TJES - 5000703-36.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000703-36.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA APARECIDA DIAS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Tendo em vista a manifestação do Banco PAN S/A requerendo a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, para comprovar a contratação e a existência do débito, verifico que a prova documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Conforme a petição do próprio réu, foram carreados aos autos o contrato de empréstimo nº 766151174 assinado pela autora (ID 51627310), as faturas do cartão (ID 51627316) e o TED do numerário em conta de titularidade da autora (ID 51627313).
O réu argumenta que tais documentos "demonstram cabalmente a contratação efetuada pela parte autora, bem como a existência do débito discutido, sem qualquer irregularidade que enseje sua anulação." O pedido de depoimento pessoal da parte autora é fundamentado no "não reconhecimento da contratação" por parte desta e na necessidade de que a autora "preste esclarecimentos sobre a contratação objeto da lide, bem como para elucidar os fatos trazidos pela parte ré, vez que restou demonstrada a regular contratação, por meio da assinatura." Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
O art. 370 do CPC ainda confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, o réu sustenta que a contratação e o débito estão "cabalmente" demonstrados pelos documentos já anexados.
Se os documentos apresentados pelo próprio Banco PAN S/A são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a existência do débito, como ele mesmo afirma, o depoimento pessoal da autora se torna desnecessário e protelatório.
A prova da existência ou não da contratação e de suas condições se perfaz, primordialmente, pela análise dos documentos que a formalizaram e dos comprovantes de movimentação financeira.
Logo, o depoimento pessoal da parte autora não teria o condão de desconstituir a força probatória dos documentos já acostados, especialmente se a contestação da autora se pauta na negativa da contratação, e não em vícios formais ou substanciais que necessitem de esclarecimentos pessoais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal da parte autora, por considerar que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, tornando a produção de prova oral dispensável e inútil ao deslinde do feito, nos termos dos artigos 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, intimem-se todos.
Após, levem-se os autos conclusos para prolação de sentença.
MARECHAL FLORIANO-ES, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000703-36.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA APARECIDA DIAS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº 65814868.
MARECHAL FLORIANO-ES, 13 de junho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
13/06/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:28
Decorrido prazo de VANDERLEIA APARECIDA DIAS em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 06:25
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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