TJES - 0032151-94.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0032151-94.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE SANTANA AGRIZZI, ERIK SANTANA AGRIZZI, IGOR SANTANA AGRIZZI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855, PAULO PECANHA - ES12072 Advogado do(a) REQUERIDO: LIZA MARA MAIA DOS REIS BORGES - GO34365 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CONTRARRAZÕES.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
NATALIA FERNANDES DE ABREU Diretor de Secretaria -
28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 08:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/06/2025 11:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0032151-94.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE SANTANA AGRIZZI, ERIK SANTANA AGRIZZI, IGOR SANTANA AGRIZZI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855, PAULO PECANHA - ES12072 Advogado do(a) REQUERIDO: LIZA MARA MAIA DOS REIS BORGES - GO34365 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDILENE SANTANA AGRIZZI, ERIK SANTANA AGRIZZI E IGOR SANTANA AGRIZZI, em face dos DEPARTAMENTOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE GOIÁS (DETRAN/ES e DETRAN/GO), visando à reparação por danos decorrentes de alienação fraudulenta de veículo da família, retenção indevida, atraso no pagamento da indenização securitária e danos consequentes.
A inicial de fls. 03/21, veio acompanhada dos documentos de fls. 22/93.
Relatam os requerentes que, em 22/09/2012, a Sra.
Edilene envolveu-se em acidente automobilístico quando conduzia o veículo Toyota Hilux, placas MTD-6466, de propriedade de seu falecido esposo, Sr.
Zenóbio Luis Agrizzi.
Durante o atendimento, a Polícia Rodoviária Federal detectou irregularidade no registro do automóvel, informando que teria sido transferido fraudulentamente para um terceiro em Goiás.
O veículo foi removido pela Polícia Rodoviária Federal ao pátio municipal de Linhares/ES, sob a alegação de que havia indícios de clonagem ou adulteração, em razão de alienação fraudulenta com transferência para o Estado de Goiás.
A autora, em diligência, solicitou perícia técnica ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo, que atestou em laudo de 23/01/2013 a autenticidade do veículo.
Entretanto, apenas em 29/04/2013 o DETRAN/ES liberou o registro do veículo, viabilizando o pagamento da indenização securitária.
Alegam os autores que sofreram prejuízo material e dano moral.
Dito isso, pleiteiam os autores indenização por danos materiais, no importe de R$ 7.670,11 e danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Decisão deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, e determinando a citação - fl. 95.
Contestação apresentada pelo DETRAN/ES às fls. 100/106, acompanhada de documentos às fls. 107/110 e contestação apresentada pelo DETRAN/GO às fls. 141/154, acompanhada de documentos às fls. 155/374.
Em suas contestações, os réus negam a prática de ato ilícito e alegam ausência de nexo causal, sustentando, ainda, a inexistência de dano moral.
O DETRAN/GO aduz ilegitimidade passiva e argumenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros.
O DETRAN/ES, por sua vez, sustenta que a demora na liberação do veículo decorreu da ausência de iniciativa dos autores quanto à realização da perícia.
Os autores se manifestaram em réplica às fls. 377/384, onde impugnam os argumentos defensivos e sustenta a revelia do DETRAN/GO por intempestividade da contestação.
Proferido despacho intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas às fls. 386.
Manifestação apresentada pelos autores às fls. 387, informando o interesse na produção de prova oral.
Em razão da existência de interesse de menor, aos autos foram remetidos ao Ministério Público.
Promoção Ministerial às fls. 390/393, manifestando: i) ausência de intimação do Ministério Público em momento oportuno, qual seja, após a apresentação de réplica; ii) nulidade dos atos posteriores ao momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado; iii) intempestividade da contestação apresentada pelo DETRAN/GO; iv) ausência de revelia, em razão da contestação apresentada pelo DETRAN/ES; v) legitimidade passiva do DETRAN/GO; vi) necessidade de saneamento do feito.
