta em juízo, considerando a autora ter indenizado ao seu associado, que sofreu prejuízo em seu veículo, possui o direito de regresso contra quem entende ser o causador do dano.
Trata de uma sub-rogação convencional, eis que prevista no item 29 da ‘Garantia Extra’ pactuada entre a associação e seu associado, segundo se depreende do conteúdo de fl. 187 e 196.
Nessa esteira caminha a jurisprudência do STJ: “(...) O art. 18 do CPC diz que ninguém poderá, em nome próprio, pleitear direito alheio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Fica claro, portanto, que, regra geral, deve haver coincidência entre a legitimação de direito material e a legitimidade para estar em juízo, o que é chamado de legitimação ordinária.
Por certo que a autora não é uma empresa destinada a atividade securitária, mas sim uma associação sem fins lucrativos, destinada a oferecer socorro mútuo por rateio a seus associados diante de prejuízos materiais relacionados a seus veículos, em razão de sinistros.
Os associados devem ser previamente cadastrados junto à autora, e o sistema é cooperativista de rateio, de maneira que os associados, entre si, arcam com os gastos decorrentes das eventualidades ocorridas, buscando sempre a integração sócio comunitária destes.
Por isso, não há mesmo que se falar em necessidade de autorização da SUSEP, posto que não se trata de uma seguradora, todavia, há que ser entendido que, a associação que promove o pagamento com sub-rogação convencional dos prejuízos suportados pelo associado possui legitimidade para pleitear, em face do responsável pelos danos, o ressarcimento dos valores por ela despendidos. (...) Em relação à autora, uma vez que indenize a seu associado em relação ao prejuízo sofrido com o veículo, lhe assistirá o direito de regresso contra aquele que causou o acidente de trânsito.
No contrato firmado pelas partes, conforme se verifica à f. 68, há inclusive cláusula prevendo a sub-rogação de direitos: "12.0 - DA SUBROGAÇÃO DE DIREITOS 12.1 - Com o pagamento das indenizações, regulamentadas no presente instrumento, por parte da associação SIGMA- CLUBE DE VANTAGENS, fica sub-rogado a associação, nos termos da lei, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado membro, contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para ele contribuído." (Destaques nossos). (Decisão monocrática - AREsp 2050128 - Relator Ministro Raul Araújo - DJEN 23/06/2022)”.
Dessarte, REJEITO a preliminar em tela.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA GONZALES ENGENHARIA LTDA Nessa esteira, assiste razão à requerida, eis que conforme previsto no art. 349 do Código Civil, a aludida parte transferiu à associação todos dos direitos, ações, privilégios e garantias que outrora possuía, em relação à pretensa dívida, razão pela qual ACOLHO o questionamento vertente, o que será registrado no DISPOSITIVO SENTENCIAL.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA GONZALES ENGENHARIA LTDA Tenho por prejudicada a presente, em virtude de ter reconhecido a ilegitimidade da referida parte.
DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sobre esse ponto, verifico que tal irregularidade foi sanada com a juntada das peças de fl. 172-206, estando SUPERADA essa questão.
CONTESTAÇÃO DO DENUNCIADO HILDO BONINSENHA DO DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE FEITA PELA RÉ VIX LOGÍSTICA S/A, EM RELAÇÃO À ALUDIDA PARTE Assim reza a lei processual civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso sob comento, constato não haver quaisquer das relações jurídicas previstas no dispositivo normativo acima transcrito, em relação à denunciante VIX e ao denunciado HILDO, razão pela qual entendo assistir razão a este, quanto ao descabimento desse tipo de intervenção de terceiro.
Não há falar em preclusão pro judicato, tendo em vista tratar de questão de ordem pública, passível de apreciação de ofício e a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado (art. 485, §3º do CPC).
Diante disso, ACOLHO a preliminar, pois entendo que a denunciação à lide sob exame deve ser extinta por falta de interesse processual da denunciante, em virtude da inadequação da via eleita, o que será registrado no DISPOSITIVO SENTENCIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA GONZALES ENGENHARIA LTDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Tenho por prejudicada a presente, em virtude de ter reconhecido a ilegitimidade da referida parte.
CARÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA GONZALES ENGENHARIA LTDA POR ILEGITIMIDADE ATIVA Da mesma forma, resta prejudicada, considerando eu já ter reconhecido a ilegitimidade da referida parte.
CARÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS POR ILEGITIMIDADE ATIVA Valho da motivação por mim externada no enfrentamento da preliminar de ilegitimidade, arvorada pela requerida VIX, para AFASTAR a presente questão.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO À AUTORA GONZALES ENGENHARIA LTDA POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO Deixo de me manifestar a esse respeito, em razão de ter reconhecido a ilegitimidade da mencionada parte.
