TJES - 5000365-13.2025.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:22
Publicado Decisão - Carta em 17/06/2025.
-
04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000365-13.2025.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO BATISTA LEMOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por REQUERENTE: SEBASTIAO BATISTA LEMOS em face de REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A..
Em síntese, alega a parte Requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou.
Afirmou que foi incluído em seu benefício empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que nunca teria realizado desde 21/03/022, em seu benefício vinculado na modalidade RMC com cartão nº 97-872918028/22 com limite de R$1.080,00 com reserva de R$75,90.
Analisando os documentos juntados, verifico que assiste razão à parte autora.
Em demandas como a presente, nas quais se alega a inexistência de contratação (fato negativo), não se pode exigir da parte autora prova de fato que não ocorreu, bastando a plausibilidade da alegação, que se evidencia pela documentação apresentada.
Embora a contratação de crédito seja expressão legítima da autonomia privada, da livre iniciativa e da lógica de mínima intervenção estatal nas relações econômicas, não se pode tolerar os excessos, fraudes e abusos de direito que, infelizmente, têm se manifestado de forma reiterada nesse contexto, cabendo ao Judiciário zelar pela tutela da parte vulnerável.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de descontos aparentemente ilegítimos.
Situações como a presente têm sido corriqueiras, envolvendo pessoas em estado de hipervulnerabilidade - idosas, aposentadas, pensionistas - que são hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que, em casos semelhantes, este Juízo já oficiou às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Corregedoria Geral de Justiça.
Contudo, em razão das operações policiais deflagradas e da CPI instaurada sobre o tema, deixo de determinar nova expedição de ofícios.
A medida ora deferida é reversível e visa resguardar o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial.
Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do Contrato de Cartão na modalidade RMC de número 97-872918028/22 em nome da parte Requerente (SEBASTIAO BATISTA LEMOS - CPF *16.***.*74-49).
OFICIE-SE ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da autora referentes ao empréstimo/produto "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica RMC contrato nº 97-872918028/22, no prazo de 05 dias, vinculado ao benefício nº189.194.425-5.
DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de ter a requerente contratado o empréstimo consignado em folha de pagamento, apresentando para tanto o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora (física ou digital), com cópia nítida dos documentos apresentados.
E, caso se reconheça a existência de autorização válida, incumbirá ainda à instituição demandada o ônus de demonstrar que, no momento da contratação, a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e individualizada, acerca de cada cláusula contratual, item por item, bem como das consequências jurídicas e econômicas da adesão.
Não é suficiente para tanto a mera entrega de formulários ou papéis para assinatura, tampouco explicações genéricas ou uma assinatura global para todos os documentos.
Cumpre enfatizar que o público-alvo dessas contratações, majoritariamente constituído por idosos, aposentados e pensionistas, frequentemente possui limitações naturais de cognição e compreensão, exigindo-se especial cautela, transparência e observância da boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, em consonância com os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.
INTIME-SE AS PARTES DOS TERMOS DESTA DECISÃO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 23/09/2025, Hora: 16:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000365-13.2025.8.08.0060 - sala 01 Horário: 23 set. 2025 04:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*16.***.*89-67?pwd=eAMQJMfzrVUJZdoMTDtfsiLbIYeGHm.1 ID da reunião: 716 5618 9867 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70051984 Petição Inicial Petição Inicial 25060215092986700000062194241 70051985 DOC. 01 - Docs pessoais Documento de Identificação 25060215093020300000062194242 70051988 DOC. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060215093046300000062194245 70051991 DOC. 03 - Extrato_emprestimo_consignado_encerrados_020625 Documento de comprovação 25060215093069000000062194248 70051993 DOC. 04 - EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25060215093090700000062194250 70051996 DOC. 05 - CÁLCULO VALOR A RESTITUIR Documento de comprovação 25060215093126400000062194253 70119881 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060312161885100000062254864 70811778 Certidão Certidão 25061213112740300000062875956 REQUERIDO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:10
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 04:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012752-81.2023.8.08.0011
Carlos Alberto do Vale Leal
Gedion Claudio Leal
Advogado: Enrique Barboza Fornazier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 22:03
Processo nº 5021572-52.2024.8.08.0012
Estacao a Granel Comercio Varejista de P...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 09:59
Processo nº 5007649-45.2024.8.08.0048
Praia Norte Imobiliaria Spe LTDA
Claudineia Francisca Cesar
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 13:44
Processo nº 5002342-70.2023.8.08.0008
Municipio de Barra de Sao Francisco
Vanderleia Rodrigues Vieira
Advogado: Luciano Ferreira Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2023 16:02
Processo nº 5012374-54.2025.8.08.0012
Maria Roberta de Ataides Vitorio
Claro S.A.
Advogado: Kaio Henrique Rodrigues Medeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 12:58