TJES - 0001225-24.2021.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
FICA A DOUTA ADVOGADA INTIMADA DO CALCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PROVIDENCIAR O PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL -
07/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Afonso Cláudio - 2ª Vara.
-
16/06/2025 15:44
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001225-24.2021.8.08.0001 | 466 SENTENÇA Trata-se de ação de inventário e partilha, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por LEONARDO SCHULTZ.
O Ministério Público manifestou concordância com os termos da partilha (ID 63172309).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constato que foram atendidos os requisitos legais previstos no art. 664 e seguintes do Código Processual Civil.
Destaco que, em relação ao recolhimento do ITCMD, aplica-se o disposto no art. 662, § 2º, c/c art. 664, § 4º, ambos do CPC (REsp 1832054/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Diante do exposto, estão preenchidos os requisitos legais para a realização do inventário e partilha dos bens deixados por LEONARDO SCHULTZ, razão pela qual HOMOLOGO a partilha celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 664, § 5º, do mesmo diploma legal.
Cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intimem-se as partes por intermédio do advogado constituído, bem como o Ministério Público. 2.
Custas como de lei. 3.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado deste ato judicial e expeçam-se os documentos necessários ao deslinde do feito, com a devida observância do art. 655 do CPC, bem como de acordo com o plano de partilha apresentado, sendo, ao final, as partes intimadas. 4.
Intime-se a Fazenda Pública para os fins do art. 662, § 2º, do CPC. 5.
Sem pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Afonso Cláudio
-
13/06/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:15
Homologada a Transação
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17/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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