CONTESTAÇÃO DA DENUNCIADA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA REQUERENTE GONZALES ENGENHARIA LTDA Tenho por prejudicada a presente, em virtude de eu ter reconhecido a ilegitimidade da referida parte.
DA ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE GONZALES ENGENHARIA LTDA POR Da mesma forma, resta prejudicada, considerando eu já ter reconhecido a ilegitimidade da referida parte.
Por não haver outras questões processuais ou prejudiciais, aptas a conferir óbice ao julgamento, tanto no processo de n. 0017519-34.2011.8.08.0024 quanto ao processo de n. 0036947-65.2012.8.08.0024, passo ao exame do ponto nodal da questão (mérito) de ambas as ações conexas, qual seja, de quem foi a culpa no acidente debatido entre as partes.
A tese da Associação dos Transportadores Rodoviários (doravante será chamada ASTROV) é direcionada a apontar a culpa do motorista da requerida VIX LOGÍSTICA, ao invadir a sua contramão de direção, gerando o acidente que envolveu o veículo de seu associado, cuja indenização é objeto de cobrança em sede de direito de regresso.
A VIX LOGÍSTICA, por sua vez, alega que o culpado foi o motorista do requerido HILDO, ao invadir parcialmente sua contramão de direção, vindo a colidir lateralmente com o veículo a ela pertencente, que transitava normalmente em sua mão de direção.
Em contrapartida o requerido HILDO alega em sua defesa na ação proposta pela VIX, fazendo menção ao Boletim de Ocorrência n. 2010/11-49, que o caminhão da VIX é que invadiu a contramão, ocasionando uma colisão transversal oblíqua por impulsão da natureza rígida, que deixou o caminhão da Gonzales Engenharia Ltda imobilizado e em posicionamento em ‘L’, no sentido leste x oeste, tendo a cabine deslocada, apresentando avarias por ação de fogo em toda a extensão.
Como eu não instruí o processo, debrucei-me sobre as peças nele constantes, nos quais houve deferimento de prova oral (Decisão de fl. 451 no proc. 0017519-34.2011.8.08.0024).
Considerando que as partes desistiram dos depoimentos pessoais antes requeridos, seguiu-se a instrução com base na prova testemunhal.
No processo 0036947-65.2012.8.08.0024 houve marchas e contramarchas, em razão da declaração de nulidade dos atos praticados antes da citação da seguradora Bradesco, conforme fl. 598 daqueles autos.
Dos depoimentos das testemunhas ouvidas no proc. 0017519-34.2011.8.08.0024, consigno os seguintes trechos: ELIELDO DIVINO (fl. 742) - “que na época do fato que se apura trabalhava como motorista para a empresa Vix Logística S/A e na função dirigia um Cavalo Mecânico, tendo nele acoplado carroceria especial para transporte de eucaliptos em toras, conhecido como ‘Tritrem’; que bem se recorda que no dia 24 de fevereiro de 2010, quando seguia carregado com destino à Empresa Fíbria e já próximo dela, teve o seu veículo abalroado por outro veículo semelhante, ou seja, Tritrem, que vinha em sentido contrário, vazio; que tal veículo no momento da colisão estava iniciando uma ultrapassagem sob um veículo bitrem vazio; que a ultrapassagem não chegou a ser efetivada, porque como já disse, tal veículo colidiu contra o seu; que a colisão teve início na parte da cabine, do lado esquerdo, ou seja, do motorista, que tal veículo bitrem continuou seu trajeto após colidir na lateral da cabine, colidindo também por toda a extensão da carroceria; que com o impacto a carreta que dirigia tombou, indo cabine e carroceria, todos para a contramão de direção que seguia; que sua carreta com o impacto tombou, começou lixando na mão que seguia e se deslocou para o sentido contrário, por onde vinha um terceiro veículo, também bitrem e também vazio; que acredita que tal veículo desviou para o acostamento, ou seja, saiu da pista, vindo a colidir também sob a carreta que dirigia; que com esse último impacto, seu veículo começou a pegar fogo, que se alastrou para a última carreta bitrem; que o motorista dessa carreta morreu no local carbonizado; que o horário do acidente foi por volta de 18:20 horas, mas ainda era dia, considerando o horário de verão; que não chovia, a pista estava seca; que o local do acidente era uma subida para o depoente, com uma curva à frente à esquerda; que também na boleia seguia um outro trabalhador da empresa (...) que o primeiro impacto contra seu veículo se deu quando seguia na sua mão de direção; que com o impacto, a direção por ser hidráulica, endurece e fica sem controle, ocorrendo o tombamento do veículo”.
