TJES - 5000202-36.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000202-36.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a) REQUERENTE: GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO - ES19311 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Antes de adentrar a análise individual dos pedidos formulados, cumpre afastar, de forma unificada, a principal linha argumentativa da contestação apresentada pelo Município de Fundão.
O requerido, em todos os pontos de sua defesa, imputou ao autor, enquanto Procurador-Geral do Município, a responsabilidade pela conferência, fiscalização e eventual correção dos lançamentos relativos à sua própria remuneração, sustentando que eventuais equívocos decorreriam de sua omissão funcional.
Tal argumentação, contudo, revela-se genérica e desamparada de suporte fático-probatório.
Com efeito, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 1.340/2022, compete à Procuradoria-Geral do Município: I - representar judicialmente o Município de Fundão; II - promover a propositura de ações e defender os interesses do município perante qualquer juízo ou Tribunal, e ainda, perante qualquer instância administrativa; III - coordenar a propositura de medida de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio e o múnus público municipal; IV - promover o exame de ordens, decisões, sentenças judiciais e, ainda, orientar o Gabinete e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento; V - assessorar juridicamente as demais unidades administrativas do município; VI - examinar, previamente, as minutas dos contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de compromisso, protocolo de intenções, bem como a legalidade das concessões, permissões e autorizações, nos quais o Município seja parte, propugnando pela rescisão, quando for o caso; VII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no município, principalmente, no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes púbicos; VIII - proceder à cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município; IX - atuar, extrajudicial ou judicialmente, nas desapropriações; X - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos e procedimentos que versem sobre interesse da municipalidade; XI - examinar anteprojetos de leis e de emendas à Lei Orgânica, justificativas de vetos, decretos e outros documentos de natureza jurídica; XII - realizar despesas, liquidações e autorizar os pagamentos na forma da Lei.
XIII - executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Nota-se que as atribuições acima descritas se referem, de forma predominante, à representação judicial, consultoria jurídica, controle de legalidade e assessoria normativa, não se identificando qualquer competência relativa à elaboração da folha de pagamento, controle funcional ou gestão direta da remuneração dos servidores.
No mesmo sentido, observa-se na tabela constante do Anexo III da Lei Municipal nº 1.125/2018, que as atribuições específicas do Procurador-Geral do Município compreendem: Aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais; Prestar assessoria jurídica ao Prefeito Municipal e aos Secretários, emitindo parecer conclusivo acerca da interpretação de Leis no âmbito da Administração Pública Municipal; Exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação; Receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir; Exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Município e dar cumprimento às suas decisões; Avocar a defesa dos interesses do Município em qualquer processo ou ação, bem como designar diretamente Procurador do Município, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Município ou para emissão de parecer; Designar Procuradores do Município para a representação do Município nas Assembléias Gerais das entidades da administração indireta; Encaminhar os Pronunciamentos do Conselho da Procuradoria-Geral do Município para homologação pelo Prefeito; Indicar o representante da Procuradoria Geral do Município para atuar perante o Conselho Municipal de Recursos Fiscais; Aprovar pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município e submeter ao Conselho da Procuradoria aqueles que versem sobre matéria relevante; Delegar atribuições ao Subprocurador Geral ou a outros servidores em âmbito da Procuradoria Geral, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço.
Para que não pairem dúvidas quanto às atribuições conferidas aos Secretários Municipais e, por extensão, ao cargo de Procurador-Geral, conforme prevê o Anexo III da Lei Municipal nº 1.125/2018, transcrevem-se a seguir as competências previstas na legislação: Exercer análise, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal nas áreas de sua competência; Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo; Propor, anualmente e dentro dos prazos regulamentares, o orçamento dos órgãos de sua competência; Delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados; Analisar e direcionas as reivindicações dos servidores; Reunir, periodicamente, os gerentes dos órgãos que lhe são subordinados, a fim de serem discutidos assuntos da área de sua competência; Decidir sobre recursos e reclamações referentes a atos dos seus subordinados; Exercer outras atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhe sejam delegadas pelo superior hierárquico; Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Como se vê, ainda que o Procurador-Geral compartilhe, por equiparação, as atribuições conferidas aos Secretários Municipais, nenhuma delas inclui competência para gestão funcional, conferência de folha de pagamento ou execução de ordens financeiras em causa própria.
Doutro vértice, a Lei Municipal nº 1.340/2022, que trata da estrutura da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), atribui àquele órgão as funções relacionadas à gestão de pessoal, folha de pagamento e obrigações financeiras com os servidores.
Merecem destaque, nesse ponto, os seguintes dispositivos: Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD: (...) VIII – elaborar políticas sobre a gestão de pessoal; IX – programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores municipais.” Dessa forma, não é legítima a tentativa de transferir ao servidor a responsabilidade por falhas administrativas que, por expressa disposição legal, são de atribuição exclusiva de outro órgão.
A tese defensiva, portanto, não se encontra amparada por elementos probatórios concretos e mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico municipal, razão pela qual não afasta a responsabilidade objetiva da Administração pelos vícios apontados na petição inicial.
Superado esse ponto, passo à análise individualizada dos pedidos formulados.
