TJES - 0033764-82.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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24/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0033764-82.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: IVOLMAR AGOSTINHO DE TASSIS Advogados do(a) INTERESSADO: EDMILSON BOLDRINI - ES15043, MARCELO CRUZ PEREIRA - ES8242, RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON - ES8649 SENTENÇA Trata-se de Execução fiscal ajuizada em face de IVOLMAR AGOSTINHO DE TASSIS, para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo, no valor originário de R$ 6.656,47.
Ajuizamento em 27/08/2014.
O Município foi intimado para apresentar endereço completo de citação – fl. 08.
O Município informou endereço – fl. 10.
Na sequência, o Município requereu suspensão do feito para análise de processo administrativo, em petição de 16/07/2018 – fl. 13.
Processo suspenso – fl. 15.
O Município pediu prosseguimento do feito em 08/07/2022 – fl. 29.
Determinada expedição de mandado de citação e penhora, em 17/08/2022– fl. 36 Procedida citação, por oficial de justiça, bem como penhora de imóvel – certidão ID. 36075204.
Decurso do prazo de embargos à execução – ID. 45805553.
Designado leilão para 01 e 08/07/2025 – ID. 53934438, com intimação do executado do leilão – ID. 61828781.
O executado atravessou exceção de pré-executividade (ID. 61858545), alegando: a) prescrição intercorrente; b) prescrição da pretensão executória.
Intimado, o Município não apresentou impugnação – ID. 67116554. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo a prescrição interrompida pelo despacho que ordenar a citação (art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN).
No caso da cobrança de IPTU, tributo cujo lançamento se dá de ofício, há constituição definitiva o crédito tributário com a simples notificação do contribuinte para pagamento, por meio do envio do carnê ao endereço do contribuinte.
Assim, o termo inicial da prescrição quinquenal será o dia seguinte ao vencimento da exação.
Na hipótese deste processo, o fato gerador ocorrera entre 2011 e 2013 e, embora a ação tenha sido ajuizada em 2014, o despacho determinado a citação somente foi exarado em 2022, portanto, quando já havia transcorrido mais de 5 anos entre o último fato gerador e a data do referido despacho.
Registre-se que a demora na citação ocorreu por responsabilidade do próprio exequente que, além de não fornecer o endereço completo para citação, posteriormente, requereu sucessivas suspensões do curso do processo para examinar questão administrativa referente ao respectivo processo administrativo.
Portanto, não sendo o caso de aplicação da súmula 106 do STJ, in verbis: Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Por fim, destaque-se que foi dada oportunidade ao Município para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, porém manteve-se inerte (67116554).
Assim, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, V do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando-se que há leilão designado para 01 e 08/07/2025 (ID. 53934438), e que o executado já foi intimado do referido leilão (ID. 61828781), proceda esta Serventia o cancelamento do leilão, com urgência, informando a leiloeira.
P.R.I.
IF VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 27/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDMILSON BOLDRINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDMILSON BOLDRINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDMILSON BOLDRINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDMILSON BOLDRINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EDMILSON BOLDRINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EDMILSON BOLDRINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/01/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 01:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:35
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:19
Juntada de Mandado
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de IVOLMAR AGOSTINHO DE TASSIS em 08/03/2024 23:59.
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08/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:17
Juntada de Ofício
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19/12/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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