JOSÉ ANTÔNIO R.
SOBRINHO (fl. 958-960) - “que tem conhecimento dos fatos; que na época dos fatos trabalhava na Vix Logística S/A; que presenciou o acidente narrado nos autos; que conduzia uma carreta tipo tritem, pertencente à Vix; que à sua frente seguia uma carreta tipo bitrem, para carregamento de celulose tipo ‘grade baixa’ também vazia e mais adiante uma carreta tipo ‘romeu e julieta’ para carregamento de celulose igualmente vazia; que seguiam sentido Aracruz x Linhares e o fato ocorreu cerca de oito quilômetros após a saída da fábrica da Aracruz; que viu o caminhão pertencente à Vix tipo tritem, marca Mercedez, o qual seguia no sentido contrário, ou seja, Linhares x fábrica Aracruz, já descontrolado, vindo a invadir a contramão de direção e colidir com o caminhão que estava à frente do depoente; que tal caminhão estava carregado com toras de eucalipto; que quando avistou o caminhão no sentido oposto, o mesmo saía de uma curva e ingressava na reta por onde estava trafegando o depoente e o caminhão que foi atingido, sendo um local de boa visibilidade; que o acidente ocorreu em um momento em que o tempo estava aberto, ou seja, sem chuva, por volta das 18:20 horas, sendo que ainda estava claro, pois ainda era horário de verão; que não viu qualquer razão que pudesse justificar a perda de controle do caminhão, o qual veio a provocar a colisão; que não teve contato com o condutor da carreta que perdeu o controle e provocou o acidente, pois no momento ocorreu um incêndio e não teve como atravessar a pista, não sabendo a versão do mesmo para o ocorrido; que o local onde ocorreu o acidente era de pista simples, e o acostamento estreito, não tendo área de escape; que na lateral da pista o terreno era plano, sendo que havia plantação de eucalipto há aproximadamente seis metros da área de rolamento; que não sabe de quem era o caminhão que veio a ser atingido; que foi o depoente quem prestou socorro para os motoristas atingidos pelo acidente, sendo que inicialmente tentou prestar socorro para o motorista do caminhão que estava à sua frente, porém o fogo estava muito forte e aparentemente o mesmo já estava sem vida, que decidiu então socorrer os motoristas do caminhão de Vix, tendo retirado os dois motoristas da cabine; (...) que o veículo atingido pelo caminhão da Vix trafega inclusive em baixa velocidade; que como o depoente se aproximava do caminhão atingido no acidente, acredita que o mesmo estivesse a menos de 50Km/h; que o veículo atingido tentou uma frenagem para evitar o acidente, mas não houve distância para o mesmo conseguir parar; que o caminhão atingido no acidente ficou bastante destruído, embora não tenha tombado; (...) lido a conclusão do laudo pericial, reafirma que não viu a colisão lateral do caminhão que seguia à frente, identificado em tal conclusão como UT1; que na distância em que se encontrava no momento em que avistou o caminhão desgovernado não foi possível visualizar se o mesmo já apresentava algum tipo de avaria na lateral, compatível com a colisão descrita no laudo de fls. 111, da precatória; que não pode afirmar que houve a colisão anterior já que não viu; (...) confirma que existia um buraco na proximidade do local do acidente, no sentido BR 101 X Fábrica, sendo frequente o desvio na contramão de direção quando não havia carro em tal pista; que confirma que foram avisados pela própria empresa Vix a respeito da existência do mencionado buraco em tal local; que a empresa recomendava tão somente atenção dos motoristas no local até que fosse consertado o buraco; que o veículo pertencente ao denunciado Hildo já havia ultrapassado o veículo conduzido pelo depoente e também o veículo que foi atingido na colisão, de grade baixa, razão pela qual consegue identificar tal caminhão; que na visualização que tinha à sua frente não percebeu que tal caminhão tivesse ingressado na contramão de direção; que o depoente foi convocado a comparecer no local do acidente, acreditando que por policiais civis, auxiliando na elaboração de um croqui do acidente; que momento algum afirmou para tais policiais que o veículo do denunciado Hildo invadiu a contramão de direção; que posteriormente ao fato os motoristas da Vix envolvidos no acidente disseram que não se lembravam, já que foi tudo muito rápido, diziam lembrar apenas do fogo; que a ultrapassagem do veículo do denunciado Hildo sobre o veículo grade baixa envolvido no acidente já tinha sido concluída há algum tempo antes da colisão; que acredita que o veículo do denunciado Hildo já tinha retornado totalmente para sua mão de direção após a ultrapassagem, pois