Inicialmente, no tocante ao pedido de restituição do imposto de renda retido sobre férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, verifica-se que, por ocasião do encerramento do primeiro vínculo funcional, compreendido entre 06/08/2021 e 05/04/2022, a folha de rescisão registra, de fato, descontos de imposto de renda incidentes sobre férias proporcionais e seu adicional de 1/3, no valor de R$ 1.372,73, ID 63799298.
Do mesmo modo, na rescisão correspondente ao segundo vínculo, compreendido entre 27/06/2022 e 31/12/2024, constam descontos sobre as mesmas verbas, no montante de R$7.291,58, ID 63799299.
Entretanto, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 125 e 386, é indevida a incidência de imposto de renda sobre tais valores, haja vista sua natureza indenizatória.
Confira-se: Súmula 125/STJ: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.” Súmula 386/STJ: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.” Assim, restando incontroversos os fatos e ausente qualquer fundamento que legitime a retenção, impõe-se o reconhecimento da indevida cobrança, com a consequente restituição dos valores mencionados.
Prosseguindo-se, quanto ao alegado não pagamento dos vencimentos referentes ao mês de fevereiro de 2022, verifica-se que o autor logrou comprovar, por meio da ficha financeira constante no ID 63799803, a ausência de lançamento e quitação da remuneração devida naquele período.
No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, norma de aplicação subsidiária ao rito instituído pela Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 27 desta.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesta senda, caberia ao Município, ora apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincubir da obrigação.
No que se refere à alegação do requerido quanto à ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia, cumpre esclarecer que tal circunstância não constitui óbice ao exercício do direito de ação, diante da plena incidência do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Grifo nosso) Assim, tendo o autor demonstrado a inexistência de pagamento, incumbia ao requerido comprovar fato que afastasse a obrigação, o que não ocorreu.
Desta feita, ante a inércia da parte requerida e a suficiência da prova documental, impõe-se o reconhecimento da mora administrativa e a consequente condenação ao pagamento da remuneração devida pelo mês de fevereiro de 2022, correspondente a monta de R$ 8.000 (oito mil reais), com os acréscimos legais incidentes.
No que tange ao alegado desconto da primeira parcela do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024 sem que tenha havido o correspondente pagamento, verifica-se, do documento anexado sob o ID 63799301, a existência de retenção no valor de R$ 3.551,05 (três mil e quinhentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), a título de "1ª parcela do 13º salário".
De acordo com a prática administrativa apresentada na exordial e não impugnada na contestação, o adiantamento da referida parcela costuma ser realizado no mês de aniversário do servidor, o que, no caso do autor, corresponderia a junho, conforme comprova sua documentação pessoal (ID 63799293), que indica a data de nascimento em 20/06/1989.
Contudo, ao analisar o contracheque de junho de 2024 (ID 63799300), constata-se que o pagamento da mencionada parcela não foi efetivado.
Assim como no item anterior, a ausência de contraprova por parte do ente municipal impõe a aplicação do art. 373, II, do CPC, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito, o que não se verificou.
Dessa forma, reconhece-se a indevida retenção e impõe-se a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 3.551,05 ao autor, acrescida dos encargos legais incidentes.
Quanto à pretensão indenizatória, entendo que não restaram demonstrados nos autos elementos suficientes a justificar o acolhimento do pedido.
Embora se reconheça o inadimplemento de obrigações por parte da Administração, a situação retratada nos autos não extrapola o campo dos meros aborrecimentos cotidianos.
Para a caracterização do dano moral, exige-se que o ato ilícito gere repercussões anormais na esfera íntima do ofendido, o que não se verifica na hipótese.
Assim, ausente comprovação de efetivo dano moral indenizável, não há que se falar em reparação a esse título.
Ambas as partes suscitaram a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Contudo, não restou demonstrada a prática de qualquer ato processual que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, seja por parte do autor, seja por parte do requerido, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, afasto a aplicação de sanção a esse título.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR o Município de Fundão ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de vencimentos devidos referentes ao mês de fevereiro de 2022, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
B) CONDENAR o requerido à restituição da quantia de R$3.551,05 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), referente à 1ª parcela do décimo terceiro salário do ano de 2024, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora desde o vencimento da obrigação, aplicando-se, igualmente, o art. 397 do Código Civil.
C) CONDENAR o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, nos montantes de R$1.372,73 (mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) e R$7.291,58 (sete mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora desde o vencimento da obrigação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, diante da inexistência de conduta típica nos termos do art. 80 do CPC, bem como o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, Código Processo Civil).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca do § 3º do art. 523 do CPC.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora, observando a Serventia se o(a) patrono(a) constituído(a) possui poderes especiais para receber o alvará.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
FUNDÃO-ES, 11 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido de GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*73-51 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000202-36.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 68748555 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 9 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
09/06/2025 21:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:28
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005475-13.2025.8.08.0021
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Georgia Santos Maioli
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 15:41
Processo nº 5007022-21.2025.8.08.0011
Geap Autogestao em Saude
Marilene Michalsky Pinto
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 10:20
Processo nº 5020920-63.2024.8.08.0035
Diego Nascimento Santos
Mobilli LTDA
Advogado: Helder dos Santos Meneghel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 10:40
Processo nº 5005309-31.2024.8.08.0048
Josiane Cristina Galvani Santana
Wanderson Carreiro Marinho
Advogado: Mateus Magno Silva Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2024 18:00
Processo nº 5028783-70.2024.8.08.0035
Paula Alves Trento
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Advogado: Maisi Guio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 15:56