TJES - 0030439-40.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de habilitações
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0030439-40.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ATILA LIBARDI SOUZA PINTO, IDERLINDO SOUZA PINTO JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NEXO ENTRE A LESÃO DA AUTORA E SUAS ATIVIDADES LABORAIS COM PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL, formulada inicialmente por MARIA LIBARDI SOUZA PINTO, em face do IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narra a exordial, que a autora é servidora efetiva do Estado, tendo tomado posse no cargo de professora MAPB, nível III, referência 06, em 05.02.1996.
No exercício da regência de classe, a Autora sempre laborou em contato direto com giz, além de ter que falar muito e com grande esforço (sem que o Réu lhe fornecesse microfone), o que veio a causar e agravar seu quadro asmático (CID J.45), conforme atestado no processo administrativo de concessão de aposentadoria.
A lesão adquirida pela Autora caracteriza-se como LER/DORT, revelando flagrante hipótese de acidente atípico de trabalho, havendo patente nexo entre o problema de saúde atualmente apresentado e as atividades outrora desempenhadas em favor do Estado.
Entretanto, ao ser submetida à perícia médica do Réu em 23.06.2010, a moléstia da Autora não foi enquadrada como grave ou acidentaria, o que implicou na sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.
Que as atividades outrora desenvolvidas pela Autora em favor do Estado, causaram-lhe mal irreversível e incapacitante, devendo sua aposentadoria ser concedida na forma integral e não proporcional, pelo que se impõe o acolhimento da presente demanda.
Pugna a autora que seja declarado o nexo entre a moléstia da Autora (asma) e as atividades outrora desempenhadas em favor do Estado, bem como a sua total incapacidade laborativa, condenando-se o Réu a aposentar a Autora com proventos integrais, desde a data de afastamento definitivo (08/06/2010), ressarcindo-a das diferenças que vêm sendo sonegadas mês a mês, parcelas vencidas e vincendas.
A controvérsia central da lide reside em definir se a moléstia que acometeu a autora (asma - CID J.45) possui nexo de causalidade com suas atividades laborais como professora, o que, em caso afirmativo, lhe garantiria o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos da legislação aplicável.
Foi noticiado nos autos o falecimento da autora no curso da demanda, antes da realização da perícia judicial que fora designada para elucidar o ponto controvertido.
Diante dessa nova realidade processual, surgem algumas questões fundamentais a serem dirimidas: a necessidade de manutenção da prova pericial para a comprovação do nexo causal e a possibilidade de sua realização, mesmo após o óbito da requerente.
Pois bem.
Vieram os autos conclusos, em razão do declínio do munus da perita nomeada.
Decido.
O processo é do ano de 2011, e a Sra MARIA LIBARDI SOUZA PINTO, faleceu no curso do processo, devendo assim, se analisado se há necessidade da perícia. 1) Da Sucessão Processual Preliminarmente, cumpre ressaltar que o direito pleiteado na presente ação – diferenças pecuniárias relativas à conversão de proventos de aposentadoria – possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros.
Dessa forma, o processo não se extingue com a morte da autora.
Assim, verifico que houve a habilitação dos herdeiros da Sra.
Maria Libardi Souza Pinto, conforme decisão de fl. 294. b) Da Necessidade e Possibilidade da Perícia Judicial Superada a questão da sucessão, adentro à análise da prova pericial.
A questão central – a existência ou não de um nexo de causalidade entre a asma da servidora e as condições de seu trabalho (contato com giz, esforço vocal contínuo) – é de natureza eminentemente técnica e médica.
O juiz não dispõe do conhecimento científico necessário para afirmar ou negar tal ligação.
Os documentos acostados aos autos, como o próprio processo administrativo que negou o enquadramento da doença como acidentária, demonstram a existência de uma controvérsia técnica.
A perícia médica realizada pelo réu concluiu pela ausência de nexo.
Para contrapor essa conclusão e formar o livre convencimento motivado deste juízo, a produção de uma prova pericial imparcial, sob o crivo do contraditório, é não apenas útil, mas essencial para o justo deslinde da causa.
Julgar a causa sem a produção de tal prova, baseando-se apenas nos documentos já existentes, poderia levar a uma de duas situações indesejáveis: ou o acolhimento do pedido sem a devida fundamentação técnica, ou, mais provavelmente, a improcedência do pedido por falta de provas, onerando os sucessores da autora com a falha na comprovação do fato constitutivo de seu direito Portanto, a prova pericial permanece indispensável.
Embora a perícia direta, com o exame físico da pericianda, seja agora impossível, o ordenamento jurídico e a prática forense admitem plenamente a realização da chamada perícia médica indireta.
A perícia indireta consiste na análise detalhada de toda a documentação médica e administrativa disponível referente à falecida, bem como os quesitos apresentados.
O perito judicial nomeado por este juízo deverá basear seu laudo nos seguintes elementos, entre outros que se mostrem pertinentes: a) O Processo Administrativo de Aposentadoria: Incluindo a perícia realizada pelo IPAJM e todos os documentos que o instruíram. b) Prontuários Médicos: Todos os prontuários de atendimento, laudos de exames (espirometria, testes de alergia, etc.), receitas, atestados e relatórios médicos particulares da autora ao longo de sua vida. c) Documentos Funcionais: Ficha funcional da servidora, para avaliar o tempo de serviço, os locais de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas.
Por fim, tenho que a realização da perícia indireta assegura o direito à produção de prova e evita o cerceamento de defesa de ambas as partes.
Dito isso, nomeio como Perito do Juízo em substituição a médica anterior, o Dr.
FRANCISCO MÁRIO DE AZEVEDO BARROS, Médico, Cirurgião Geral, Médico do trabalho, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espirito Santo sob n°. 2562, registrado no Ministério do Trabalho, Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, para os fins previstos na Portaria Nº 3214/78 NR27 item 27.2 Alínea ‘b’, Registro Nº 18.826, processo Nº 2400: 004387/86, consultório, sito à Rua Misael Pedreira da Silva 70, sala 209, Ed.
Medical Center, Santa Lucia, Vitória ES, CEP 29056-230, telefone 32257891, ([email protected]), para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais arbitrados em R$1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real), com base no Ato nº. 258/2021.
Determino que a intimação do perito seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo.
Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque, o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nestes casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos.
Da nomeação, intimem-se as partes para conhecer do perito.
Após, aceitando o encargo pelo perito, intime-se expert para marcar a data de início da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias a fim de possibilitar a intimação das partes para o referido ato.
Com a entrega do Laudo, intimem-se as partes para ciência do mesmo.
Após, expeça-se Ofício Requisitório, para o depósito dos honorários periciais.
Confirmado o depósito, expeça-se alvará para o levantamento da quantia depositada.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:12
Nomeado perito
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13/06/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:12
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de IDERLINDO SOUZA PINTO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO ATILA LIBARDI SOUZA PINTO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:25
Juntada de Informações
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24/06/2024 17:03
Nomeado perito
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04/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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