como disse já havia concluída a manobra há algum tempo.” HELDER FLORÊNCIO MARIN (considerando como informante pelo juízo - fl. 1083-1085) - “que não presenciou o acidente, mas chegou ao local do acidente uns 15 minutos depois do acidente, devido à distância entre o local do acidente e a empresa onde o depoente se encontrava trabalhando; que os veículos envolvidos no sinistro estavam no local do acidente, sendo que um caminhão da empresa requerente estava tombado e o caminhão que transportava substância inflamável estava atravessado na pista juntamente com o terceiro caminhão que foi parar mais a frente um pouco; (...) que conhece bem o local do acidente; que o acidente aconteceu em uma região onde havia uma espécie de um buraco na pista, situado entre o acostamento e parte da pista, mas não se recorda se na data do acidente este buraco já estava fechado e a pista normal para o tráfego; que o buraco na pista ficava situado sentido BR 101/Fábrica de Aracruz/ES, onde o caminhão da requerente ia descarregar as toras de eucalipto; que a testemunha JOSÉ ANTONIO SOBRINHO, arrolada às fls. 14, não era motorista que se encontrava dentro do caminhão no momento do acidente, mas trabalhava como empregado da empresa requerente; que havia trafegando pelo local do acidente, no momento do impacto, um outro caminhão da empresa requerente que era conduzido pelo motorista JOSÉ ANTONIO SOBRINHO e o depoente soube que JOSÉ ANTONIO SOBRINHO presenciou o acidente durante a ultrapassagem do caminhão truck cor branca.” MARCELINO SCARPAI (fl. 1291) - “...que chegou ao local dos fatos cerca de quarenta minutos após o ocorrido; (...) que o buraco, na época dos fatos estava aberto e possui tamanho de aproximadamente de 1,20m a 1,50m; que é motorista e passa com frequência no trecho transportando celulose da fábrica da Suzano para Portocel, para fins de exportação; (...) para desviar do buraco, é necessário pegar a contramão de direção; (...) o local onde o fato aconteceu a pista é larga e o acostamento é estreito, não sendo possível desviar pelo acostamento;(...)” ROBSON CARLOS PESSOTI (fl. 1293) - “...que trafega com muita frequência no trecho onde ocorreu o acidente, sendo que no dia dos fatos passou pelo local cerca de quarenta minutos após o ocorrido; (...) que na pista sentido Linhares a Fábrica da Fíbria, existe um buraco até os dias atuais e que naquele momento teria motivado o desvio do caminhão da VIX; que não viu outros acidentes no local, mas recentemente viu pedaços de veículos nas proximidades do buraco; (...) que o buraco estava situado no lado direito da faixa de rolamento, de forma que para desviar do mesmo, o veículo provavelmente entraria na contramão de direção; (...) que no local onde o buraco está situado a pista é estreita e o acostamento é igualmente estreito.” CRISTIANO RUY COSTA (fl. 1294) - “...que chegou cerca de vinte a trinta minutos após o acidente; que trabalhava na rota em que o acidente ocorreu, levando trabalhadores para atuar no plantio de eucalipto; (...) que tem conhecimento da existência de um buraco onde os fatos ocorreram, o qual estava aberto cerca de dois a três meses antes dos fatos e ainda permanece aberto; que após o acidente o buraco foi tampado, mas reabriu; que tinha contato com os motoristas que trafegavam na região, inclusive da Vix, tendo conhecimento que todos sabiam da existência do buraco, inclusive desviavam do mesmo.” Sobre a prova oral produzida no proc. 0036947-65.2012.8.08.0024, considerando que a Decisão de fl. 598, datada de 04/02/2014, declarou nulos os depoimentos produzidos anteriormente e que após o referido decisum os requeridos Hildo (fl. 997) e seguradora Bradesco (fl. 999) dispensaram outros elementos de prova e que a autora Vix limitou-se a juntar cópia do depoimento da testemunha Elieldo Divino, conforme fl. 1107, já por mim transcrito anteriormente, exauriu-se a prova oral.
O motorista da Vix, de nome Elieldo, em sua ótica afirmou que o caminhão do sr.
Hildo teria invadido a contramão de direção.
Trata de um depoimento que - a princípio - traz relativa credibilidade, pois é natural que o próprio motorista interprete essa linha tênue da invasão parcial da outra mão de direção por parte do outro veículo, de modo a não se apresentar como prova indene de dúvidas, sem prejuízo de se cotejar os demais elementos probatórios trazidos aos processos.
A testemunha José Antônio R.
Sobrinho somente viu o caminhão da Vix vindo em sentido contrário, já descontrolado após a colisão, razão pela qual não teve condições de esclarecer acerca da invasão de faixa entre as pistas.
