TJES - 5007663-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007663-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CINTIA MARIA DE CARVALHO GOULARTE SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Guaçuí/ES nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas", processo n. 5000029-32.2025.8.08.0020, proposta por CINTIA MARIA DE CARVALHO GOULARTE SILVA.
O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravada, para: a) limitar os descontos mensais em seus proventos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida; b) suspender a exigibilidade das demais dívidas até a audiência de conciliação; c) ordenar que os réus se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes; e d) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a reforma da decisão sob o argumento de que a Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece um rito próprio, que prevê a realização de uma audiência de conciliação prévia, não cabendo a concessão de tutela provisória para suspender ou limitar os descontos antes dessa fase.
Aduz, ainda, a legalidade dos contratos firmados e a distinção entre empréstimos consignados e aqueles com débito em conta corrente, citando o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao pronunciamento recorrido e, ao final, o provimento do recurso para reformá-lo integralmente Brevemente relatado, decido.
O cerne da questão a ser analisada, em sede de cognição sumária, consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, vislumbro a presença de ambos os pressupostos.
A probabilidade de provimento do recurso assenta-se, precipuamente, no argumento de que o Juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, teria subvertido o rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento.
A referida lei instituiu um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas, sendo a primeira fase eminentemente conciliatória, conforme se depreende da redação do art. 104-A do CDC com vistas a criar um momento processual específico para que o consumidor superendividado e todos os seus credores, de forma conjunta, possam negociar um plano de pagamento, preservando-se o mínimo existencial.
Nesse contexto, a concessão de medidas como a suspensão da exigibilidade das dívidas e a limitação dos descontos foi prevista pelo legislador como uma consequência para o credor que, injustificadamente, deixa de comparecer à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ao antecipar tais medidas antes mesmo da designação e realização do ato conciliatório, o Juízo de primeiro grau viola o rito procedimental criado pela lei.
A antecipação da tutela, na forma como concedida, retira o caráter voluntário e consensual da primeira fase do procedimento, esvaziando, em parte, o propósito da audiência de conciliação.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a análise de tutela provisória em ações de superendividamento deve, como regra, ser posterior à tentativa de conciliação, sob pena de violação ao procedimento especial.
A realização prévia da audiência prevista no art. 104-A do CDC é, portanto, condição para a eventual intervenção judicial mais incisiva nos contratos discutidos em Juízo.
Nesse mesmo sentido, confira-se recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEVIDAMENTE CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que, em ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento, deferiu tutela de urgência para (i) autorizar o agravado a depositar em conta judicial 30% de seus proventos líquidos e (ii) suspender a exigibilidade dos créditos, os descontos em contracheque e conta-corrente, bem como impedir a negativação do nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela provisória em ações de superendividamento exige a realização prévia da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) verificar se a decisão agravada observou o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 introduz um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, sendo a primeira fase de natureza conciliatória e a segunda judicial, cabível apenas se a tentativa de conciliação restar infrutífera. 4.
O art. 104-A do CDC prevê a necessidade de audiência conciliatória antes de qualquer intervenção judicial, com o objetivo de permitir a formulação de um plano de pagamento voluntário pelos credores e pelo devedor, garantindo o adimplemento das obrigações e a preservação do mínimo existencial. 5.
O art. 104-A, § 2º, do CDC estabelece que a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a interrupção dos encargos moratórios, na primeira fase (conciliatória), somente tem lugar na hipótese de ausência injustificada de credor à audiência conciliatória. 6.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a concessão de tutela provisória antes da realização da audiência de conciliação contraria o procedimento especial previsto na legislação, comprometendo a finalidade do instituto do superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a realização prévia da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; CPC, art. 300; Decreto Federal nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5012313-69.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2025; TJES, AI nº 5007498-29.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025; TJMG, AI nº 4070231-10.2024.8.13.0000, Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2024; TJRJ, AI nº 0053082-04.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2024; TJSP, AI nº 2243822-84.2024.8.26.0000, Relª Desª Silvana Malandrino Mollo, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2024. (TJES - Agravo de instrumento nº 5007275-76.2024.8.08.0000; Relatora: Heloisa Cariello; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 05.05.2025)” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para SUSPENDER OS EFEITOS da r. decisão recorrida, Intime-se.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo a quo com urgência.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Vitória, 11 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
11/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/06/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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27/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/05/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 17:26
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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22/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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