TJES - 5039673-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Orde ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5039673-04.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA ANHOLETI HOFFMANN - ES23921, CLEUMA MOTA BELO - ES21310 EXECUTADO: ELIZETE FERRAREIS DE AGUIAR Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100 DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em face de ELIZETE FERRAREIS DE AGUIAR.
A parte executada formulou requerimento de urgência afirmando que sua única fonte de renda é o benefício pago pelo INSS e requer o desbloqueio (Id. 70238863).
Instada a se manifestar, a parte exequente se manteve silente.
Examinando os documentos que acompanham a petição da executada, em especial o extrato Id. 70242527, restou comprovado que o bloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD recaiu sobre a aposentadoria da executada e liquidou o saldo da conta bancária.
Dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas pelo Código de Processo Civil (art. 833) está a restrição à penhora de verbas de natureza remuneratória, que tem por escopo a garantia do mínimo necessário à manutenção da dignidade do devedor.
Embora a impenhorabilidade de tais verbas não seja absoluta, as peculiaridades do caso em apreço demonstram que a penhora poderá colocar em risco a subsistência da executada, pelo que determino a liberação do montante em favor da executada .
Determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD com repetição programada (anexo).
Intimem-se as partes, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/06/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5039673-04.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA ANHOLETI HOFFMANN - ES23921, CLEUMA MOTA BELO - ES21310 EXECUTADO: ELIZETE FERRAREIS DE AGUIAR Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, se manifestar sobre as petições e documentos Ids. 70238863 e 70277410.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Após, façam os autos conclusos para análise de urgência.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
09/06/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 19:04
Processo Inspecionado
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14/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 01:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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