O informante Helder Florêncio, as testemunhas Marcelino Scarapai, Robson Carlos Pessoti e Cristiano Ruy Costa não presenciaram o acidente, de sorte que seus depoimentos não demonstram a culpa no ocorrido.
Quanto às afirmações de algumas testemunhas, direcionadas a existir um buraco no local, não comprova que este tenha sido o estopim do sinistro, inclusive porque as teses apresentadas pelas partes não caminham nesse sentido.
Sobre a prova documental, o Boletim de Acidente de trânsito juntado à inicial da ASTROV limita-se a transcrever afirmativas dos envolvidos e testemunhas, colhidas no calor dos acontecimentos.
No referido documento (fl. 15), há uma referência ao nome do perito que esteve no local, chamado de sr.
Carlos Alberto Dalcim, que participou do laudo pericial trazido aos autos.
Então, para ter um melhor respaldo probatório, perscrutei o Laudo Pericial, produzido pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil, acostado às fl. 16-51, eis que demonstra uma análise técnica mais precisa, elaborada no dia e no local dos fatos.
Pelas informações extraídas do mencionado documento, o local do acidente possuía mão dupla de direção, limitada ao centro longitudinalmente por faixa dupla contínua e paralela de cor amarela, não havendo nas proximidades do local do sinistro ou nos quilômetros da rodovia que o antecediam, placas indicativas de velocidade, pois a mais próxima foi encontrada a cerca de vinte quilômetros do local, que indicava 60Km.
O veículo do sr.
Hildo foi cognominado UT-1, no qual foram observadas avarias formadas por duas interações distintas verificadas ao longo de sua lateral esquerda, ficando consignados a lateral anterior esquerda do cavalo-mecânico e o setor médio esquerdo do reboque como os dois pontos de impactos.
O veículo da Vix foi intitulado de UT-02, que foi encontrado tombado, imobilizado sobre o seu lado direito, disposto de forma transversal ao leito longitudinal da rodovia, com sua traseira sobre o acostamento da pista, apresentando avarias por ação de fogo em toda a extensão do cavalo-mecânico; marcas de atritamento e amassamento ao longo de toda a lateral direita dos semirreboques, devido ao tombamento e arrastamento; havia também outras avarias diversas de grande monta no cavalo-mecânico, tais como deslocamento da cabine e motor, entre outras quebras e demais amassamentos de ordem inelástica, todos decorrentes de violentos embates contra corpos distintos de natureza rígido/contundente em conformação correspondente a UT-1 e a UT-3.
O veículo da ASTROV restou definido como UT-03, encontrado imobilizado e posicionado em L sobre a pista de sentido leste/oeste, apresentando avarias por ação do fogo em toda a extensão do cavalo-mecânico, primeiro semirreboque e setor frontal do segundo; deslocamento da cabine e severos amassamentos ao longo de toda a lateral esquerda do cavalo, com ênfase para o setor angular e lateral anterior esquerda, sendo identificado este local como ponto de impacto, ocorrido por colisão transversal oblíqua por impulsão contra anteparo de natureza rígida e contundente, notadamente a UT-2.
Pela conduta do veículo do sr.
Hildo, a velocidade empreendida nos últimos três minutos finais iminentes à colisão com o veículo da Vix gravitava entre 78 a 80 Km/h, o que é permitido no local.
Quanto aos vestígios deixados no local do sinistro, mormente em relação às marcas de frenagem no ponto de colisão, destaco o seguinte trecho do laudo: “O ponto de colisão entre a UT-1 e a UT-2 se materializa claramente sobre a parte interna da pista de sentido oeste x leste, próximo à faixa dupla amarela (ver croqui 01 e 02), ao se combinar a localização da UT-2 - que trafegava pela pista de sentido oeste x leste da rodovia, posicionada dentro dos limites de sua faixa de rolamento, isto dito em função das projeções de crostas de terra/barro acima descritas e pelo início das impressões pneumáticas deixadas por ela próximo à faixa branca lateral, e ainda, pela ausência de elementos que a colocassem em outro lugar - com posicionamento e localização do reboque da UT-1 por ocasião da interação entre essas UT’s.” Considerando o grande número de veículos que transitavam pelo local do acidente, em particular pelo trecho oeste da pista, o que poderia ter contaminado a área de exames, conferindo ao local um relativo grau de inidoneidade, os peritos retornaram ao local posteriormente, à luz do dia, para procederem a novos levantamentos periciais, ensejando a seguinte conclusão: “Considerando as características, o posicionamento e o perfil oblíquo das impressões pneumáticas deixadas pela UT-1 junto ao primeiro ponto de colisão, somadas a extensão de seu reboque e a localização das avarias nele verificadas e, sabendo ainda que as marcas pneumáticas foram produzidas por pneus da lateral esquerda do reboque, temos que, pelo posicionamento dessas rodas sobre o piso e a projeção longitudinal de sua extensão alinhada ao traçado oblíquo das marcas, coloca indubitavelmente, o flanco esquerdo do reboque sobre a pista de sentido oeste x leste, local onde ocorreu a interação entre a UT-1 e a UT-2 (ver croqui 01 e 02). (...) Fica evidente nos lançamentos de velocidade encontrados no disco-diagrama recolhido do aparelho tacógrafo da UT-1, a conduta inadequada e abusiva de seu motorista em vários momentos, agindo de forma imprudente e de modo oposto ao que prega a direção defensiva adotada por motoristas profissionais e condutores de veículos de grande porte.” Pelo croqui esquemático 01, constante na fl. 50, é possível inferir quando o veículo do sr.
