TJES - 0001254-88.2021.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de WALTEIR MENASSA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001254-88.2021.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALTEIR MENASSA EXECUTADO: QUEILA MARA HUWER ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577 DECISÃO Por tratar-se de execução de título extrajudicial, incabível a homologação de acordo na forma do art. 487, III, do CPC.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – APLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC⁄15 – RECURSO PROVIDO. 1.
A convenção das partes quanto ao pagamento parcelado do débito não tem o condão de extinguir o processo, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação, a teor do art. 922 do CPC⁄15. 2.
A suspensão de que trata o art. 922 daquele mesmo diploma legal não se confunde com aquela prevista no § 4º, do art. 313, do CPC⁄15, segundo o entendimento doutrinário. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00002096320168080016, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) Cumpra-se a decisão de id n° 44670703.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de RENAN OLIOSI CEREZA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:57
Desentranhado o documento
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09/04/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:27
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:46
Processo Inspecionado
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11/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito de QUEILA MARA HUWER ROSA - CPF: *35.***.*54-29 (EXECUTADO).
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21/07/2023 16:46
Juntada de Edital
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07/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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