TJES - 5018068-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:56
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PETRI SIMOES em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:54
Publicado Despacho - Carta em 17/06/2025.
-
23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018068-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA PETRI SIMOES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 DESPACHO / CARTA DEFIRO, por ora, o beneficio da assistência judiciaria gratuita ao requerente, considerando os documentos apresentados, na forma do art. 98, do CPC.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 03/09/2025, às 13:40 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69789510 Petição Inicial Petição Inicial 25052818274003800000061958700 69789511 01 - CPF Documento de Identificação 25052818274030900000061958701 69789513 02 - RG Documento de Identificação 25052818274057900000061958703 69789515 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052818274084700000061958705 69789516 04 - PROCURAÇÃO - BMG Documento de comprovação 25052818274107300000061960406 69789517 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25052818274133100000061960407 69789518 06- EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25052818274158000000061960408 69829734 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060115074837700000061997267 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 09/06/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 01, 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
13/06/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
10/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000073-49.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dyonatan da Silva Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2023 15:33
Processo nº 0001966-97.2018.8.08.0024
Izildo Alvarino
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Cynthia Simoes Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2018 00:00
Processo nº 0003795-51.2016.8.08.0035
Mattos, Mayer, Dalcanale &Amp; Advogados Ass...
Valor Servicos LTDA
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2016 00:00
Processo nº 5001067-73.2024.8.08.0001
Deliz Industria do Vestuario LTDA
My Fashion Boutique LTDA
Advogado: Osvaldo Francisco Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 16:18
Processo nº 5008073-96.2023.8.08.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fabio Arthur Correa de Souza
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2023 11:11