Hildo avançou a linha limite de fluxos opostos e colidiu com o veículo da Vix.
Essa dinâmica foi delineada pelos peritos da seguinte forma: “Pouco depois da 18 horas, entre o ocaso e o período noturno, o veículo identificado como UT-1 trafegava em sua mão de direção no sentido leste x oeste da rodovia ES-445, tendo à sua frente fluxo de trânsito regular, pavimento asfáltico em boas condições e visibilidade reduzida apenas em função do fator luminosidade, quando no trecho consignado, formado por longa reta plana com curva aberta à direita em seu segmento final, avançou sobre a linha limite de fluxos opostos e colidiu seu retrovisor externo esquerdo em algum ponto do setor lateral anterior esquerdo da UT-2.
Ao chegar tão próximo de outro veículo nas condições de velocidade, visibilidade e de pista em que se encontrava o condutor da UT-2 se percebeu em situação de risco, de colisão iminente e, nesse instante, quando o retrovisor é impactado e é projetado para a porta quebrando o vidro da janela, em um ato reflexo, visando fugir ao embate de seu recinto de segurança (cabine) e evitar a colisão com outro veículo, fez uma manobra evasiva desviando bruscamente o veículo para sua direita, ação corroborada pela ausência de avarias em toda a extensão esquerda do cavalo-mecânico e teor anterior e médio da primeira carroceria.
Esse movimento repentino de esquiva livrou o setor anterior da UT, mas projetou o setor posterior esquerdo do reboque parcialmente sobre sua contramão de direção, interceptando a trajetória da UT-2, que vinha no sentido contrário em sua mão de direção, colidindo assim sua lateral esquerda com o setor lateral anterior esquerdo da UT-2.(...) Ao invadir a contramão de direção a UT-2 interceptou a trajetória da UT-3 que vinha em sua mão de direção no sentido contrário; por sua vez a UT-3 ao perceber a colisão iminente promoveu manobra evasiva, freando bruscamente e derivando para sua direita, para a área de acostamento, não conseguindo no entanto evitar a colisão, com o embate seguiram de forma engajada ambos os veículos para o terreno marginal” A título de conclusão da perícia, foi registrado: “Assim face ao exposto e aos elementos consignados no decorrer do presente laudo, são acordes os signatários em concluir tratar-se de um local de acidente de tráfego sucessivo com conexidade, onde deu causa inicial aos eventos o veículo identificado como UT-1 (caminhão Mercedes Benz/Axor 2831 S de placa MRB-5625), quando invadiu parcialmente sua contramão de direção e colidiu lateralmente com a UT-2 (caminhão-trator Mercedes Benz/Axor 3340 S de placa MRX-0761), que vinha em sua mão de direção no sentido contrário; ato contínuo, em decorrência das avarias sofridas, a UT-2 perde dirigibilidade e avança invadindo a faixa de rolamento contrária a sua mão de direção, interceptando a trajetória da UT-3 (Scania/T113H 4x2 360 de placa MPH-9665) que trafegava em sentido contrário em sua faixa de rolamento, colidindo com ela de forma transversal oblíqua por impulsão, tombando e promovendo o engajamento entre os veículos, que se incendeiam a seguir em decorrência do violento embate.” Nas fl. 742-802 dos autos de n. 0036947-65.2012.8.08.0024, o requerido Hildo juntou um laudo pericial, no intuito de contrapor àquele produzido pela requerente ASTROV no processo n. 0017519-34.2011.8.08.0024.
No referido documento consta, em sede de conclusão, que o laudo produzido pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica é imprestável para assegurar a culpabilidade do condutor da UT-1, destacando que sua conclusão é hipotética, sem meios científicos comprováveis.
