TJES - 5006752-46.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025 para CLEIDE DE FATIMA TESTA - CPF: *01.***.*45-30 (REQUERIDO) e MILENE IREMAR DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*58-70 (REQUERENTE).
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02/03/2025 15:13
Juntada de Petição de queixa
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26/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006752-46.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MILENE IREMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 REQUERIDO: CLEIDE DE FATIMA TESTA SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório.
Compulsando os autos, verifico que as partes chegaram a um acordo em audiência de conciliação retro realizada, pugnando pela homologação da minuta apresentada em ID 62763565.
O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Assim, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedido o arquivamento imediato dos autos, em conformidade com o definido no item 06, da Ata de Reunião Geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, registrada no dia 04.10.2019.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, em não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
13/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:57
Homologada a Transação
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10/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/02/2025 18:44
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:55
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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31/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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