TJES - 5000271-39.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000271-39.2023.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: J C SOBRINHO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, postulada por BANCO BRADESCO SA em face de J C SOBRINHO TRANSPORTES LTDA, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos nos autos.
Em ID 47360606, a parte Exequente informa o pagamento do débito.
Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Sem custas, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
FUNDÃO-ES, 31 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/01/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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31/07/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:40
Juntada de Petição de habilitações
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17/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 21:07
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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