Decisão saneadora às fls. 394/395, oportunidade em que reconheceu a extemporaneidade da peça de defesa do DETRAN/GO, deixando de aplicar os efeitos da revelia, uma vez que o DETRAN/ES apresentou contestação no prazo legal, conforme Art. 345, I do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Detran-GO, de que apenas seria legítimo para figurar no polo passivo o alienante do veículo, que auferiu lucro com o prejuízo causado aos requerentes, rejeitou-se a preliminar, sob a alegação de que confunde-se com o mérito.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 25265308.
Audiência designada no ID 30034154, para oitiva das testemunhas arroladas à fl. 397.
Termo de Audiência no ID 32831490, onde verificou-se a ausência das partes e de seus advogados/procuradores.
Memoriais dos Requerentes no ID 33197165.
Parecer ministerial no ID 38599004, onde alega que não há motivo que justifique a intervenção do Ministério Público na presente ação, razão pela qual pugna pelo prosseguimento do feito in forma legis.
Memoriais do Detran/ES no ID 35918958.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO MÉRITO. 2.1.2.
Da Responsabilidade do Detran/ES e Detran/GO.
O cerne da demanda reside na apuração de responsabilidade civil dos requeridos por ato estatal decorrente da indevida transferência de propriedade de veículo automotor com documentação fraudulenta e da posterior demora na liberação da indenização securitária.
Acerca da matéria, é cediço que, em se tratando de ofensa perpetrada – em tese – por ente público, a responsabilidade civil encontra amparo no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a presença cumulativa de três elementos: (i) conduta administrativa (ação ou omissão), (ii) dano e (iii) nexo causal.
Comprovado nos autos que o veículo de propriedade da família autora foi objeto de transferência fraudulenta para o Estado de Goiás, com base em documentos aparentemente regulares, tendo sido posteriormente retido pela Polícia Rodoviária Federal por suspeita de fraude e alienação indevida, permanecendo sob custódia do pátio do Município de Linhares/ES.
Somente após perícia realizada pela Polícia Civil do Espírito Santo em 23/01/2013, atestando a autenticidade do veículo, é que se iniciou o processo de regularização documental.
Apesar disso, a liberação do registro para fins de indenização securitária somente ocorreu em 29/04/2013, fato incontroverso e atestado pela seguradora.
Assim, restou suficientemente comprovado que: o DETRAN/GO procedeu à transferência do veículo para terceiros com base em documentação fraudulenta; o veículo foi apreendido após o acidente, gerando retenção indevida e atraso na indenização securitária; o DETRAN/ES, mesmo diante de laudo pericial datado de 23/01/2013, somente em 29/04/2013 regularizou a situação cadastral do veículo.
Ficou demonstrado nos autos que o DETRAN/GO, ao realizar a transferência da propriedade do veículo com base em documentação fraudulenta, permitiu que terceiro registrasse, de forma ilícita, o mesmo bem automotor.
Não se admite que o órgão de trânsito, dotado de fé pública e com obrigação legal de zelar pela regularidade documental (art. 22, III, do CTB), sustente excludente de responsabilidade com base em alegada “aparência de veracidade” dos documentos.
A jurisprudência é clara nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS . ÔNUS PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 .
A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, pressupõe que o agente público, agindo nessa qualidade, cause dano a terceiros.
Nesse passo, para sua configuração é imperiosa a existência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público. 2 .
Demonstrado, in casu, o nexo de causalidade entre a conduta do Detran e o evento danoso, tem-se por comprovado que a falha na prestação do serviço público gerou vários transtornos à autora/apelada, já que foi surpreendida com um veículo registrado em seu nome de forma fraudulenta, fato que culminou nas infrações e multas, além de cobrança por depósito inerente à apreensão do bem; ônus do qual se desincumbiu a demanda, ao revés da autarquia que não carreou acervo probatório, sob alegação de não constar mais em seus registros, pretensão que deve ser afastada para manter na íntegra a sentença prolatada. 3.
Desprovido o apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5042623-86.2019.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADULTERAÇÃO DO CHASSI DETECTADA APÓS VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE .
OMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
SENTENÇA MANTIDA.
I ? Nos termos do artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), o DETRAN é o responsável pelo registro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, inclusive quanto à realização de vistorias, cujo objetivo precípuo é a verificação das condições de conservação e manutenção do veículo, a fim de impedir que aquele que não se enquadre nas especificações dos fabricantes ou não esteja em condição de uso seja legalizado.
