TJES - 5019185-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:00
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5019185-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BUTERI VALENTIM (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROBERTA BUTERI VALENTIM em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Vitória/ES – Congonhas/SP – Florianópolis/SC, em 29/04/2025.
Alega que, ao desembarcar no Aeroporto de Vitória, constatou que sua bagagem despachada havia sido violada, com o rompimento do zíper e o desaparecimento de diversos itens pessoais, incluindo joias e perfumes.
Diante do ocorrido, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.804,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A petição inicial (ID 69564088) veio acompanhada de documentos.
Em audiência de conciliação (ID 75234189), não houve acordo entre as partes.
Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A requerida apresentou contestação (ID 75173810), na qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando, em suma, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica (ID 75234278), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação à ré autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da companhia aérea requerida pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em razão da violação de sua bagagem.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, a autora alega que sua bagagem foi violada, com o rompimento do zíper e a subtração de diversos pertences.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos o Relatório de Irregularidade com Bagagem - RIB (ID 75234280), bem como vídeos que demonstram o estado em que a mala foi recebida.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A violação da bagagem, com a avaria do bem e a subtração de pertences do passageiro, configura falha na prestação do serviço de transporte, que tem por obrigação de resultado levar o passageiro e sua bagagem incólumes ao destino.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dever de indenizar em casos análogos: TJ-RS - AC: *00.***.*87-15 RS - Publicado em 06/03/2015 Dano moral presumido, haja vista a violação de bagagem e o furto de objetos, o que configura transtorno que ultrapassa os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 6.804,00, referente aos itens que alega terem sido subtraídos de sua bagagem.
No entanto, não há nos autos prova inequívoca da preexistência e do valor dos bens, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os vídeos juntados não são suficientes para comprovar, com a certeza necessária, a existência e o valor de todos os itens listados na inicial.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram configurados.
A violação da bagagem e a subtração de pertences pessoais, sem dúvida, geram aborrecimentos, frustração e sensação de impotência que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A situação vivenciada pela autora, que teve sua intimidade devassada e seus bens subtraídos durante uma viagem, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a parte autora.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica da ré, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida, GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar à requerente, ROBERTA BUTERI VALENTIM, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (12/06/2025) até o arbitramento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Anderson Dias Koehler Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69564088 Petição Inicial Petição Inicial 25052616323145000000061758722 69564092 CNH-e.pdf (46) Documento de Identificação 25052616323167400000061758726 69564093 PROCURACAO_PARTICULAR_ROBERTA_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052616323186300000061758727 69564095 RESIDENCIA ROBERTA Documento de comprovação 25052616323202100000061758729 69564098 WhatsApp Video 2025-05-26 at 14.22.52 Documento de comprovação 25052616323216700000061758732 69564100 WhatsApp Video 2025-05-26 at 14.22.55 Documento de comprovação 25052616323268600000061758734 69565460 WhatsApp Video 2025-05-26 at 14.22.56 Documento de comprovação 25052616323306700000061758744 69638707 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052814153345200000061824811 70768501 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061117362202400000062837081 70768502 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061117362222600000062837082 71186352 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25061718585468300000063209631 71187555 15081539-02dw-kitrepresentaoglai Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061718585487100000063209634 71187556 15081539-03dw-kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25061718585514200000063209635 71187557 15081539-04dw-kitrepresentaogol Documento de comprovação 25061718585543600000063209636 71187558 15081539-05dw-kitrepresentaosmilesviagenseturismo Documento de comprovação 25061718585572300000063209637 75173810 Contestação Contestação 25073117212687300000065988653 75173814 16093053-02dw-002_gol_carta prep - subs_gol_18.06_01 Documento de comprovação 25073117212712900000065990307 75234278 Petição (outras) Petição (outras) 25080114460675000000066044287 75234280 RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE COM BAGAGEM - RIB (3)_compressed Documento de comprovação 25080114460688900000066044289 75234193 5019185-91.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25080114573242800000066044835 75234189 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080114573384300000066044832 75234189 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25080114573384300000066044832 76034237 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081317593018000000066772756 76049324 Petição (outras) Petição (outras) 25081407433968300000066786075 -
27/08/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTA BUTERI VALENTIM - CPF: *05.***.*04-69 (REQUERENTE).
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14/08/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA BUTERI VALENTIM em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:06
Expedição de Certidão - Intimação.
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01/08/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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01/08/2025 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5019185-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BUTERI VALENTIM Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 01/08/2025 Hora: 14:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
11/06/2025 17:36
Expedição de Citação eletrônica.
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11/06/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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