TJES - 5002068-97.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO MATÉRIAS PRELIMINARES 1.
Considerando a alegação de inexistência de relação jurídica com a associação Requerida e, por conseguinte, a imputação de fraude na contratação, vislumbra-se o interesse de agir para a propositura da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2.
Ante a corroboração da declaração de hipossuficiência por elementos como renda e endereço do Autor e a ausência de qualquer indicativo concreto que a infirme pela defesa, REJEITO a impugnação à Gratuidade Judiciária. 3.
Dentro da mesma premissa indicada no item “01”, revela-se inexigível do Autor a juntada de contrato, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado. 4.
Por fim, considerando que há a prestação de serviços, sob a égide de facilidades ao associado, vislumbro a conformação da relação jurídica entre as partes como de consumo, razão pela qual DECLARO que a presente lide será solucionada à luz do CDC. 5. À míngua de outras matérias pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
PONTO CONTROVERTIDO 6.
FIXO como ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória: a efetiva adesão do Autor à entidade Requerida.
DO ÔNUS DA PROVA 7.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, bem como a própria dinâmica dos fatos, visto que solução direta implicaria no ônus de demonstração de fato negativo indeterminado, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 8.
INTIME-SE as partes para a especificação dos meios de prova que almejam produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Após, conclusos.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2024 13:40
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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28/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE SILVA CAMARA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE SILVA CAMARA em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:52
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2023 09:52
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 16:26
Processo Inspecionado
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05/04/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SILVA CAMARA - CPF: *27.***.*86-90 (REQUERENTE).
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04/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
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03/04/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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