Todavia, por se limitar a uma contestação sem cunho informativo sob o aspecto técnico em relação à dinâmica do acidente, conforme destacado pelo perito que realizou o referido documento, tenho que seu conteúdo não evidencia aptidão em convencer acerca da imprestabilidade do laudo, cuja presunção de veracidade e credibilidade não foi elidida, tendo em vista ter sido produzido por órgão público sem caráter tendencioso, que inclusive se harmoniza ao depoimento da testemunha Elieldo Divino.
Em linha sequencial, convenço-me que o sinistro foi deflagrado pelo ato culposo do motorista do veículo do sr.
Hildo.
Contudo, há o questionamento a respeito da responsabilidade da Vix perante a ASTROV.
Nessa esteira, insta ressaltar que, em matéria de responsabilidade civil predomina o princípio de ser do causador direto do dano a obrigação de indenizar, de modo que a culpa advinda do fato de terceiro não o exonera, mas lhe cabe o respectivo direito de regresso.
Tal entendimento é alicerçado no Código Civil, em seu art. 930, que segue transcrito: Art. 930.
No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único.
A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Por via de consequência, a Vix deverá reparar o dano suportado pela ASTROV, em referência à ação regressiva, sem prejuízo de que aquela intente ação regressiva em face do sr.
Hildo, a fim de obter ressarcimento do valor condenatório que recairá sobre si.
Na ação regressiva, a responsabilidade da Vix será solidária à Seguradora Bradesco, nos limites da avença securitária entabulada entre ambas.
Quanto ao valor, verifico acolhimento da monta de R$204.980,00 (duzentos e quatro mil, novecentos e oitenta reais), pois os recibos juntados às fl. 57-62 demonstram os gastos despendidos pela ASTROV, em prol do seu associado, razão pela qual esse será o objeto do juízo condenatório.
Na demanda indenizatória, a responsabilidade do requerido Hildo é solidária à Seguradora Bradesco, dentro dos limites contratuais aperfeiçoados entre ambos, que no caso sob comento é de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para danos materiais.
Por via de consequência, a incidência de correção monetária e juros irá variar para cada um dos requeridos, considerando que a responsabilidade da seguradora não é por ato ilícito, mas de uma relação contratual com o causador do dano.
No que diz respeito à importância pretendida pela requerente VIX LOGÍSTICA, hei por bem acatá-la, pois observou a perda total do caminhão trator, as avarias dos semi-reboques e a dedução do valor da alienação destes, tudo corroborado pelos documentos de fl. 94-101.
Os danos estão devidamente ilustrados nas fotografias que instruem a petição inicial.
DAS DENUNCIAÇÕES DA LIDE No processo de n. 0036947-65.2012.8.08.0024, a denunciação feita pelo requerido Hildo Bonisenha foi indeferida em seu nascedouro, nos termos da Decisão de fl. 995 daqueles autos, de sorte a não ser objeto de julgamento.
Concernente ao processo de n. 0017519-34.2011.8.08.0024, nos termos dispostos no artigo 129, caput do Código de Processo Civil, passo ao julgamento das denunciações perpetradas pela requerida Vix.
Assim estabelece a norma processual civil acerca do presente instituto: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Conforme discorri na apreciação da preliminar de ilegitimidade, a denunciação da lide do terceiro causador do dano, sr.
Hildo Bonisenha, deve ser extinta sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse processual de agir, por inadequação da via eleita.
Sobre a denunciação da Vix à seguradora Bradesco, trata da seguradora com quem aquela realizou contrato de seguro do veículo envolvido no acidente examinado na presente demanda.
Diante da fundamentação que empreendi anteriormente, concernente à lide principal a esta atrelada, quando entendi pela responsabilidade da denunciante, a obrigação contratual permanece como vínculo obrigacional, que autoriza a condenação da denunciada ao pagamento dos prejuízos motivados na demanda principal, respeitados os limites valorativos da apólice, que na hipótese é de R$100.000,00 (cem mil reais) para os danos materiais.
Por derradeiro, tocantemente ao requerimento aviado na fl. 1364 do proc. 0017519-34.2011.8.08.0024, em que a patrona Marilene Nicolau intenta a reserva de seus honorários, INDEFIRO-O, tendo em vista que a discussão relativa a direito sobre honorários contratuais e/ou sucumbenciais deve se dar em ação autônoma, mormente considerando que in casu a procuração de fl. 9 consta os nomes de 8 advogados e a inexistência de assinatura dela na petição inicial e na réplica.
