TJES - 5006700-89.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006700-89.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MOUREIRA MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
19/07/2025 04:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006700-89.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MOUREIRA MARTINS DE SOUZA Nome: MARIA DA PENHA MOUREIRA MARTINS DE SOUZA Endereço: Rua Castelo Branco, 669, - de 1055 ao fim - lado ímpar, Santo Antônio, COLATINA - ES - CEP: 29704-051 REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na inicial e nos documentos que instruem o presente feito, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja suspensa a cobrança de valores, promovido pelo banco demandado via empréstimo consignado, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a parte demandante, sob pena de multa diária. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a questão central debatida nos autos, quadra registrar que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios.
Aliás, a modalidade de aquisição de crédito junto às instituições financeiras é perfeitamente possível, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Com isso, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
No que se refere aos autos, em cognição sumária, constata-se que a autora demonstra a verossimilhança de seu pleito.
Por meio de documentos, a autora comprova que, para a feitura do denominado “empréstimo consignado”, o qual é a base dos descontos de valores em sua aposentadoria, foram utilizadas cópias de documentos que não são de sua pessoa, visto que aduz desconhecer qualquer relação jurídica perante a demandada.
E mais, diante de uma cognição sumária, penso que presente está também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o valor cedido a título de empréstimo não foi creditado em favor da autora, conforme relato contido na exordial.
Por outros meios, os descontos nos proventos da parte autora estão sendo efetuados mensalmente, mas a contrapartida (empréstimo de dinheiro) não lhe foi entregue. É patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se podendo olvidar que a indevida cobrança, mediante descontos de valores nos proventos da parte autora, se traduz em medida que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Assim sendo, configurados os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, bem como as exigências jurisprudenciais.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, razão pela qual determino que, até ulterior deliberação do Juízo, seja SUSPENSA a cobrança de valores, promovida pelo banco demandado via empréstimo consignado, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a demandante, sob pena de adoção de medidas práticas equivalentes.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguro Social nesse sentido, informando o CPF da parte autora e encaminhando cópia da presente decisão.
Por sua vez, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70699870 Petição Inicial Petição Inicial 25061109580967700000062773601 70699871 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCI Documento de Identificação 25061109580985800000062773602 70699872 03 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25061109580997000000062773603 70699873 04 - HISTORICO INSS Documento de comprovação 25061109581010700000062773604 70699875 05 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061109581030700000062773605 70699876 06 - EXTRATO DE EMPRESTIMO ATIVO Documento de comprovação 25061109581046700000062774456 70699877 07 - CONTRATOS ATIVOS Documento de comprovação 25061109581063700000062774457 70712024 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061112462269800000062784550 -
11/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:10
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026719-30.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bruno Hendrekue de Souza Azevedo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2022 15:34
Processo nº 5002440-64.2025.8.08.0047
Arlete Alves da Cruz
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 13:01
Processo nº 0000194-06.2014.8.08.0068
Lorena Rodrigues da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kelmy Souto Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2014 00:00
Processo nº 0025229-62.2017.8.08.0035
Edp - Espirito Centrais Eletricas S/A - ...
Pablo Goncalves Guimaraes
Advogado: Euler de Moura Soares Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2007 00:00
Processo nº 5028304-14.2023.8.08.0035
Nilma Ferreira Tavares
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 12:09