TJES - 0001167-60.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0001167-60.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: ADIL ULIANA CRISTO Advogado do(a) INTERESSADO: GERSON MENDES DA SILVA - ES8430 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Execução Fiscal.
DEFIRO o requerimento do Município Exequente para expropriação do bem penhorado.
Em prosseguimento, nomeio como leiloeira HIDIRLENE DUSZEIKO, CPF nº *93.***.*47-91, que passa a ser órgão auxiliar deste juízo, nos termos dos arts. 149 e 884 do CPC, devendo a referida proceder à preparação do processo para o 1º e 2º leilão, na modalidade eletrônica.
Para implementação do leilão designado por meio deste ato, estabeleço a seguinte cronologia: 1.
Deverá o Cartório expedir este ato para a Central de Mandados até o dia 01/07/2025. 2.
Deverá o Oficial de Justiça intimar o Executado e/ou Depositário, quando forem pessoas distintas, até o dia 05/08/2025.
Inclusive, intimar o Executado da comissão de leiloeiro no importe de 10% (dez por cento) com a arrematação e ao ressarcimento à leiloeira dos valores comprovadamente gastos com a realização do leilão. 3.
Concedo o prazo até o dia 15/09/2025 para a parte Executada, querendo, comprovar que pagou ou parcelou o débito ora em execução.
Com a comprovação do pagamento ou parcelamento até a data acima, fica o Executado desobrigado dos encargos referidos no item anterior. 4.
Transcorrido o prazo acima, concedido ao Executado, sem comprovação de pagamento/parcelamento do débito em execução, o que deverá ser certificado, intime-se a Sra.
Leiloeira, até o dia 13/10/2025, para que observe as diretrizes que se seguem.
Antes, porém, intime-se o Município, na pessoa do Procurador, entre os dias 15 a 19/09/2025, para ciência do leilão. 5.
Designo o primeiro e segundo leilão, respectivamente, para os dias 03 e 10/12/2025, a partir das 14h00min, eletronicamente, através do site www.hdleiloes.com.br.
A leiloeira deverá cuidar para que se refaça a avaliação do bem se constatar que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao de mercado, ou quando o Oficial de Justiça deixar de cumprir esse encargo.
Diligenciará ainda, a leiloeira, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, dentre outros, que fornecerão certidão de ônus atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF), devendo ainda informar nos autos a situação atualizada do bem junto às Prefeituras, INCRA e Instituições Financeiras a respeito da plena propriedade dos bens.
As instituições informarão os débitos no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação ou notificação.
Todas as certidões e extratos de débitos deverão ser prontamente entregues à leiloeira.
Os órgãos mencionados acima deverão prontamente fornecer, isentos de ônus, certidões atualizadas da matrícula do imóvel, incluindo matrículas confrontantes, mapas, croquis, detalhamento por coordenadas e demais documentos que esta auxiliar do juízo reputar importantes para o objeto da delimitação.
Em se tratando de bem imóvel, sendo constatada a inexistência de averbação da penhora na respectiva certidão imobiliária, deverá a leiloeira implementar a medida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de recolhimento de custas e emolumentos (art. 39 da LEF e art. 197, I do CTN).
Além disso, a leiloeira deverá observar o disposto no art. 889 do CPC, promovendo as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula relativa ao bem e, ainda, proceder a intimação do cônjuge se o executado for casado; o coproprietário, em se tratando de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; e os demais credores, ficando autorizada a expedir e cumprir os mandados de intimação por ordem deste juiz.
A leiloeira expedirá o edital de leilão, que será publicado por este Juízo no DJE, com os requisitos do art. 886 do CPC, devendo constar que o arrematante observará o disposto no art. 892 do CPC e, a forma de parcelamento para pagamento, quando oferecido pela parte exequente ou quando o juiz determinar.
O edital deverá, ainda, conter informação acerca de eventuais débitos incidentes sobre o bem tais como tributos, cotas condominiais, dentre outros, que sub-rogam-se ao preço da arrematação.
O edital deverá ser afixado em local visível na sede do Juízo.
Em relação a forma de pagamento, poderá ser à vista em dinheiro ou parcelado conforme prevê o art. 895 do CPC.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, oportunidade em que o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses em caso de imóveis e, em até 10 (dez) meses em caso de veículos, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 para veículos e R$ 1.000,00 para imóveis.
Ao valor de cada parcela será acrescido índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Registra-se, por oportuno, que lances à vista terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Não será aceito lance que ofereça preço vil inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891 do CPC.
Na oportunidade, arbitro a comissão da leiloeira em 10% (dez por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Esse percentual se justifica diante do primoroso trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo que não se restringe apenas ao ato de alienação propriamente dito, mas que se inicia com as diligências preliminares ao leilão, como, por exemplo, a elaboração do edital e a avaliação do bem, cuidando criteriosamente de tudo para que a venda não se frustre.
Em caso de remissão ou pedido de parcelamento após a intimação para pagamento/parcelamento referida no item 3 acima, caberá ao executado pagar à leiloeira as quantias que esta tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, que forem documentalmente comprovado nos autos, conforme dispõe o artigo 40 do Decreto nº 21.981/1932.
No dia do leilão, deverá a leiloeira advertir a respeito do art. 892 do CPC, bem como de ônus ou débito incidente sobre o bem.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AC VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ADIL ULIANA CRISTO em 27/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
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10/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:53
Desentranhado o documento
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09/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 14:43
Juntada de Mandado
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27/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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