TJES - 0024217-12.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0024217-12.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO DADALTO, MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO, ANTONIO JOAQUIM DADALTO, RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO, OTAVIO DADALTO, DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA EMBARGADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIA QUINTEIRA MARTINS - ES8973 Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIELA LIMA DE VARGAS - ES14078, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (em Recuperação Judicial) e seus fiadores, OSVALDO DADALTO, MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO, ANTONIO JOAQUIM DADALTO, RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO e OTÁVIO DADALTO, em face de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Os embargantes insurgem-se contra a Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0008379-29.2018.8.08.0024, que lhes move o embargado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.086.998,35 (um milhão, oitenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), oriunda de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado em 31 de julho de 2017.
Em sua petição inicial (fls. 02-15), os embargantes sustentam, em síntese: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, eis que garantida a execução por meio de nomeação de bens à penhora; (ii) a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o embargado incluiu no cálculo do débito multa moratória de 10% (dez por cento) e 2% (dois por cento) não pactuada no termo de confissão de dívida, totalizando um valor indevido de R$20.290,63 (vinte mil, duzentos e noventa reais e sessenta e três centavos); (iii) a nulidade da cláusula do instrumento de confissão que estipula honorários advocatícios contratuais de 10% (dez por cento) em caso de cobrança judicial, por se tratar de matéria de prerrogativa exclusiva do magistrado; (iv) a ausência de culpa da embargante DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA pelo inadimplemento, em razão de se encontrar em processo de recuperação judicial, o que a obriga a cumprir o plano aprovado.
Com base nesses argumentos, requerem a procedência dos embargos para que a execução seja reduzida ao montante de R$ 967.889,69 (novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Instruem a inicial com os documentos de fls. 16-88.
Em despacho de fl. 79, este Juízo determinou a intimação do embargado para apresentar sua defesa.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 83-112, arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos no que tange ao excesso de execução, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da multa moratória, argumentando que sua incidência estava condicionada à pontualidade do pagamento, o que não ocorreu.
Sustentou, ainda, a validade da cláusula que prevê honorários contratuais, diferenciando-os dos sucumbenciais e fundamentando sua cobrança nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Rebateu a tese de ausência de culpa da devedora, afirmando que a recuperação judicial não exime o cumprimento de obrigações posteriores ao pedido, e rechaçou o pedido de efeito suspensivo por não estarem preenchidos os requisitos legais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos embargos.
Os embargantes apresentaram réplica às fls. 117-126, rebatendo as alegações da impugnação e reiterando os termos de sua petição inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 130).
Apenas a parte embargada acudiu aos autos, ID 46680245, informando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia.
Da Preliminar de Rejeição por Ausência de Demonstrativo de Cálculo A parte embargada suscita preliminar de rejeição da alegação de excesso de execução, com base no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, ao argumento de que os embargantes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O Código de Processo Civil estabelece, de fato, como requisito para a alegação de excesso de execução, que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente o respectivo cálculo discriminado.
No caso dos autos, os embargantes apontaram especificamente as rubricas que consideram indevidas (multa moratória e honorários contratuais), quantificaram o valor que entendem como excessivo e, ao final, indicaram o montante que reputam correto para a execução, qual seja, R$967.889,69 (novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Embora não tenham juntado uma planilha de cálculo autônoma, a petição inicial permite extrair, de forma clara e objetiva, os valores controvertidos e o montante que os embargantes reconhecem como devido.
A indicação precisa do valor que se entende correto, decorrente da simples exclusão de rubricas específicas (multa e honorários), satisfaz a finalidade da norma, que é permitir ao credor e ao juízo a exata compreensão da controvérsia e a delimitação do objeto litigioso.
Dessa forma, entendo que a exigência legal foi suficientemente atendida para os fins a que se destina, não havendo que se falar em rejeição liminar ou não conhecimento da matéria.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do Mérito Do Excesso de Execução: Multa Moratória e Honorários Advocatícios Contratuais A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de multa moratória e de honorários advocatícios contratuais, incluídos no débito exequendo.
Os embargantes afirmam que a multa moratória não foi pactuada no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (fls. 59-69).
Pois bem.
De fato, a Cláusula Quinta do referido instrumento, que trata "Das Penalidades", prevê a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-DI em caso de atraso, além de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Não há, nesta cláusula, menção expressa à multa moratória.