II ? Formulado pedido administrativo de cancelamento da transferência de propriedade do veículo, compete a autarquia estadual promover a devida retificação de dados no cadastro do automóvel .
III ? Diante da falha da administração pública, a autora/apelada foi submetida a diversos constrangimentos como acusação de fraude, prejuízos financeiros e constrangimento perante a sociedade, de modo a ensejar a responsabilidade civil baseada na Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado deve suportar os ônus de sua atividade, que é exercida em favor de todos, independentemente de culpa de seus agentes.
IV ? A verba indenizatória do dano moral fixada em R$ 8.000,00 atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inteligência da Súmula nº 32, do TJGO .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50898560720208090051, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA MEDIANTE FRAUDE .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA.
CULPA CONCORRENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
Para o reconhecimento do dever de indenizar das pessoas jurídicas de direito público basta que haja prova da conduta, do dano e do nexo causal, não sendo necessária a demonstração da culpa do seu agente, tendo em vista a adoção da teoria do risco administrativo pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
Na espécie, a empresa autora/apelada concorreu para a prática da conduta fraudulenta, ao permanecer inerte, por mais de 1 (um) ano após o término do contrato de locação celebrado, não comunicando às autoridades policiais o extravio do veículo por um considerável espaço de tempo, o que dificultou até mesmo a adoção de medidas protetivas por parte do DETRAN/GO quando da transferência do automóvel, restando, portanto, caracterizada sua culpa concorrente . 3.
Reformada parcialmente a sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser rateados igualitariamente entre as partes (50% para cada uma).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO 53568798820178090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE.
INDÍCIOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO EM NOME DO RECORRIDO.
OUTROS PROCESSOS SIMILARES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
COBRANÇA DE IPVA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou: a) procedentes os pedidos para declarar que a propriedade dos veículos Placa: JGO6196, Chassi: 9BWCA05X25P133699 modelo: VW/GOL 1.0; Placa: JGO6186, Chassi: 9BWCA05X95P135112 modelo: VW/GOL 1.0, Placa: JGN9776, Chassi: 9BD17146G62603796 modelo: FIAT/PALIO FIRE FLEX e veículo Placa: JDV2592, Chassi: 9BFZE12NX58643929, modelo: FORD/ECOSPORT não pode ser atribuída ao autor; b) procedente o pedido para determinar que o DETRAN proceda ao cancelamento do registro dos referidos veículos em nome do autor no prazo de 15 dias; c) procedente o pedido para declarar inexistente qualquer débito a título de IPVA ou outro que por ventura decorra do registro feito em nome do autor; d) procedente o pedido para determinar ao Distrito Federal que cancele todos os lançamentos e CDAs em nome do autor relacionadas aos veículos, tudo no prazo de 15 dias; e) improcedente o pedido de compensação por danos morais. (...) 7.
Ressalto que o registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas constitui inequívoca falha administrativa, diante da ausência de zelo na conferência da documentação pelo ente público e ainda na confiança irrestrita nas informações inseridas pelos agentes financeiros em sistema próprio.
Destaco ainda que a constatação da aquisição dos veículos mediante fraude não impossibilita o recorrente de buscar a responsabilização do agente financeiro em autos próprios.
Nesse sentido: “(...) 5.
O possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA.
Cabe à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo. 6.
A Lei Distrital nº 7.431/15 prevê a não incidência de IPVA sobre carros roubados, furtados ou sinistrados, mas nada trata da hipótese de fraude ou estelionato. 7.
O direito real de propriedade do credor fiduciário enseja a responsabilidade pelos ônus decorrentes do exercício desse direito, ainda que o fato gerador do imposto repouse sobre ato ilícito, haja vista o disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional (princípio do pecunia non olet). 8.
A concessão de financiamento a pessoa física portadora de documento falso é fortuito interno, associado ao risco do negócio exercido pela instituição financeira.