Tecidas tais considerações, com alicerce no que preconiza a Lei Nº 10.406/2002 (CCB), a Lei 9.503/1997 (CTB) e na fundamentação anteriormente alinhavada, em referência ao processo n. 0017519-34.2011.8.08.0024: DECLARO a autora GONZALES ENGENHARIA LTDA carecedora de exercitar a presente demanda, em virtude de sua ilegitimidade.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a requerida VIX LOGÍSTICA S/A ao pagamento da importância de R$204.980,00 (duzentos e quatro mil, novecentos e oitenta reais), a título de direito de regresso em prol da requerente ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS (ASTROV).
A correção monetária e os juros incidirão a partir da data do desembolso, informado nos documentos de fl. 57-62.
DECLARO a denunciante VIX LOGÍSTICA S/A carecedora de exercitar a denunciação da lide de HILDO BONISENHA, por reconhecer a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita.
JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para CONDENAR a seguradora denunciada BRADESCO AUTO/RE ao pagamento da condenação imposta na lide principal, de forma solidária à denunciante VIX LOGÍSTICA S/A, porém limitado ao pagamento da quantia inerente à indenização por Danos Materiais, observados os limites da apólice.
A correção monetária sobre a respectiva verba incidirá desde a data da celebração do contrato de seguro, até o dia do efetivo pagamento da indenização, e os juros serão computados a partir da citação da litisdenunciada nos presentes autos.
Quanto ao processo n. 0036947-65.2012.8.08.0024: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR os requeridos HILDO BONISENHA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da importância de R$393.867,00 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais), a título de direito de indenização por danos materiais em prol da requerente VIX LOGÍSTICA S/A.
A solidariedade entre os requeridos será limitada à indenização prevista na apólice securitária.
Em relação ao requerido HILDO BONISENHA, sobre o valor condenatório incidirão correção monetária e juros a partir da data do evento danoso (24/02/2010), em atenção ao que regulamentam as Súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
Em referência à seguradora demandada, a correção monetária sobre a respectiva verba constante da apólice incidirá desde a data da celebração do contrato de seguro, até o dia do efetivo pagamento da indenização, e os juros serão computados a partir da citação da litisdenunciada nos presentes autos.
Declaro o processo extinto com alicerce nos artigos 485, VI e 487, I, ambos do CPC.
SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL - Processo n. 0017519-34.2011.8.08.0024 Em atenção ao princípio da causalidade e em razão da impugnação específica por parte da seguradora litisdenunciada, frente aos pedidos autorais, CONDENO a litisdenunciante e a litisdenunciada no custeio das custas e eventuais despesas processuais, distribuído igualmente entre ambas.
Quanto os honorários, em observância ao que estabelece o art. 85 do CPC, CONDENO a litisdenunciante e a litisdenunciada a pagarem em benefício do advogado da autora ASTROV, o correspondente a 10% (dez por cento) da importância atualizada, alusiva à condenação que lhes foi imposta (proporcional ao limite da apólice, em referência à seguradora).
SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Processo n. 0017519-34.2011.8.08.0024 Denunciação de HILDO BONISENHA Atenta ao princípio da causalidade, CONDENO a denunciante VIX LOGÍSTICA S/A ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação pelo índice do IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa SELIC, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido no período de incidência da taxa de juros, a fim de se evitar bis in idem.
Denunciação da BRADESCO AUTO/RE Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a denunciada apenas ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários, diante da ausência de resistência.
Quanto à sucumbência, com efeito segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
SUCUMBÊNCIA - Processo n. 0036947-65.2012.8.08.0024 Diante do princípio da causalidade e por ter havido impugnação específica por parte da seguradora requerida frente aos pedidos autorais, CONDENO ambos os requeridos ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, distribuído igualmente entre ambos.
Quanto aos honorários, em observância ao que estabelece o art. 85 do CPC, CONDENO os requeridos a pagarem em benefício do advogado da parte autora, o correspondente a 10% (dez por cento) da importância atualizada, alusiva à condenação que lhes foi imposta (proporcional ao limite da apólice, em referência à seguradora).
Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se a secretaria à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
16/06/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:40
Processo Inspecionado
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11/06/2025 18:40
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ASTROV - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:25
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ASTROV em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:25
Decorrido prazo de HILDO BONISENHA em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de HILDO BONISENHA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ASTROV em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2024 08:21.
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30/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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30/07/2024 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
15/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:19
Juntada de Petição de habilitações
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20/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:37
Apensado ao processo 0036947-65.2012.8.08.0024
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11/09/2023 16:31
Desentranhado o documento
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11/09/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 09:23
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2023 09:18
Juntada de Petição de habilitações
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28/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 13:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ASTROV em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:29
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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