Contudo, a Cláusula Segunda, em seu Parágrafo Único, estabelece que os descontos concedidos sobre o valor original da dívida somente seriam válidos se os pagamentos fossem efetuados pontualmente, e que, em caso de atraso, incidiria a "cobrança de multa e juros conforme Tabela 2, além das penalidades previstas na Cláusula Quinta deste instrumento".
A "Tabela 1" (fl. 61), que detalha a composição da dívida confessada, discrimina, para cada tipo de encargo (Aluguel, Encargos Comuns, Fundo de Promoção), os valores históricos, a atualização monetária, os juros e a multa (ora de 10%, ora de 2%).
A soma desses valores, com os respectivos encargos moratórios, totaliza o montante confessado de R$ 957.245,27 (novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
O desconto concedido pela credora reduziu o valor para R$ 914.867,34 (novecentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), mas estava expressamente condicionado à pontualidade.
A interpretação sistemática do contrato de confissão de dívida revela, portanto, que a multa moratória, embora não repetida na cláusula de penalidades gerais, era parte integrante do débito original e sua cobrança seria retomada em caso de inadimplemento do acordo.
A mora dos devedores, confessada nos autos, autoriza a exclusão do desconto e a cobrança do valor integral confessado, que já continha as multas.
Ademais, o próprio contrato de locação que deu origem à dívida previa, em sua Cláusula Décima, alínea "c", a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado em caso de atraso.
A confissão de dívida não novou a obrigação principal a ponto de afastar tal encargo, mas apenas repactuou sua forma de pagamento.
Dessa forma, a cobrança da multa moratória é legítima.
No que tange aos honorários advocatícios contratuais, os embargantes sustentam a nulidade da cláusula que os prevê.
Todavia, a insurgência não merece prosperar. É fundamental distinguir os honorários advocatícios sucumbenciais dos contratuais.
Os primeiros decorrem da lei processual (art. 85, CPC) e são fixados pelo juiz em razão da derrota processual.
Os segundos, por sua vez, podem ter origem em duas fontes distintas: (i) no contrato de mandato firmado entre a parte e seu patrono, cujos custos, em regra, não podem ser repassados ao vencido; ou (ii) no próprio negócio jurídico principal, como uma penalidade para o caso de inadimplemento que force o credor a buscar a cobrança judicial ou extrajudicial de seu crédito.
No caso em apreço, estamos diante da segunda hipótese.
A Cláusula Quinta, alínea "b", do termo de confissão de dívida e a Cláusula Décima, alínea "d", do contrato de locação de espaço em shopping center estipulam o dever de o locatário arcar com os honorários em caso de cobrança judicial.
Tratando-se de contratos empresariais, celebrados entre agentes econômicos que se presumem em paridade de condições, deve-se prestigiar os princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa.
Assim, entendo como válida a cláusula que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais, sem que isso configure bis in idem com os honorários de sucumbência, pois possuem fatos geradores e fontes obrigacionais distintas.
Da Alegação de Ausência de Culpa em Razão da Recuperação Judicial Os embargantes sustentam que o inadimplemento decorreu da situação de recuperação judicial da empresa DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, o que afastaria sua culpa.
Tal argumento não prospera.
O débito objeto da presente execução refere-se a obrigações inadimplidas a partir de 2017, confessadas em instrumento de 31 de julho de 2017.
O pedido de recuperação judicial da empresa foi ajuizado em 16 de outubro de 2015 , com plano aprovado em 13 de setembro de 2016.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, como é o caso da dívida em tela, não se submetem aos seus efeitos e devem ser pagos nos respectivos vencimentos, podendo ser exigidos por meio das vias judiciais ordinárias, inclusive a execução.
A recuperação judicial visa a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, mas não lhe confere um salvo-conduto para descumprir obrigações correntes e posteriores ao pedido.
Assim, a alegação é improcedente.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a legitimidade da integralidade do débito executado.
Condeno a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução em apenso (nº 0008379-29.2018.8.08.0024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 07:07
Julgado improcedente o pedido de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0028-82 (EMBARGANTE).
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24/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de OSVALDO DADALTO em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:02
Decorrido prazo de RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DADALTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de OTAVIO DADALTO em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:24
Apensado ao processo 0008379-29.2018.8.08.0024
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09/03/2023 12:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DADALTO em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:36
Decorrido prazo de OTAVIO DADALTO em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:36
Decorrido prazo de MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:57
Decorrido prazo de RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:57
Decorrido prazo de OSVALDO DADALTO em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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