Não há excludente de nexo causal.” (Acórdão 1246481, 07017674520198070018, Relator Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020). (...) (Acórdão 1950004, 0722726-67.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) O registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas constitui falha administrativa, porquanto era dever do ente público garantir padrão mínimo de segurança na conferência de documentação apresentada por terceiros.
No mesmo sentido, restou incontroverso que o DETRAN/ES foi omisso ao demorar mais de 3 (três) meses para liberar o registro do veículo mesmo após a confirmação de sua autenticidade pela perícia oficial da Polícia Civil do ES (laudo de 23/01/2013).
A liberação tardia (em 29/04/2013) causou prejuízos patrimoniais e morais, em razão da postergação da indenização securitária e das despesas com remoção e estadia do veículo.
Dos Danos Materiais.
Conforme disposto no art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
O valor de R$ 7.670,11, devidamente comprovado nos autos, é composto por: R$ 1.423,11: despesas com pátio e reboque do veículo (fl.83); R$ 6.247,00: diferença entre o valor da Tabela FIPE à época do sinistro e o valor recebido após liberação (fls. 84/86).
Comprovadas despesas com reboque, diárias de pátio e diferença de valor da indenização securitária em razão da demora, no valor total de R$ 7.670,11, conforme documentos anexos, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios incidirão à razão da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Dos Danos Morais.
Os danos morais configuram lesões a direitos da personalidade, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes do artigo 1º, III, da CRFB/88.
Em outras palavras, trata-se de lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Em razão disso, qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral.
A retenção indevida do veículo, a suspeita de fraude, a postergação injustificada do pagamento do seguro e o abalo emocional em momento de luto familiar excedem o mero aborrecimento.
Houve humilhação, insegurança e sofrimento, em violação à dignidade dos autores.
Para fixação do “quantum” indenizatório, utiliza-se o método bifásico adotado pelo C.
STJ.
Por esse método, na primeira fase, é fixado o valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado.
O dano moral está caracterizado pelo transtorno e abalo emocional decorrentes das cobranças indevidas, notificações de infrações de trânsito, e pela necessidade de ajuizamento de ação judicial para exclusão dos débitos e penalidades, em virtude da transferência fraudulenta do veículo para o nome da autora.
Na segunda fase, pondera-se as circunstâncias específicas do caso concreto.
Desse modo, e considerando a extensão do dano (artigo 944 do CC/02), as condições econômicas do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além do caráter pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, para cada requerente, com juros e correção monetária a partir da data do arbitramento. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, para RECONHECER a responsabilidade objetiva do DETRAN/GO e do DETRAN/ES, bem como CONDENAR solidariamente ao: a) PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 7.670,11 (sete mil, seiscentos e setenta reais e onze centavos), com correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, com juros e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Firme ao princípio da sucumbência, condeno os Requeridos de forma solidária, ao pagamento de custas e despesas processuais, mais verba honorária ao patrono dos Requerentes, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescidos de correção monetária desde a publicação desta sentença até a intimação para o pagamento, e juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC a contar da intimação para o pagamento.
Isso porque, a redução ora realizada da verba arbitrada a título de danos morais, não acarreta alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. (TJES; APL 0014108-22.2012.8.08.0032; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 13/09/2016; DJES 27/09/2016).
Dispenso o DETRAN/ES do pagamento das custas processuais, haja vista isenção de que goza em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, Regimento de Custas/CGJ-ES).
Na fixação dos honorários levei em consideração a excelência e o grau de zelo do trabalho realizado pelo ilustre advogado da Autora e as intervenções no processo, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo não sujeito a remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:35
Julgado procedente em parte do pedido de EDILENE SANTANA AGRIZZI (REQUERENTE).
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26/05/2025 21:35
Processo Inspecionado
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18/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:05
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 03/10/2024 23:59.
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22/08/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 15:17
Juntada de
-
28/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ERIK SANTANA AGRIZZI em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de IGOR SANTANA AGRIZZI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:26
Decorrido prazo de EDILENE SANTANA AGRIZZI em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
24/10/2023 14:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:49
Juntada de
-
20/10/2023 01:26
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:33
Juntada de
-
25/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:48
Expedição de intimação - diário.
-
21/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
31/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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