TJES - 5002013-02.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002013-02.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MAGELA GUIMARAES - ES14748 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de procedimento administrativo de suspensão de CNH, pois não teria sido regularmente notificado da infração e da penalidade.
O requerido, em defesa, argumenta a legalidade do processo administrativo, pois as notificações foram devidamente realizadas por edital, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se houve nulidade no processo de suspensão do direito de dirigir, pois a parte autora não teria sido devidamente notificada da fase de autuação de penalidade.
O DETRAN/ES, em sua defesa, argumenta ter expedido de forma regular as notificações, cumprindo com as obrigações contidas nos arts. 280 e 282 do CTB.
Relata, ainda, em ID - 19363663 - Pág. 3, o seguinte: “o DETRAN/ES emitiu notificação de aplicação da penalidade em 08/05/2018 para o mesmo endereço que o condutor apresentou quando da renovação de sua CNH e a notificação de penalidade foi devolvida, através do AR nº.
BG000651341BR.
Ante a devolução da notificação de penalidade via postal foi promovida notificação por edital” Porém, apesar de tais argumentos, não juntou aos autos os AR’s das supostas tentativas de notificação direcionadas ao endereço do autor, que possui endereço cadastrado junto ao requerido com rua, bairro, número, lote, município e CEP aparentemente regulares, demonstrando que a notificação postal é plenamente possível, não sendo plausível a devolução da correspondência sem justificativa devidamente comprovada.
A Resolução Nº 182/2005 do CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em seu art. 10º, estabelece o seguinte: Art. 10.
A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: (…) § 1º.
A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º.
Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; Percebe-se, portanto, que há necessidade do órgão de trânsito esgotar os meios de notificação postal, para somente após, realizar a notificação por edital.
Portanto, no caso dos autos, não vejo comprovação que o DETRAN/ES tenha esgotado as tentativas de notificação pessoal da parte autora, o que deve ocorrer antes da notificação por edital, sob pena de acarretar a nulidade do processo administrativo.
Neste sentido, seguem julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Notificação irregular e decadência do prazo para notificação (art. 282, §6º do CTB).
Procedência na origem.
Inconformismo da autarquia estadual de trânsito.
Alegada observância ao prazo decadencial.
Tese profícua.
Prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a notificação da penalidade que tem início com a conclusão do processo administrativo relativo à própria suspensão do direito de dirigir.
Precedentes das turmas recursais de Santa Catarina.
Lapso não decorrido na hipótese.
Sentença reformada no ponto.
Contudo, notificação irregular verificada.
AR sem retorno.
Notificação editalícia que se mostra indevida.
Ausência de esgotamento nas tentativas de localização do infrator para notificação para apresentação de defesa no procedimento administrativo.
Prejuízo manifesto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade caracterizada.
Recurso conhecido e provido em parte. (JECSC; RCív 5029691-71.2023.8.24.0018; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 08/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
Suspensão dos efeitos do processo de cassação do direito de dirigir, instaurado com base no art. 263, I, do CTB.
Alegação de nulidade da notificação por edital, acerca da imposição de penalidade no psdd.
Prova de esgotamento da via postal previamente à expedição de edital que recai ao Detran.
Ausência de juntada dos documentos dos correios que comprovassem as tentativas infrutíferas.
Verificada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Agravo de instrumento provido. (JECRS; RMC 5006974-06.2022.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública; Relª Juíza Daniela Azevedo Hampe; Julg. 30/05/2023; DJERS 01/06/2023) Diante de todos estes elementos, em casos como o presente, forçoso reconhecer a nulidade da notificação editalícia, com a consequente nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que, DECLARO A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir de nº 78434807, assim como as penalidades dele decorrente, reestabelecendo-se o direito de dirigir do autor, caso inexistam outras causas para manutenção da suspensão.
Via de consequência, confirmo a decisão de ID 16286393.
P.
R.
I.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
ALYNE SABADIM DE SOUZA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
NOVA VENÉCIA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido de JOSE PEREIRA - CPF: *93.***.*32-34 (REQUERENTE).
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21/05/2025 13:39
Processo Inspecionado
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22/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 13:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2022 23:59.
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19/08/2022 10:11
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 12:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 07:58
Conclusos para decisão
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26/07/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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