TJES - 5016536-56.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5016536-56.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIELI BRITTO LEAL LOUREIRO REU: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DECISÃO/CARTA/MANDADO DANIELI BRITTO LEAL LOUREIRO propôs a presente ação de manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA (ID 68349967).
Para tanto, a autora pleiteia a proteção de sua posse sobre vaga de garagem localizada no interior do Edifício Toutinegra, alegando turbação praticada pelo requerido.
Segundo relata, é possuidora mansa, pacífica e ininterrupta da vaga de garagem há aproximadamente 50 (cinquenta) anos, tendo sucedido seu falecido pai (condômino original) na utilização do espaço.
Embora a vaga não esteja individualizada na matrícula do imóvel, segundo a autora sempre foi utilizada pela família da requerente, desde a inauguração do edifício, por tradição e acordo entre os condôminos, sem qualquer oposição.
A requerente esclarece que o edifício foi entregue há cerca de cinco décadas, época em que a convenção condominial não delimitou de forma particularizada as vagas de estacionamento e que na, prática cotidiana, cada condômino passou a utilizar um espaço específico, consolidando-se um uso exclusivo e prolongado de determinadas vagas.
Nesse contexto, o pai da autora passou a estacionar seu veículo sempre na mesma vaga, situada próxima ao pilar central da garagem e, posteriormente, ela continuou a exercer a posse direta desse espaço de forma contínua e pacífica.
Ainda segundo a autora, durante todos esses anos não houve qualquer embaraço, questionamento ou rodízio imposto quanto à vaga em questão, tendo a demandante e seu pai mantido a posse do espaço de estacionamento de boa-fé, com a anuência dos demais condôminos, que igualmente usufruíam de suas vagas habituais sem conflito.
No entanto, em 13 de março de 2025, a requerente diz ter sido surpreendida por um ato de turbação praticado pelo requerido.
Na referida data, alega que o requerido alterou o código de acesso do portão eletrônico da garagem, excluindo deliberadamente a autora da atualização, enquanto os demais condôminos receberam o novo código ou chaves de acesso.
Como resultado, a requerente ficou impossibilitada de estacionar seu automóvel no local de costume, tendo que deixá-lo na via pública ou em estacionamentos pagos.
Afirma, ainda, ter tentado resolver o impasse de forma amigável, comunicando-se com o síndico e esclarecendo ser possuidora histórica daquela vaga.
Contudo, o requerido manteve-se inflexível, negando-lhe o acesso e alegando que a vaga não consta como propriedade individualizada em registro.
Diante da turbação de sua posse, a autora propôs a presente ação possessória de manutenção de posse, pleiteando a medida liminar de pronto restabelecimento da posse, nos termos da lei.
Custas recolhidas (ID 68370864).
Posteriormente ao ajuizamento da ação, a requerente juntou aos autos uma foto de seu genitor utilizando a referida vaga de garagem (ID 68405921). É a síntese do necessário.
Decido.
I – Quanto ao pleito antecipatório.
O artigo 560 do Código de Processo Civil estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
E incumbe ao autor de pedido de proteção possessória provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561, CPC).
Por outro lado, “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” (artigo 562, caput, CPC).
No caso dos autos, a fim de comprovar aqueles requisitos, o autor instruiu seu pedido com a matrícula do imóvel, demonstrando a aquisição em 1983 pelo genitor da requerente (ID 68349970), o boletim unificado nº 57514779 (ID 68349972), a notificação do requerido solicitando que a requerente apresente a documentação oficial do RGI que comprove a posse da vaga, sob pena de aplicação de penalidades (ID 68349973) e fotos da garagem vazia em horários distintos (ID 68349977 e 68349978), além da foto de seu genitor utilizando a garagem (ID 68405921).
Os elementos acima descritos indicam, ao menos a priori, em sede de cognição sumária própria dessa fase processual, e levando-se em consideração a boa fé processual, exigível de todos os litigantes, o exercício da posse do autor sobre o bem imóvel indicado na inicial, bem como que essa posse é justa e de boa-fé.
Além disso, os elementos carreados aos autos apontam o esbulho da posse do autor em decorrência do boletim unificado (ID 68349972), registrado cinco dias após a data que a requerente disse ter sido esbulhada, e da notificação do requerido em que demonstra o exercício da posse da vaga de garagem pela requerente (ID 68349973).
Ademais, não restam dúvidas de que a turbação ocorreu há menos de ano e dia e perdura até o presente momento.
Assim, entendo presentes os elementos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a parte autora se encontra com dificuldade em exercer a posse da garagem e a demora natural do processo poderá ensejar danos irreversíveis ou de difícil reparação.
Convém ressaltar que, havendo elementos novos, a medida liminar poderá ser revista a qualquer tempo.
Diante disso, por entender que restaram preenchidos os seus pressupostos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a manutenção da parte requerente à posse da garagem situada no Edifício Toutinegra, próxima ao pilar central da garagem, conforme imagens de ID 68349977.
Advirto, contudo, que ambas as partes deverão se abster da prática de qualquer intervenção na vaga de garagem em litígio, bem como de sua alienação ou vinculação a outro apartamento, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cientifiquem-se as partes do teor desta decisão.
II – Das demais considerações.
Cite-se a requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o artigo 564, caput, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em igual prazo.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Serve a presente decisão como mandado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68349967 Petição Inicial Petição Inicial 25050719525594400000060683816 68349968 02 Procuração Documento de representação 25050719525610000000060683817 68349969 03 CNH Danieli Documento de Identificação 25050719525626500000060683818 68349970 04 Registro de Imoveis Documento de comprovação 25050719525641700000060683819 68349971 05 Edital de convocação da AGEP Documento de comprovação 25050719525659700000060683820 68349972 06 Boletim de Ocorrência 57514779 Documento de comprovação 25050719525680100000060683821 68349973 07 Notificação do Edificio Toutinegra Documento de comprovação 25050719525694000000060683822 68349974 08 Informação Documento de comprovação 25050719525708300000060683823 68349975 09 DESCRITIVO_APARTAMENTO_EDMAR_COM_GARAGEM2_assinado Documento de comprovação 25050719525720900000060683824 68349976 10 Planta Documento de comprovação 25050719525733300000060683825 68349977 11 Fotos Edificio Documento de comprovação 25050719525745000000060683826 68349978 12 Prints Documento de comprovação 25050719525769700000060683827 68349979 13 Boleto Bradesco Documento de comprovação 25050719525785800000060683828 68370862 Juntada de Guia Juntada de Guia 25050811135018300000060701540 68370864 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25050811135036300000060701542 68405918 Petição (outras) Petição (outras) 25050815153366300000060734184 68405921 Foto tirada a mais de dez anos demonstrando a posse Documento de comprovação 25050815153399300000060734187 68477946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913293428700000060798795 68477952 5016536-56.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Parcialmente Quita Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050913293444800000060798801 -
09/06/2025 18:55
Juntada de
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09/06/2025 18:22
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 18:22
Expedição de Mandado - Citação.
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05/06/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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