TJES - 0001299-61.2017.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0001299-61.2017.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de processo redistribuído a esta Vara Criminal em decorrência da implantação das Secretarias Inteligentes na Comarca de Linhares, bem como da Comarca Digital de Rio Bananal, nos termos do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 78/2025, alterado pelo Ato Normativo 145/2025.
A Denúncia imputou ao Réu EDSON BATISTA DOS SANTOS, a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 12, caput, da Lei 10.826/03, sendo o primeiro com pena máxima em abstrato de 6 (seis) meses de detenção, ou multa, e o segundo com pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, e multa.
O fato ocorreu no dia 26/11/2017. (fls. 2/4) A denúncia foi recebida em 2/4/2018 (fl. 29), sem que houvesse julgamento ou outro marco suspensivo ou interruptivo até o presente momento. É o relatório.
O quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva.
O art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
O art. 109, caput, do CP, estipula os prazos prescricionais, tendo como norte a quantidade da pena abstratamente prevista para a infração.
Ademais, embora tenha sido narrado na exordial o concurso material de crimes, deve-se asseverar que, nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição incide isoladamente sobre cada delito.
Com efeito, o art. 109, inciso V, do CP disciplina que, no crime previsto no art. 147, caput, imputado ao Acusado, a prescrição da pretensão punitiva opera no período de 3 (três) anos.
Sendo assim, observo que resta fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição no tocante aos referidos delitos.
Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDSON BATISTA DOS SANTOS, pela prescrição, com relação apenas ao delito previsto no art. 147, caput, do CP.
Com relação ao crime remanescente do art. 12, caput, da Lei 10.826/03, considerando que a Defesa não logrou êxito em quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para dia 7/4/2026 às 13 horas.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ou comparecer presencialmente, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 0001299-61.2017.8.08.0052 - Edson Batista dos Santos Horário: 7 abr. 2026 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*95-94?pwd=JXcSkYP27MGEaftx374WmGIVa34gMr.1 ID da reunião: 863 4459 5094 Senha: 66880571 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contactá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 13 de Junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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