TJES - 5000558-51.2025.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000558-51.2025.8.08.0020 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RENATO VEICULOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por RENATO VEÍCULOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ/ES, todos qualificados nos autos principais de execução fiscal nº 5000977-81.2019.8.08.0020.
O embargante alega, em síntese, nulidades na certidão de dívida ativa que embasa a execução, sustentando: i) cerceamento de defesa por ausência do processo administrativo; ii) ilegitimidade da multa aplicada; iii) pagamento parcial do débito; e iv) vícios formais na constituição do crédito tributário.
A inicial, todavia, não foi instruída com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial cópia do processo administrativo tributário que, segundo o próprio embargante, seria imprescindível para a análise de suas alegações. É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial dos embargos à execução fiscal encontra-se desprovida de documentos essenciais, circunstância que enseja seu indeferimento liminar.
Nos termos do art. 16, §2º, da Lei 6.830/80, é dever do embargante, ao opor embargos à execução fiscal, “deduzir toda matéria útil à sua defesa, requerer as provas que entender pertinentes e juntar, desde logo, os documentos comprobatórios de suas alegações”.
Ou seja, impõe-se o ônus de instruir adequadamente a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Em que pese a previsão do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015 quanto à atuação do curador especial por negativa geral, essa prerrogativa não se aplica aos embargos à execução, que não se confundem com contestação e têm natureza de ação autônoma de conhecimento.
Assim, exige-se que obedeçam aos requisitos dos arts. 319 e 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que a ausência de documentos essenciais à petição inicial autoriza o indeferimento liminar dos embargos à execução, por ausência de pressuposto processual objetivo.
Além disso, a doutrina processual corrobora essa exigência.
Conforme destaca o doutrinador, a atuação do curador especial nos embargos à execução somente é legítima se houver elementos objetivos que a justifiquem nos autos da execução, do contrário, sua atuação deve se limitar à declaração de ausência de defesa possível, não sendo admissível petição inicial genérica por negativa geral (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 42ª ed., vol.
II, p. 182).
Na espécie, não consta nos autos documento apto a, ainda que minimamente, embasar as alegações de vício na CDA ou pagamento parcial do débito.
Tampouco foi apresentada prova pré-constituída mínima de tais alegações, o que inviabiliza a instauração válida do processo de embargos.
Dessa forma, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos à execução fiscal opostos (art.918, II, CPC) e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual essencial.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, se eventualmente concedida, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Considerando a atuação do curador especial nomeado, Dr.
CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO, OAB/ES 23034, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários em favor do supracitado causídico, os quais fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) com base no Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011.
Determino a intimação da Procuradoria Geral do Estado via remessa dos autos nos termos do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011, em seu art. 1º, § Ú, para se manifestar acerca de honorários advocatícios ora fixados.
Após, caso não haja oposição do Estado, requisite-se o pagamento pertinente, encaminhando os documentos que se fizerem necessários ou os que forem solicitados por aquele órgão (ofício requisitório à Procuradoria Geral do Estado, que deverá conter o número do processo; nome e endereço do beneficiário; número do CPF do beneficiário e cópia desta decisão anexa).
Oportunamente, expeça o cartório a certidão de atuação em favor do advogado dativo nomeado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
GUAÇUÍ/ES, 09 de junho de 2025.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
09/06/2025 20:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:52
Processo Inspecionado
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09/06/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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