TJES - 5032709-93.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5032709-93.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: KLAUS MAICON ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença.
Vistos etc.
Relatório.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, em face de Klaus Maicon Almeida, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto um veículo de Marca HONDA, modelo XRE 300 ABS, chassi n.º 9C2ND1120KR401858, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor VERMELHA, Placa QRL2A72, Renavam *12.***.*89-68.
A parte demandante sustentou ter firmado um contrato de alienação fiduciária com o requerido referente a um veículo, sendo que ficou acordado o pagamento de parcelas mensais e consecutivas.
Entretanto, o demandado se tornou inadimplente, motivo pelo qual a parte autora requereu, inclusive em sede liminar, a busca e apreensão do veículo.
No ID 33999402, decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e determinou a citação da parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, bem como, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
ID 42022605 consta certidão informando que o requerido foi devidamente citado e o bem apreendido, como se verifica também pelo auto de busca e apreensão e depósito (ID 42022608).
A parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Fundamentação. 1.
Do Julgamento antecipado da lide.
Por se tratar de questão de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do Mérito.
O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deverá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em tela, o credor provou a mora pela notificação extrajudicial (ID 33931574), obteve a liminar em decisão proferida no ID 33999402 e entrou na posse do bem, conforme consta no ID 42022605.
Vale ressaltar que o requerido é revel, devendo ser aplicado o artigo 344 do CPC.
Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e no artigo 66B, § 3o, da Lei n.º 4.728/65, alterado pela Lei n.º 10.931/04, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Contudo, a venda não poderá ser feita por preço vil.
Se o credor preferir a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no artigo 730 do CPC/2015.
Resta comprovada, pelo exame dos autos, a mora da parte requerida em relação às obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária, de modo que se mostra cabível a procedência do pedido da presente demanda de busca e apreensão a fim de satisfazer o crédito do credor fiduciário.
Dispositivo.
Isto posto, considerando o acima exposto e todo o contexto probatório que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente nas mãos da parte autora, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual (ais) certificado(s) de propriedade, tudo em perfeita harmonia com o disposto no artigo 3o, § 1o, do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como, de honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do diploma legal supra, moderadamente, em dez por cento sobre o valor da causa, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme com o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Diligencie-se conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Não há que se falar em retirada de restrição judicial via Renajud.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33931570 Petição Inicial Petição Inicial 23111504243553300000032463553 33931571 1_Petição Inicial_1238713 Petição inicial (PDF) 23111504243571500000032463554 33931572 2_Procuração_1238713 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111504243590900000032463555 33931573 3_Atos_Constitutivos_1238713 Documento de Identificação 23111504243618300000032463806 33931574 5_Notificacao_1238713 Documento de comprovação 23111504243655000000032463807 33931575 6_Planilha_1238713 Documento de comprovação 23111504243677500000032463808 33931576 7_Gravame_1238713 Documento de comprovação 23111504243689600000032463809 33931577 8_Contrato_1238713 Documento de comprovação 23111504243703600000032463810 33931578 9_Guias de Custas_1238713 Juntada de Guia em PDF 23111504243726200000032463811 33989573 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111615392106700000032518925 33999402 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23111617523456500000032528155 33999402 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111617523456500000032528155 37699722 Petição (outras) Petição (outras) 24020619592409500000036026025 37699750 CONSOLIDAODAPOSSEEDESBLOQUEIO123871313 Petição (outras) em PDF 24020619592421900000036026052 42022604 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042510191553300000040065276 42022605 mandado Klaus Mandado 24042510191571000000040065277 42022608 AUTO DE BUSCA E APREENSÃO 09-93 Outros documentos 24042510191587600000040065280 46847849 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071713275803800000044573858 46848370 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071713292863000000044573878 47443997 Petição (outras) Petição (outras) 24072612474329800000045128395 47444806 PETIO123871337 Petição (outras) em PDF 24072612474339700000045128404 -
12/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 14:39
Julgado procedente o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e KLAUS MAICON ALMEIDA - CPF: *12.***.*30-31 (REQUERIDO).
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26/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:20
Desentranhado o documento
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25/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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